Desentendimento entre parentes - inaplicabilidade da Lei Maria da Penha
Pesquisa atualizada em 18/3/2025.
Nota explicativa
O desentendimento entre parentes não autoriza, por si só, a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo necessária a demonstração de violência baseada em gênero, em contexto de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima.
Trecho do acórdão
“3. A relação de parentesco entre ofensora e vítima, por si só, não justifica a incidência da Lei Maria da Penha, sendo necessário demonstrar que a agressão foi motivada pelo gênero da vítima, em situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência no âmbito das relações domésticas e familiares.
4.No caso concreto, o conflito entre as partes tem origem em assuntos de natureza familiar. Não foram encontrados indícios de vulnerabilidade ou subordinação da vítima em relação à ofensora.
5.A necessidade de motivação baseada no gênero, prevista no caput, do artigo 5º, da Lei nº 11.340/2006, não foi atendida no caso, pois a agressão não se fundamenta em desigualdade estrutural entre as partes.”
Acórdão 1968250, 0750715-96.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 1712207, 0736586-77.2020.8.07.0016, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 26/06/2023;
Acórdão 1660097, 0700899-68.2022.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 16/02/2023;
Acórdão 1650163, 0723758-29.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 23/01/2023;
Acórdão 1412059, 0700706-04.2022.8.07.0000, Relator(a): CESAR LOYOLA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 30/03/2022, publicado no DJe: 22/04/2022.
Destaques
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STJ
Incidência da Lei Maria da Penha - presunção de vulnerabilidade da mulher em ambiente doméstico
"“III. Razões de decidir:
1. O acórdão recorrido entendeu que a agressão não configurou violência de gênero, pois a motivação não estava centrada no menosprezo à condição feminina, mas sim em um desentendimento específico.
2. A decisão destacou que, embora a violência tenha ocorrido em contexto doméstico, não houve histórico de violência ou abusos emocionais e psíquicos que caracterizassem subjugação por questões de gênero.
3. A jurisprudência desta Corte, todavia, reforça que a presunção de vulnerabilidade das mulheres para aplicação da Lei Maria da Penha não exige demonstração específica de subjugação."
AREsp n. 2.469.261/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.
Violência contra a mulher - necessidade de hipossuficiência da vítima
"2. A Lei Maria da Penha não abrange toda e qualquer violência doméstica ou familiar contra a mulher, mas apenas aquela baseada na relação de gênero, isto é, atos de agressão motivados não apenas por questões pessoais, mas refletindo a posição cultural da subordinação da mulher ao homem ou pretendida sobreposição do homem sobre a mulher.
- Na hipótese, embora os fatos tenham ocorrido em uma relação de desentendimento entre filha e mãe, dentro da casa do recorrente, que era, à época, padrasto da vítima, os fatos não revelam contexto de violação de gênero, porquanto a discussão dizia respeito a questões financeiras. Considero relevante atentar também para o fato de que a vítima morava em outro país, estando apenas a passeio.
3.Nessa linha de intelecção, diante das particularidades dos autos, que não revelam situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, em uma perspectiva de gênero, considero que o recorrente foi processado perante juízo manifestamente incompetente e sem que lhe fossem franqueados os benefícios da Lei n. 9.099/1995, motivo pelo qual o processo deve ser anulado desde o início.”
AgRg no AgRg no AREsp n. 1.993.476/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.
Veja também
Violência doméstica contra irmã - aplicação da Lei Maria da Penha
Violência doméstica contra mulher - motivação de gênero
Referência
Art. 2º, 3º, 5º da Lei 11.340/2006.
Link para pesquisa no TJDFT
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