Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Empregada doméstica - aplicação da Lei Maria da Penha

última modificação: 01/08/2025 08h42

Tema atualizado em 24/01/2025.

Nota explicativa

A proteção e os benefícios previstos pela Lei Maria da Penha devem ser garantidos na relação empregatícia da mulher que presta serviços domésticos em residências familiares.

Trecho de ementa

"1. A prática dos delitos de ameaças e de vias de fato do acusado contra sua empregada doméstica é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois o inciso I do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 prevê expressamente a proteção de mulheres 'sem vínculo familiar' e 'esporadicamente agregadas'."

Acórdão 1649665, 0703339-59.2021.8.07.0020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/12/2022, publicado no DJe: 19/12/2022.

Acórdãos representativos

Acórdão 1729039, 0701839-89.2020.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/07/2023, publicado no DJe: 27/07/2023;

Acórdão 1111591, 0710137-04.2018.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 23/07/2018, publicado no DJe: 30/07/2018;

Acórdão 994469, 20160510079955RSE, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/02/2017, publicado no DJe: 22/02/2017;

Acórdão 983829, 20160020341432CCR, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2016, publicado no DJe: 01/12/2016.

Destaques

  • TJDFT

Importunação sexual de empregador - ausência de violência de gênero - competência do juízo comum criminal

"Na hipótese em testilha, entendo que, em que pese o anterior vínculo empregatício, os fatos atribuídos ao autor não se caracterizaram pelo gênero feminino, inexistindo subjugação ou hipossuficiência da ofendida em relação ao suposto ofensor para o cometimento da prática delitiva. Pelo contrário, a conduta descrita nos autos teria decorrido, se o caso, do intento de satisfação da lascívia do envolvido, tanto que a tipificação penal descrita na ocorrência policial versa sobre a suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, do CP), não havendo sequer indiciamento formal no relatório final (ID 49365770, fl. 25). Além disso, infere-se dos escassos dados processuais que inexiste histórico de qualquer tipo de violência doméstica e familiar por parte do empregador em face da vítima, tampouco indícios mínimos de que tenha baseado sua conduta na violência de gênero. Repiso, assim, que a suposta infração penal não ocorreu devido à inferioridade financeira da vítima (empregador e empregada), mas sim pelo ímpeto sexual do suposto autor, situação que afasta a aplicação da Lei Maria da Penha".

Acórdão 1757603, 0730475-23.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 13/09/2023, publicado no DJe: 02/10/2023.

Relação empregatícia - ausência de requisitos para aplicação da Lei Maria Penha

“De início, o simples fato dos envolvidos terem uma relação empregatícia, por si só, não é capaz de atrair a incidência da Lei 11.340/06. (...) Na espécie, os supostos delitos de ameaça e lesão corporal praticados pelo recorrido não caracterizaram violência baseada no gênero ou condição de hipossuficiência da vítima. (...) Verifica-se que a violência praticada pelo recorrido em face de J de O. L. não ocorreu pelo fato de ela ser mulher ou devido à sua inferioridade financeira (empregador e empregada), mas sim porque ela tentou cindir a briga do casal, ou seja, se a vítima fosse do sexo masculino muito provavelmente o agressor teria agido da mesma forma, pois estava embriagado e com os ânimos exaltados, diante da acalorada discussão com a esposa.”

Acórdão 1273906, 0740153-53.2019.8.07.0016, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/08/2020, publicado no DJe: 26/08/2020.

  • STJ

Revisão criminal - convívio esporádico entre vítima e agressor - aplicabilidade da Lei Maria da Penha

"A condição referenciada no acórdão, no sentido de que o recorrido só frequentava a residência, sem residir no local, não afasta a aplicabilidade da norma em comento, pois o que se exige é um nexo de causalidade entre a conduta criminosa e a relação de intimidade pré-existente gerada pelo convívio doméstico, sendo desnecessária coabitação ou convívio contínuo entre o agressor e a vítima, podendo o contato ocorrer de forma esporádica (grifo nosso): Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Destaco, ainda, as circunstâncias do crime, referenciadas na sentença condenatória, que firmam a convicção de que o crime foi perpetrado no ambiente doméstico, tendo o agravante se prevalecido do convívio com a vítima, ainda que esporádico, para a prática do crime. (...) Os precedentes indicados na decisão autorizam o acolhimento da insurgência ministerial, inclusive por decisão monocrática, pois a ratio decidendi que se extrai dos julgados referenciados no decisum combatido é no sentido da aplicabilidade da Lei Maria da Penha - na forma do art. 5º, I (Lei n. 11.340/2006) - na violência de gênero, verificada na unidade doméstica, ainda que envolvendo indivíduos sem vínculo familiar e esporadicamente agregados, tal como no caso dos autos".

AgRg no REsp n. 1.900.478/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.

Afastamento laboral da vítima de violência doméstica - obrigação de pagamento 

“4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz, com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.”

REsp 1757775/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 2/9/2019.

Veja também

Âmbito de atuação da Lei

Referência

Art. 5°. I da Lei 11.340/2006.

Link para pesquisa no TJDFT

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