Inaplicabilidade da Lei 9.099/1995 aos casos de violência doméstica
Pesquisa atualizada em 12/3/2025.
Nota explicativa
As medidas despenalizadoras previstas na Lei dos Juizados Especiais Criminais não se aplicam aos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher conforme o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006.
Trecho de ementa
“4. Nos termos do art. 41 da Lei 11.340/2006 e do enunciado da Súmula 536 do Superior Tribunal de Justiça, os benefícios da Lei 9.099/1995, dentre os quais a suspensão condicional do processo, não podem ser aplicados em casos de crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.”
Acórdão 1870930, 0730386-88.2023.8.07.0003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.
Súmula
Súmula 536 do STJ: “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Acórdãos representativos
Acórdão 1924490, 0706651-21.2022.8.07.0016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024;
Acórdão 1899982, 0702717-06.2023.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 10/08/2024;
Acórdão 1831471, 0700658-45.2023.8.07.0021, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 03/04/2024;
Acórdão 1767048, 0732237-74.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/10/2023, publicado no DJe: 16/10/2023;
Acórdão 1766299, 0706837-74.2022.8.07.0006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no DJe: 16/10/2023.
Destaques
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TJDFT
Acordo de não persecução penal – ANPP – inaplicabilidade a crimes cometidos em contexto de violência doméstica
“2 -– Nos crimes de violência doméstica, ante vedação legal expressa, não se aplicam os institutos os institutos despenalizadores da L. 9.099/95, nem cabe acordo de não persecução penal (L. 11.340/06, art. 41; CPP, art. 28-A, § 2º, IV).”
Acórdão 1921066, 0712814-17.2022.8.07.0016, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.
Vítima homem – crimes conexos cometidos em contexto de violência doméstica – possibilidade de aplicação dos institutos despenalizadores
“2. A vedação elencada no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 é aplicável apenas aos crimes que envolvam violência de gênero, não se estendendo aos crimes conexos perpetuados em face de vítimas do sexo masculino, cabendo, ao menos em tese, os benefícios da Lei nº 9.099/1995.”
Acórdão 1884371, 0011659-17.2017.8.07.0009, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 15/07/2024.
Habeas corpus - vias de fato - suspensão condicional do processo
“I - São inaplicáveis os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 às infrações penais cometidas com violência doméstica e familiar contra a mulher, ante a expressa vedação descrita no artigo 41 da Lei 11.340/06, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. II - Ordem denegada.”
Acórdão 1739438, 0701437-29.2023.8.07.9000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/08/2023, publicado no DJe: 14/08/2023.
Transação penal – incompatibilidade com crimes da Lei Maria da Penha
“3. Incabível a transação penal ao réu que comete o delito em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher, nos termos da vedação do artigo 41 da Lei Maria da Penha. No mesmo sentido é o enunciado nº 536 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Acórdão 1665631, 0710093-17.2021.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/02/2023, publicado no DJe: 24/02/2023.
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STJ
Suspensão condicional do processo – incompatibilidade com crimes da Lei Maria da Penha
“III - Outrossim, como a ação penal iniciada contra o ora agravante se deu por incursão em supostos crimes no contexto da Lei n. 11.340/2006, realmente não há falar em aplicação, em seu favor, dos benefícios despenalizadores da Lei n. 9.099/1995, nos termos da Sumula n. 536/STJ. Sendo assim, de fato, não há falar em nulidade da revogação da benesse, tendo em vista que sequer poderia a suspensão condicional do processo ter sido deferida ao agravante.”
AgRg no HC n. 732.400/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 10/10/2023.
Referência
Artigo 41 da Lei 11.340/2006.
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