Irretroatividade da Lei Maria da Penha
Pesquisa atualizada em 17/2/2025.
Nota explicativa
A Lei 11.340/2006 possui natureza mista, com normas cíveis e penais, e, por prever sanções mais rigorosas, sua aplicação fica restrita aos crimes posteriores à sua vigência.
Trecho da ementa
"2. Em razão da natureza híbrida da norma e do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave, a motivação de gênero do agente criminoso, para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, deve ser comprovada nas situações ocorridas antes da vigência da Lei nº 14.550/2023."
Acórdão 1820191, 0732249-88.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1809382, 0731082-36.2023.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024;
Acórdão 1767048, 0732237-74.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/10/2023, publicado no DJe: 16/10/2023;
Acórdão 1741986, 0723629-87.2023.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 09/08/2023, publicado no DJe: 28/08/2023.
Destaques
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STJ
Irretroatividadade de tipo penal novo mais gravoso - descumprimento de medida protetiva
“2. Em se tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais que impõem medidas protetivas.”
AgRg no AREsp n. 1.216.126/MG, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.
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STF
Atribuição de efeitos "ex tunc" a declaração de inconstitucionalidade - não violação ao princípio da irretroatividade da lei
"(...)No julgamento da ADI 4.424, o STF definiu que, nas hipóteses de violência doméstica, a ação penal é pública incondicionada. Considerando que o Tribunal Pleno não restringiu os efeitos da decisão que deu interpretação conforme à Constituição, deve ser aplicada a regra legal de que a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc (RE 538433 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 29.04.2014)... Dessa forma, segundo entendimento consolidado desta Corte, a referida decisão, por provocar efeito ex tunc e atribuir interpretação meramente conforme à Constituição, não produz inovação e, por essa razão, não implica violação ao princípio da irretroatividade." (grifamos) ARE 1037182/SP
Veja também
Referências
Artigo 5°, XL da Constituição Federal;
Artigo 24-A da Lei 11.340/2006.