Relações homoafetivas - aplicação da Lei Maria da Penha
Tema atualizado em 24/1/2025.
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em relações homoafetivas entre mulheres, desde que a violência ocorra em um contexto de relação doméstica, familiar ou afetiva, e que exista uma situação de vulnerabilidade ou subordinação.
Trecho da ementa
"RELAÇÃO HOMOAFETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI n° 11.340/2006. Constatado que os crimes em apuração foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima do sexo feminino, imperiosa a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha, com definição da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. A Lei n° 14.550/2023 promoveu a inclusão do artigo 40-A, na Lei n° 11.340/2006, o qual dispõe que a Lei Maria da Penha será aplicada a todas as situações previstas em seu artigo 5°, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Assim, sendo a vítima do sexo feminino e tendo sido praticada a violência em contexto de relação doméstica e familiar, imperiosa a aplicação dos ditames da Lei n° 11.340/2006, o que atrai a competência da Justiça especializada. O fato de a suposta agressora ser do sexo feminino não afasta a aplicação da Lei n° 11.340/2006, pois a mulher também pode ser sujeito ativo das condutas criminalizadas pela norma, quando a violência é praticada no âmbito familiar. Tendo em vista que todos os crimes em apuração - que motivaram o pedido de medidas protetivas de urgência - foram praticados no âmbito de relação íntima de afeto, a competência para julgamento dos fatos em apuração é do Juizado especializado. (Grifamos)"
Acórdão 1906696, 0701691-65.2024.8.07.9000, Relator(a): ESDRAS NEVES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1797921, 0747485-80.2023.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023;
Acórdão 1738029, 0711175-91.2022.8.07.0006, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/08/2023, publicado no DJe: 11/08/2023;
Acórdão 1692190, 0705894-41.2023.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 03/05/2023;
Acórdão 1677156, 0711539-88.2021.8.07.0009, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/03/2023, publicado no DJe: 27/03/2023.
Destaques
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TJDFT
Relação homoafetiva - inaplicabilidade da norma por ausência de requisitos
“Decerto, a prática, em tese, de crimes envolvendo casal do sexo feminino não é capaz, por si só, de atrair a incidência da Lei 11.340/06. (...) Se ausente a sujeição, relação de subordinação ou qualquer indício de fragilidade da ofendida frente ao seu agressor, afasta-se a incidência da Lei 11.340/06. Na espécie, o desentendimento havido na relação homoafetiva entre mulheres não caracterizou violência baseada no gênero ou condição de hipossuficiência de uma parte sobre a outra.”
Acórdão 1187339, 20180310095096APR, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2019, publicado no DJe: 24/07/2019.
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STJ
Proteção da relação homoafetiva - interesse do Estado
“4. O relevantíssimo interesse de proteção a toda relação afetiva (mesmo homoafetiva, mesmo em violências que não envolvam o binômio agressor homem e vítima mulher), de valorização do gênero como autocompreensão na sociedade, de evitação a toda forma de violência e de mais forte intervenção estatal em favor do vulnerável, exige ampliações pela via da alteração legislativa.”
REsp n. 1.623.144/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.
Veja também
União homoafetiva como entidade familiar
Referência
Art. 5° da Lei 11.340/2006.
Link para pesquisa no TJDFT
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