Relações homoafetivas - aplicação da Lei Maria da Penha
Tema atualizado em 24/1/2025.
Nota explicativa
A Lei Maria da Penha pode ser aplicada em relações homoafetivas entre mulheres, desde que a violência ocorra em um contexto de relação doméstica, familiar ou afetiva, e que exista uma situação de vulnerabilidade ou subordinação.
Trecho da ementa
"RELAÇÃO HOMOAFETIVA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. APLICAÇÃO DA LEI n° 11.340/2006. Constatado que os crimes em apuração foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra vítima do sexo feminino, imperiosa a aplicação dos ditames da Lei Maria da Penha, com definição da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher. A Lei n° 14.550/2023 promoveu a inclusão do artigo 40-A, na Lei n° 11.340/2006, o qual dispõe que a Lei Maria da Penha será aplicada a todas as situações previstas em seu artigo 5°, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. Assim, sendo a vítima do sexo feminino e tendo sido praticada a violência em contexto de relação doméstica e familiar, imperiosa a aplicação dos ditames da Lei n° 11.340/2006, o que atrai a competência da Justiça especializada. O fato de a suposta agressora ser do sexo feminino não afasta a aplicação da Lei n° 11.340/2006, pois a mulher também pode ser sujeito ativo das condutas criminalizadas pela norma, quando a violência é praticada no âmbito familiar. Tendo em vista que todos os crimes em apuração - que motivaram o pedido de medidas protetivas de urgência - foram praticados no âmbito de relação íntima de afeto, a competência para julgamento dos fatos em apuração é do Juizado especializado."
Acórdão 1906696, 0701691-65.2024.8.07.9000, Relator(a): ESDRAS NEVES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1797921, 0747485-80.2023.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023;
Acórdão 1738029, 0711175-91.2022.8.07.0006, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/08/2023, publicado no DJe: 11/08/2023;
Acórdão 1692190, 0705894-41.2023.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 03/05/2023;
Acórdão 1677156, 0711539-88.2021.8.07.0009, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/03/2023, publicado no DJe: 27/03/2023.
Destaques
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TJDFT
Lei Maria da Penha - relação homoafetiva masculina - ausência de vulnerabilidade estrutural - Mandado de Injunção 7452 do STF
"1. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 a relações homoafetivas masculinas exige a demonstração concreta de subalternidade estrutural ou vulnerabilidade qualificada da vítima.
2. A extensão da proteção da Lei Maria da Penha reconhecida no MI nº 7.452/STF não altera automaticamente a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
3. Ausente contexto de vulnerabilidade estrutural, a competência para processar pedido de medidas protetivas formulado por homem em relação homoafetiva é da Vara Criminal comum."
Acórdão 2080031, 0753653-30.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026.
Casal homoafetivo masculino - vulnerabilidade da vítima - aplicação da Lei Maria da Penha
"3. No Mandado de Injunção nº 7452, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa na proteção de homens GBTI+ e determinou a incidência da Lei da Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos nas relações intrafamiliares, condicionando, porém, a extensão da norma à presença de fatores contextuais que insiram o homem vítima em posição de subalternidade dentro da relação.
4. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a Lei da Maria da Penha não incide automaticamente em relações homoafetivas masculinas, impondo-se a demonstração de dinâmica relacional de subjugação, hierarquização ou subordinação de gênero da vítima; ausentes tais elementos, a competência é da Justiça Criminal comum.
5. Na espécie, o quadro fático delineado – que envolve supostamente o ingresso não autorizado na residência, destruição de bem de uso pessoal, agressões físicas reiteradas, tentativa de estrangulamento e perseguição após o término da relação – evidencia contexto de violência grave, unilateral e reiterada, apto a demonstrar a vulnerabilidade do homem vítima e a assimetria no exercício da força física e do poder relacional, inserindo-o em posição de subalternidade, de modo a justificar a incidência da Lei nº 11.340/2006 na forma ampliada e a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar."
Acórdão 2074754, 0747862-80.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 01/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.
Relação homoafetiva - inaplicabilidade da norma por ausência de requisitos
“Decerto, a prática, em tese, de crimes envolvendo casal do sexo feminino não é capaz, por si só, de atrair a incidência da Lei 11.340/06. (...) Se ausente a sujeição, relação de subordinação ou qualquer indício de fragilidade da ofendida frente ao seu agressor, afasta-se a incidência da Lei 11.340/06. Na espécie, o desentendimento havido na relação homoafetiva entre mulheres não caracterizou violência baseada no gênero ou condição de hipossuficiência de uma parte sobre a outra.”
Acórdão 1187339, 20180310095096APR, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2019, publicado no DJe: 24/07/2019.
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STJ
Proteção da relação homoafetiva - interesse do Estado
“4. O relevantíssimo interesse de proteção a toda relação afetiva (mesmo homoafetiva, mesmo em violências que não envolvam o binômio agressor homem e vítima mulher), de valorização do gênero como autocompreensão na sociedade, de evitação a toda forma de violência e de mais forte intervenção estatal em favor do vulnerável, exige ampliações pela via da alteração legislativa.”
REsp n. 1.623.144/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 29/8/2017.
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STF
Aplicação da Lei Maria da Penha - relação homoafetiva masculina
"4. A comparação entre o consenso nacional e internacional sobre as medidas necessárias para a efetiva proteção contra violência doméstica nas relações homoafetivas da população GBTI+ e a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo em efetivar a devida proteção legal aos direitos e liberdades fundamentais da comunidade GBTI+. 5. Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação. 6. A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz. Há, portanto, uma responsabilidade do Estado em garantir a proteção, no campo doméstico, a todos os tipos de entidades familiares. 7. Configurada a omissão legislativa, ante a ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha aos homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, circunstância que tem inviabilizado a fruição do direito fundamental à segurança por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade."
MI 7452, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025.
Veja também
União homoafetiva como entidade familiar
Referência
Art. 5° da Lei 11.340/2006.
Link para pesquisa no TJDFT
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