Reparação por danos morais à vítima de violência doméstica
Pesquisa atualizada em 6/3/2025.
Nota explicativa
É possível fixar um valor mínimo de indenização por dano moral, nos casos de violência doméstica contra a mulher, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, mesmo sem indicação do valor e sem necessidade de produção de provas.
Trecho do acórdão
"8. 'Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória' (Tema n. 983/STJ)."
Acórdão 1971814, 0701092-95.2022.8.07.0012, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025.
Recurso repetitivo
Tema 983 do STJ - “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1971688, 0709675-95.2019.8.07.0005, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025;
Acórdão 1969343, 0707783-15.2023.8.07.0005, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025;
Acórdão 1969138, 0705760-52.2021.8.07.0010, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025;
Acórdão 1968946, 0710812-70.2023.8.07.0006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025;
Acórdão 1965606, 0703021-95.2024.8.07.0012, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025;
Acórdão 1968972, 0701516-27.2023.8.07.0005, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025;
Acórdão 1965895, 0711958-12.2024.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025;
Acórdão 1962244, 0710376-17.2023.8.07.0005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Responsabilidade do réu – dano moral in re ipsa
"7. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (TEMA 983/STJ). Comprovada a responsabilidade do réu, o dano tem natureza in re ipsa. Ausentes dados relacionados às condições do ofensor, considerando a gravidade dos fatos e a extensão dos danos causados à vítima, considero razoável e proporcional a indenização mínima de R$200,00, fixada na sentença."
Acórdão 1971688, 0709675-95.2019.8.07.0005, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025.
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STJ
Violência doméstica contra mulher – pedido expresso – dano moral independente de prova específica
"5. Mais robusta ainda há de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio.6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal - possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos."
REsp 1675874/MS RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3. RelatorMinistro: ROGERIO SCHIETTI CRUZ – Órgão Julgador - TERCEIRA SEÇÃO.Data do Julgamento28/02/2018Data da Publicação/Fonte. DJe 08/03/2018.
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STF
Caráter pedagógico do valor fixado para indenização por danos morais no caso de violência doméstica
“IV – O valor fixado a título de mínimo indenizatório, em razão dos danos morais experimentados pela vítima, não pode perder o seu caráter pedagógico, consubstanciando-se em quantia irrisória, e muito menos deve representar enriquecimento desmedido para o lesado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, revela-se razoável e proporcional a quantia arbitrada, R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual atende aos objetivos legais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Precedentes deste Sodalício.”
ARE 1260888/MS. - MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAESJulgamento: 17/03/2020Publicação: 20/03/2020.
Referência
Art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
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