Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Sujeito ativo da violência doméstica

última modificação: 01/08/2025 08h44

Tema atualizado em 24/1/2025.

Nota explicativa

O sujeito ativo da violência doméstica pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que haja vulnerabilidade da vítima e relação de poder e submissão.

Trecho de ementa

“1. A Lei n. 11.340/2006 foi editada no intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 1.1. Além do mais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar é presumida, tornando-se dispensável a demonstração específica de subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 2. Nesse contexto, a Jurisprudência desse Tribunal de Justiça se firmou no sentido que a mulher também pode ser sujeito ativo das referidas condutas, restando possível a aplicação do sistema criado pela Lei Maria da Penha quando a violência é praticada pela filha ou neta no âmbito familiar, desde que se evidencie que referida conduta tenha sido perpetrada em razão da dependência ou vulnerabilidade da vítima frente à agressora. (...)4. Verificado que as supostas condutas de violência foram praticadas em decorrência da condição de vulnerabilidade da vítima, em âmbito de relações familiares, resta evidenciada a competência do Juízo especializado, para que seja aplicado o sistema de garantias descrito pela Lei n. 11.340/06."
Acórdão 1893230, 0725417-05.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1906696, 0701691-65.2024.8.07.9000, Relator(a): ESDRAS NEVES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024;

Acórdão 1823311, 0003052-33.2017.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 13/03/2024;

Acórdão 1614820, 0702876-18.2019.8.07.0011, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/09/2022, publicado no DJe: 23/09/2022.

Destaque

  • STJ

Lei Maria da Penha - violência doméstica - mulher como sujeito ativo

"3. Acerca da competência do Juizado da Violência Doméstica, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher; por outro lado, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade."

AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.