Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Sujeito passivo da violência doméstica

última modificação: 01/08/2025 08h44

Tema atualizado em 23/01/2025.

Nota explicativa

O sujeito passivo da violência doméstica sempre a mulher, a Lei Maria da Penha goza de natureza jurídica de ação afirmativa que objetiva atuar como mecanismo de proteção e diminuição de desigualdades. 

Trecho de ementa

“1. A Lei nº 11.340/2006 foi editada no intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. E deve ser fixada a competência do juízo especializado quando for: 1) vítima mulher; 2) violência praticada no âmbito de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto; e, 3) que a violência seja praticada como forma de agressão em face do gênero feminino.” 

Acórdão 1918426, 0731868-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1874245, 0703631-15.2023.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024;

Acórdão 1870411, 0700737-69.2023.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024;

Acórdão 1819258, 0700821-25.2023.8.07.0021,  Relator(a) Designado(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 07/03/2024;

Acórdão 1810200, 0709816-76.2022.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/02/2024, publicado no DJe: 15/02/2024.

Destaque

  • TJDFT

Descumprimento de medida protetiva - sujeito passivo: mulher e Estado

“4. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, notadamente quando corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Ressalte-se que tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o testemunho da vítima pode servir de base para a condenação, sobretudo quando não há razão para ser desacreditado, se congruente e seguro. 5. O tipo penal previsto no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 tem o escopo de garantir o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica, nos exatos moldes previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Trata-se de delito contra a Administração da Justiça, tendo como sujeito passivo imediato/direto o Estado e sujeito passivo mediato/indireto a mulher vítima de violência." (Grifamos)
Acórdão 1944320, 0703731-58.2023.8.07.0010, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.

  • STJ

Lei Maria da Penha - sujeito ativo - relação doméstica
"3. Acerca da competência do Juizado da Violência Doméstica, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher; por outro lado, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade." 

AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.

Especial proteção à mulher - igualdade substantiva

“3.Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher.” 

AgRg no AREsp n. 1.700.026/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.