Sujeito passivo da violência doméstica
Tema atualizado em 23/01/2025.
Nota explicativa
O sujeito passivo da violência doméstica sempre a mulher, a Lei Maria da Penha goza de natureza jurídica de ação afirmativa que objetiva atuar como mecanismo de proteção e diminuição de desigualdades.
Trecho de ementa
“1. A Lei nº 11.340/2006 foi editada no intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. E deve ser fixada a competência do juízo especializado quando for: 1) vítima mulher; 2) violência praticada no âmbito de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto; e, 3) que a violência seja praticada como forma de agressão em face do gênero feminino.”
Acórdão 1918426, 0731868-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1874245, 0703631-15.2023.8.07.0007, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024;
Acórdão 1870411, 0700737-69.2023.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024;
Acórdão 1819258, 0700821-25.2023.8.07.0021, Relator(a) Designado(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 07/03/2024;
Acórdão 1810200, 0709816-76.2022.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/02/2024, publicado no DJe: 15/02/2024.
Destaque
-
TJDFT
Lei Maria da Penha - relação homoafetiva masculina - ausência de vulnerabilidade estrutural - Mandado de Injunção 7452 do STF
"1. A aplicação da Lei nº 11.340/2006 a relações homoafetivas masculinas exige a demonstração concreta de subalternidade estrutural ou vulnerabilidade qualificada da vítima.
2. A extensão da proteção da Lei Maria da Penha reconhecida no MI nº 7.452/STF não altera automaticamente a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
3. Ausente contexto de vulnerabilidade estrutural, a competência para processar pedido de medidas protetivas formulado por homem em relação homoafetiva é da Vara Criminal comum."
Acórdão 2080031, 0753653-30.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026.
Casal homoafetivo masculino - vulnerabilidade da vítima - aplicação da Lei Maria da Penha
"3. No Mandado de Injunção nº 7452, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a omissão legislativa na proteção de homens GBTI+ e determinou a incidência da Lei da Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos nas relações intrafamiliares, condicionando, porém, a extensão da norma à presença de fatores contextuais que insiram o homem vítima em posição de subalternidade dentro da relação.
4. A jurisprudência desta Corte tem assentado que a Lei da Maria da Penha não incide automaticamente em relações homoafetivas masculinas, impondo-se a demonstração de dinâmica relacional de subjugação, hierarquização ou subordinação de gênero da vítima; ausentes tais elementos, a competência é da Justiça Criminal comum.
5. Na espécie, o quadro fático delineado – que envolve supostamente o ingresso não autorizado na residência, destruição de bem de uso pessoal, agressões físicas reiteradas, tentativa de estrangulamento e perseguição após o término da relação – evidencia contexto de violência grave, unilateral e reiterada, apto a demonstrar a vulnerabilidade do homem vítima e a assimetria no exercício da força física e do poder relacional, inserindo-o em posição de subalternidade, de modo a justificar a incidência da Lei nº 11.340/2006 na forma ampliada e a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar. "
Acórdão 2074754, 0747862-80.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 01/12/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.
Descumprimento de medida protetiva - sujeito passivo: mulher e Estado
“4. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, notadamente quando corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Ressalte-se que tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, quase não presenciados por outras pessoas, razão pela qual o testemunho da vítima pode servir de base para a condenação, sobretudo quando não há razão para ser desacreditado, se congruente e seguro. 5. O tipo penal previsto no art. 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 tem o escopo de garantir o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência e a integridade física e psíquica da mulher vítima de violência doméstica, nos exatos moldes previstos nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha. Trata-se de delito contra a Administração da Justiça, tendo como sujeito passivo imediato/direto o Estado e sujeito passivo mediato/indireto a mulher vítima de violência." (Grifamos)
Acórdão 1944320, 0703731-58.2023.8.07.0010, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.
-
STJ
Lei Maria da Penha - sujeito ativo - relação doméstica
"3. Acerca da competência do Juizado da Violência Doméstica, verifica-se a incidência da Súmula 83/STJ, já que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, no sentido de que o sujeito passivo da violência doméstica, objeto da referida lei, é a mulher; por outro lado, o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade."
AgRg no AREsp n. 2.188.038/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.
Especial proteção à mulher - igualdade substantiva
“3.Nesse contexto, é de se ter claro que a própria Lei 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher.”
AgRg no AREsp n. 1.700.026/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020.
-
STF
Aplicação da Lei Maria da Penha - relação homoafetiva masculina
"4. A comparação entre o consenso nacional e internacional sobre as medidas necessárias para a efetiva proteção contra violência doméstica nas relações homoafetivas da população GBTI+ e a legislação nacional demonstra a existência de significativa omissão constitucional do Poder Legislativo em efetivar a devida proteção legal aos direitos e liberdades fundamentais da comunidade GBTI+. 5. Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação. 6. A não incidência da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica, já que esses acontecimentos permeiam a sociedade de forma atroz. Há, portanto, uma responsabilidade do Estado em garantir a proteção, no campo doméstico, a todos os tipos de entidades familiares. 7. Configurada a omissão legislativa, ante a ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha aos homens GBTI+, vítimas de violência doméstica, circunstância que tem inviabilizado a fruição do direito fundamental à segurança por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade."
MI 7452, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2025 PUBLIC 26-03-2025.