Violência doméstica contra mulher - presunção de vulnerabilidade ou de hipossuficiência
Tema atualizado em 24/1/2025.
Nota explicativa
Presume-se a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em situações de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Trecho da ementa
“2. Se no caso concreto, segundo as informações prestadas pela vítima (mulher), a violência teria sido praticada por seu ex-genro, no âmbito familiar e doméstico, configurando, em princípio, os crimes de ameaça e de disparo de arma de fogo, relacionados à sua condição de vulnerabilidade de mulher e idosa, está atraída a competência do juízo especializado. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar é presumida, tornando-se dispensável a demonstração específica de subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 4. Nesse contexto, mostra-se necessária a aplicação do sistema de garantias descrito pela Lei 11.340/06, que prevê a sua incidência a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.” (Grifamos)
Acórdão 1918429, 0731881-45.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1953279, 0742612-03.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024;
Acórdão 1946110, 0738115-43.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024;
Acórdão 1924130, 0767992-48.2022.8.07.0016, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 28/09/2024;
Acórdão 1855813, 0729369-75.2023.8.07.0016, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 14/05/2024;
Acórdão 1820191, 0732249-88.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024;
Acórdão 1809369, 0749433-57.2023.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 08/02/2024.
Destaques
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TJDFT
Conflito sobre a escolha religiosa da ex-companheira – não incidência da Lei 11.340/2006
“3. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 4. Se as circunstâncias fáticas evidenciam que os supostos delitos não foram motivados por gênero ou vulnerabilidade, mas em razão de desentendimento quanto à opção religiosa da ex-companheira, não se verifica situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a atrair a competência do juizado especializado.” (Grifamos)
Acórdão 1946094, 0742689-12.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.
Presunção de vulnerabilidade – necessidade de análise da motivação de gênero para a aplicação da Lei Maria da Penha
“2. A questão em discussão consiste em saber se incide a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) ao caso em análise e, consequentemente, se o feito deve tramitar no juízo especializado ou no juízo comum.
III. Razões de decidir
3. A Lei Maria da Penha foi elaborada com o objetivo de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, e estabelecer medidas de assistência e proteção (art. 1º). Para os efeitos da lei, caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º).
3. Em recentes julgados, o STJ vem entendendo ser presumida a hipossuficiência ou vulnerabilidade da mulher, desde que estampado o contexto doméstico, familiar ou afetivo (REsp n. 1.913.762/GO, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). No entanto, filio-me à posição de que o referido entendimento não afasta a necessidade de perquirir concretamente sobre a motivação de gênero.”
Acórdão 1934737, 0736526-16.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.
Lesão corporal entre irmãs – inaplicabilidade da Lei Maria da Penha
“A relação de parentesco e de coabitação entre a ofensora e a ofendida, por si, não impõe a incidência da Lei nº 11.340/2006, uma vez que não basta que a vítima seja do sexo feminino, mas que a agressão tenha sido motivada pelo gênero da ofendida, diante de situação de vulnerabilidade da vítima no âmbito das relações domésticas e familiares. Hipótese em que a ofensora e a ofendida são irmãs, sofrem de igual transtorno psiquiátrico, têm idades próximas (50 e 51 anos de idade) e residem juntas, sem que haja elementos mínimos que permitam identificar que a agressão tenha ocorrido em razão de a vítima ser do sexo feminino ou por ela estar em situação de maior vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação à ofensora, inexistindo, portanto, evidência de desigualdade estrutural entre as envolvidas.” (Grifamos)
Acórdão 1927677, 0734552-41.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 08/10/2024.
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STJ
Perspectiva de gênero – situação de vulnerabilidade da vítima
“5. Violência de gênero contra as mulheres é um dos meios pelos quais a assimetria de poder estrutural e os papéis estereotipados são perpetuados. Imprescindível que o Poder Judiciário utilize as lentes de gênero na interpretação do Direito. Adoção das diretrizes estabelecidas no Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça. (...) 10. A violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher. Precedentes. 11. Vulnerabilidade da vítima que transborda a questão de gênero. O fato de o réu ser Desembargador gera assimetria adicional nas relações de poder, independente da condição econômica da ofendida, demonstrada por sucessivas falhas na atuação da rede de proteção à mulher vítima de violência.” (Grifamos)
APn n. 902/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 19/12/2024.
Veja também
Violência doméstica contra mulher - motivação de gênero
Violência doméstica contra mulher – motivação patrimonial
Referência
LINK para pesquisa no TJDFT
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