Formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral
Tema atualizado em 24/1/2025.
Nota explicativa
O legislador elencou e conceituou no art. 7º da Lei 11.340/2006 as cinco modalidades de violência praticadas contra as mulheres no âmbito familiar e doméstico. São elas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Trecho de ementa
"3. Conforme art. 5º da Lei nº 11.340/2006: 'configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial'. O art. 7º da mesma Lei, descreve como se caracteriza a violência física, psicológica, sexual e patrimonial e moral em cada contexto. 4. A Lei Maria da Penha não trouxe para dentro dos seus artigos todos os crimes do Código Penal previstos exclusivamente contra mulheres, porque não haveria sentido, tendo em vista que a redação do art. 5º e 7º, da mencionada Lei, permite aos operadores do direito o enquadramento correto quando há violência doméstica e familiar contra a mulher."
Acórdão 1890080, 0723179-13.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no DJe: 20/7/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1921066, 0712814-17.2022.8.07.0016, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/9/2024, publicado no DJe: 24/9/2024;
Acórdão 1893591, 0701037-78.2024.8.07.9000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024;
Acórdão 1848641, 0002566-34.2020.8.07.0006, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJe: 2/5/2024;
Acórdão 1680160, 0722878-37.2022.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 04/04/2023.
Destaques
-
TJDFT
Violência patrimonial no contexto doméstico e familiar – medidas cautelares para a garantia dos direitos patrimoniais
“6. 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. 7. Medidas cautelares no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher podem ser deferidas com fundamento nos arts. 300 do CPC e 24 da Lei nº 11.340/2006, para proteção do patrimônio da vítima. 2. 8. A nomeação da vítima como fiel depositária dos bens busca resguardar direitos patrimoniais até a solução definitiva de eventual litígio cível.”
Acórdão 1959434, 0746145-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 04/02/2025.
Perseguição contumaz e difamação – violências psicológica e moral
"1. A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) visa criar mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo condutas que causem dano físico, psicológico, moral, patrimonial ou sexual, sendo aplicável a casos de violência baseada em gênero dentro de relações afetivas. 2. A violência psicológica e moral descrita nos autos, como perseguição contumaz e difamação, se enquadra nos incisos II e V do art. 7º da Lei Maria da Penha, sendo caracterizada pela subjugação e controle psicológico exercidos pela suposta ofensora."
Acórdão 1944333, 0738160-47.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.
Invasão de dispositivo informático – ex-esposa – violência doméstica
"(...)Ante a impossibilidade de realização de prova técnica, devido à necessidade urgente de recuperar os arquivos apagados, essenciais para o trabalho e os estudos acadêmicos da vítima, é possível substituir o exame pericial por outros meios probatórios. O verbo nuclear da conduta inserta no tipo penal descrito no artigo 154-A, do Código Penal, abrange o ingresso de maneira clandestina ou furtiva, isto é, sem autorização ou permissão de quem de direito. As provas oral e documental demonstram que o réu, ao utilizar o tablet do filho do ex-casal para apagar documentos de grande relevância para a vida profissional e acadêmica da ofendida, praticou o crime de invasão de dispositivo informático, sendo inviável o pleito defensivo de absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta."
Acórdão 1944317, 0715212-55.2022.8.07.0009, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024.
Vigência das medidas protetivas de urgência – existência de risco à integridade física, psicológica, patrimonial ou moral da vítima ou de seus dependentes
"2. Com o advento da Lei n. 14550/2023, que trouxe alterações à Lei Maria da Penha, tem-se que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes; independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência."
Acórdão 1856285, 0712075-24.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJe: 10/5/2024.
Violência moral – competência para o processo e julgamento do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
"1. A competência para o processo e julgamento do feito deve ser do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, uma vez que a eventual violência moral e psicológica foi acentuada pela relação familiar de afetividade e pela vulnerabilidade da figura feminina.
2. Não cabe revogar as medidas protetivas de urgência, diante da verossimilhança das declarações da vítima e dos indícios de risco à integridade moral e psicológica da ofendida, sendo impostas as cautelares no intuito de evitar a escalada das violências e auxiliar o suposto ofensor a desenvolver mecanismos de autocontenção e mudança de comportamento social."
Acórdão 1841645, 0740963-37.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 11/04/2024.
Violência doméstica - inaplicabilidade do princípio da intervenção mínima – proteção da integridade física e psicológica da vítima
"3. Inviável a aplicação do princípio da intervenção mínima na hipótese em que o bem jurídico de inestimável relevância a ser protegido é a integridade física e psicológica da vítima."
Acórdão 1771946, 0706497-83.2020.8.07.0012, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJe: 26/10/2023.
-
STJ
Lei Maria da Penha – proteção da ofendida contra todas as formas de violência
"1. Ao dispor no art. 7º da Lei n. 11.340/2006 acerca de possíveis formas de violência domiciliar e familiar contra a mulher, o legislador explicitou que o objetivo da norma é o de assegurar não somente a integridade física da ofendida, mas salvaguardá-la de outras formas de violência - como a psicológica, sexual, patrimonial ou moral - , que, por vezes, podem ser tão ou mais agressivas e perturbadoras do que a própria violência corporal. 2. Não se restringindo a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher somente à modalidade física - limitação essa que tampouco se extrai da Súmula n. 588/STJ - , é possível afirmar que os crimes e contravenções penais, praticados sob a égide da Lei n. 11.340/2006 e que envolvam qualquer forma de violência, são insuscetíveis de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos."
AgRg no HC 775608/SC, Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, Data de julgamento: 7/3/2023, Data de publicação: DJe 10/3/2023.
Veja também
Violência doméstica contra mulher - motivação de gênero
Violência doméstica contra mulher – motivação patrimonial
Violência doméstica contra mulher - presunção de vulnerabilidade ou de hipossuficiência
Link para pesquisa.
Referência
Arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.