Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Confissão espontânea em violência contra a mulher – compensação parcial na multirreincidência delitiva

última modificação: 29/09/2025 14h27

Pesquisa atualizada em 20/3/2025.

Nota explicativa

A confissão espontânea não gera compensação integral com a agravante da reincidência quando o réu é multirreincidente por crimes de violência de gênero contra a mulher; nesses casos, a atenuante deve ser aplicada apenas de forma parcial.

Trecho de ementa

"3. No presente caso, quanto aos delitos de descumprimento de medida protetiva de urgência e de vias de fato, presente a atenuante da confissão espontânea, inviável sua compensação integral com a agravante da reincidência, quando comprovada a multirreincidência, devendo a compensação ocorrer de forma parcial, dando-se prevalência à referida agravante, em atendimento ao princípio da individualização da pena, nos termos da jurisprudência do STJ." 
Acórdão 1896843, 0714811-22.2023.8.07.0009, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.

Recurso repetitivo

Tema 585 do STJ: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.”  REsp 1947845/SP

Tema 1194 do STJ: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade." REsp 2001973/RS 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1938438, 0701095-98.2023.8.07.0017, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024; 

Acórdão 1884166, 07023921820248070014, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024; 

Acórdão 1881955, 07176668020238070006, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 2/7/2024; 

Acórdão 1841806, 0707025-70.2022.8.07.0005, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 17/04/2024; 

Acórdão 1832761, 0719644-20.2022.8.07.0009, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/03/2024, publicado no DJe: 22/03/2024. 

Destaques

  • TJDFT

Compensação integral da confissão espontânea com reincidência – exceção – multirreincidência 

“2. Nas infrações penais praticadas no âmbito familiar e doméstico, a palavra da vítima se reveste de especial credibilidade, mormente quando ratificada por outros elementos de prova. 

3. Cabível o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial e na forma qualificada, quando o réu, embora tenha negado a prática do crime, confirmou que empurrou a vítima para fazer cessar injusta agressão.

4. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não, desde que não se trate de caso de multirreincidência."

Acórdão 1868216, 0712073-79.2023.8.07.0003, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 05/06/2024. 

  • STJ

Multirreincidência – compensação parcial entre confissão espontânea e reincidência – entendimento consolidado no STJ 
" 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação integral da atenuante de confissão espontânea com a agravante de reincidência em caso de multirreincidência; e (ii) estabelecer se o regime inicial semiaberto é adequado em caso de réu multirreincidente, apesar da pena aplicada inferior a quatro anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de multirreincidência, a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de reincidência deve ser parcial, sendo inviável a compensação integral, conforme entendimento já consolidado pela Corte."

REsp 2090146/SP, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 27/11/2024, Data da Publicação: DJEN 12/12/2024. 

Doutrina 

DIFERENÇA ENTRE DESCONHECIMENTO DA LEI E ERRO QUANTO À ILICITUDE 

"Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas: Se presentes, simultaneamente, agravantes e atenuantes genéricas, a regra geral é a de que uma neutraliza a eficácia da outra. É o que se denomina de equivalência das circunstâncias. Excepciona-se essa sistemática quando existente alguma circunstância preponderante. De acordo com o art. 67 do CP, entendem-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. Há, em suma, agravantes e atenuantes genéricas mais valiosas do que outras no âmbito da aplicação da pena. Durante muito tempo sustentou-se o entendimento de que a menoridade relativa (ligada à personalidade) era a circunstância preponderante por excelência (prevalecia sobre todas as demais), uma vez que os menores de 21 anos, na vigência do Código Civil de 1916, eram relativamente incapazes. Essa posição, (...), perdeu seu fundamento de validade depois da entrada em vigor do Código Civil de 2002, que considerou os maiores de 18 anos plenamente capazes para os atos da vida civil. Cumpre destacar a diferença entre circunstâncias preponderantes e circunstâncias incompatíveis. Nessas, uma das circunstâncias tem que desaparecer (exemplo: o relevante valor moral é incompatível com o motivo fútil), enquanto naquelas subsistem todas as agravantes e atenuantes genéricas, pesando mais a que prepondera, quer para agravar a pena, quer para atenuá-la." 

(MASSON, Cleber. Código Penal Comentado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 427). (grifos no original) 

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"O juiz, ao reconhecer uma agravante e uma atenuante genérica, não deve simplesmente compensar uma pela outra. O magistrado deve, em verdade, dar maior valor às chamadas circunstâncias preponderantes (quer sejam agravantes, quer sejam atenuantes). Essa análise deve ser feita caso a caso, mas o legislador esclareceu, no dispositivo, que as circunstâncias preponderantes são as de caráter subjetivo (motivos do crime, personalidade do agente etc.)." 

(BARROS, Francisco Dirceu; CINTRA, Antônio Fernando. Direito Penal: interpretado pelo STF e STJ e comentado pela doutrina. 2. ed. Leme: J.H. Mizuno, 2016. p. 253). 

Veja também 

Na hipótese de réu multirreincidente, é possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea? 

Tema 585 do STJ – Compensação – confissão espontânea com reincidência – multirreincidência 

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes 

Referências

Art. 65, III, “d”, e art. 66, do Código Penal.  

Link para pesquisa no TJDFT:   

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