Contravenção penal de vias de fato – violência doméstica - ação penal pública incondicionada
Tema atualizado em 4/2/2025.
Nota explicativa
Nos casos de violência doméstica, a contravenção penal de vias de fato é processada por ação penal pública incondicionada, sem necessidade do consentimento da vítima.
Trecho de ementa
“4. A ação penal pública incondicionada é a regra no direito penal pátrio. Nesta modalidade de ação penal, o exercício do direito de ação pelo Ministério Público independe de qualquer condição especial e sua investigação depende apenas da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para que o Ministério Público, titular da ação penal, esteja autorizado a oferecer a denúncia. Para que se conclua que determinado delito é de ação incondicionada basta verificar o próprio tipo penal. Caso a lei nada mencione, automaticamente a ação será pública incondicionada. 5. No caso, a contravenção de vias de fato (art. 21, LCP) é infração cuja ação é de iniciativa pública incondicionada, não se exigindo, pois, representação do ofendido, cuja vontade em nada interfere na deflagração do direito de punir do Estado. Por conseguinte, sendo a decadência instituto afeto à ação penal privada ou à pública condicionada, não é de se aplicar às contravenções. (...).”
Acórdão 1822092, 0701288-38.2022.8.07.0021, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1894392, 0700808-21.2024.8.07.9000, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, 2ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024;
Acórdão 1888139, 0706863-94.2021.8.07.0010, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 15/07/2024;
Acórdão 1782278, 0014386-59.2016.8.07.0016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 23/11/2023;
Acórdão 1754461, 0700128-92.2023.8.07.0004, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/09/2023, publicado no DJe: 20/09/2023.
Destaque
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STJ
Vias de fato – irrelevância da manifestação de vontade da ofendida
"2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal." (AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)." AgRg no HC n. 713.415/SC
Referência
Artigos 17 e 21 do Decreto-lei 3.688/1941.
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