Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP - violência doméstica como elementar - "bis in idem"

última modificação: 05/08/2025 16h25

Pesquisa disponibilizada em 24/6/2025.

Responda ao Quiz com base nos acórdãos da pesquisa

Nota explicativa

Configura bis in idem  a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal quando a mencionada circunstância constituir elementar.

Trecho de ementa

"7. O crime de lesão corporal contra mulher (artigo 129, §13, do Código Penal) inclui, como elementar, a prática delituosa contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Segundo o Código Penal (artigo 121-A, §1º), considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo/discriminação à condição de mulher. Portanto, aplicar a aludida agravante genérica na segunda fase da dosimetria configura bis in idem."
Acórdão 1984127, 0761546-58.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025.

Recurso Repetitivo   

Tema 1197 do STJ: " A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem.” 

Acórdãos representativos

Acórdão 1972412, 0705954-12.2022.8.07.0012, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025;

Acórdão 1965644, 0706939-31.2024.8.07.0005, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 20/02/2025;

Acórdão 1959289, 0704734-63.2023.8.07.0005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025;

Acórdão 1888167, 0716272-93.2023.8.07.0020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 18/07/2024;

Acórdão 1746087, 0703434-86.2021.8.07.0021, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/08/2023, publicado no DJe: 01/09/2023.

Destaques 

  • TJDFT

Ameaça em contexto de violência doméstica - aplicação da agravante do art. 61, II, f do Código Penal

“7. O reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do CP no crime de ameaça não caracteriza “bis in idem”, pois o tipo penal não prevê o contexto de violência doméstica como elementar ou qualificadora do crime de ameaça (art. 147 do CP).” Acórdão 2007438, 0774496-36.2023.8.07.0016, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.

Agravante genérica de violência doméstica - motivação qualificada - inexistência de bis in idem

"5. A aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, ao crime inserto no artigo 129, § 9º, do referido diploma legal, não configura bis in idem, pois a elementar do tipo não se confunde com a motivação qualificada pela condição de gênero da vítima, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.197."
Acórdão 2002699, 0001638-65.2020.8.07.0012, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.

Crime de stalking - agravante genérica de violência doméstica - bis in idem

"3. A agravante genérica do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, tem aplicação subsidiária, ou seja, não tem incidência quando o tipo penal incriminador a prevê, de qualquer modo, no seu preceito descritivo, como no caso do crime de perseguição na forma majorada. "

Acórdão 1968479, 0706542-38.2021.8.07.0017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025.

Crimes contra a dignidade sexual - agravante de violência doméstica - inocorrência de bis in idem

"VIII - Se as lesões foram cometidas contra mulher, por violência de gênero, em situação de violência doméstica e familiar, ou mediante menosprezo ou discriminação de gênero, diante do princípio da especialidade, o § 13 do art. 129 do CP deverá ser aplicado. 
IX - A prática de crime de violência doméstica na presença de filho menor permite a negativação das circunstâncias do delito e a elevação da pena-base.  
X - Conforme decidido pelo STJ (Tema 1215), nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento."
Acórdão 1953292, 0711849-05.2023.8.07.0016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.

Feminicídio – agravante de violência doméstica – elementar do tipo penal – bis in idem

“9. Não é cabível a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do CP no crime do art. 24-A da Lei Maria da Pena, sob pena de bis in idem, pois a violência doméstica configura elementar do crime.“

Acórdão 1943986, 0704179-76.2024.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 26/11/2024.

  • STJ

Descumprimento de medida protetiva - agravante genérica de violência doméstica - bis in idem

"3. Configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal.
4. O Tema 1.197/STJ, que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha, refere-se a situações distintas, em que a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero.
5. No caso em análise, o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena, o que distingue a hipótese do Tema 1.197/STJ.
6. A aplicação simultânea da agravante e do tipo penal configura sobreposição normativa, em desrespeito aos princípios da especialidade, proporcionalidade e vedação ao bis in idem."
REsp n. 2.182.733/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. 

Doutrina 

29. Diferença entre elementares e circunstâncias: as primeiras são componentes do tipo penal básico, integrando o modelo primário de conduta proibida (caput), enquanto as outras são apenas elementos que rodeiam o crime, podendo ou não fazer parte do tipo, sem alterar a sua existência (parágrafos). As circunstâncias que se incorporam ao tipo penal – para aumentar ou diminuir a punição – são consideradas integrantes do tipo derivado (qualificadoras ou privilégios). As que não fazem parte do tipo podem ser legais (previstas expressamente em lei, como as agravantes e atenuantes) ou judiciais (arroladas genericamente no art. 59). O alerta feito nesse artigo é para não se levar em conta, como agravante, a circunstância que tomar parte no tipo penal, vale dizer, aquelas que constituírem o tipo derivado. Ex.: um homicídio tem duas elementares: “matar” e “alguém”. Bastam as duas para configurar o crime. Entretanto, se ele for cometido por motivação fútil, torna-se mais grave, porque possui o “motivo fútil” como circunstância qualificadora. Nesse caso, não se utiliza a agravante da futilidade, tendo em vista que ela já “constitui” o delito.

30. Necessidade de evitar o bis in idem: utilizando o mesmo raciocínio exposto na nota anterior, quando a circunstância agravante fizer parte do tipo derivado, como qualificadora, não será utilizada como tal, ou seja, o juiz não a levará em conta como circunstância legal. A providência é necessária para evitar a dupla punição pelo mesmo fato (bis in idem). Veremos mais adiante o conceito de qualificadora, embora, desde logo, saibamos que se trata de uma circunstância integrante do tipo derivado.

(...)

44. Abuso de autoridade e relações do lar: também nessa agravante pune-se com maior rigor a afronta aos princípios de apoio e assistência que deve haver nessas situações. O abuso de autoridade mencionado é o abuso no campo do direito privado, vale dizer, nas relações de autoridade que se criam entre tutor-tutelado, guardião-pupilo, curador-curatelado etc. Quanto às relações domésticas, são as ligações estabelecidas entre participantes de uma mesma vida familiar, podendo haver laços de parentesco ou não. Ex.: um primo que se integre à vida da família priva das suas relações domésticas. Coabitação, por sua vez, significa apenas viver sob o mesmo teto, mesmo que por pouco tempo. Ex.: moradores de uma pensão. Finalmente, hospitalidade é a vinculação existente entre as pessoas durante a estada provisória na casa de alguém. Ex.: relação entre anfitrião e convidado durante uma festa. Na jurisprudência: STJ: “1. A coabitação em república é situação apta a atrair a agravante do art. 61, II, f, do CP, mesmo porque, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, não se tratava só de residência no mesmo local, mas, também, de condição que facilitou a ação criminosa, pelo prévio conhecimento que a vítima tinha do agravante e demais corréus, contexto que ensejou a oportunidade da saída para o consumo de bebidas alcoólicas e o cometimento do crime. 2. ‘Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e que o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação’ (AgRg no AREsp n. 1.643.237/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021)” (AgRg no REsp 1.982.473/PR, 6.ª T., rel. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 14.08.2023, v.u.); “1. ‘Não caracteriza bis in idem a utilização da agravante genérica prevista no art. 61, II, f, do Código Penal e da majorante específica do art. 226, II, do Código Penal, tendo em vista que a circunstância utilizada pelo Tribunal de origem para agravar a pena foi a prevalência de relações domésticas no ambiente intrafamiliar e para aumentá-la na terceira fase, em razão da majorante específica, utilizou-se da condição de padrasto da vítima, que são situações distintas’ (REsp 1.645.680/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5.ª T., 14.02.2017, DJe 17.02.2017). (...) 3. Na espécie, o aumento da pena levado a efeito, em razão da aplicação da agravante genérica do art. 61, II, ‘f ’, do Código Penal, deve considerar a tenra idade da vítima à época dos abusos, bem como o fato de ter sido submetida a uma diversidade de atos sexuais, ameaças, coações, uso de força, além do forte abalo psicológico sofrido” (AgRg no REsp 1.872.170/DF, 5.ª T., rel. Ribeiro Dantas, 09.06.2020, v.u.).

45. União estável: não sendo possível equiparar o casamento e a união estável para o fim de aplicar a agravante de crime cometido contra cônjuge, é perfeitamente admissível inserir a companheira (ou companheiro), fruto da união estável, na agravante prevista nesta alínea: “prevalecendo-se de relações domésticas”.

45-A. Violência doméstica contra a mulher: a parte final da alínea f do inciso II do art. 61 foi introduzida pela Lei 11.340/2006. A mulher agredida no âmbito doméstico já gozava de particular proteção de qualquer modo, o que fica demonstrado nesta mesma alínea (“prevalecendo-se de relações domésticas”), ou na alínea e (“contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge”). Porém, esta inclusão pode abranger outros relacionamentos, como a relação existente entre namorados, quando o homem agride a mulher e eles nunca viveram juntos. Na jurisprudência: STJ: “5. Para que seja aplicada a agravante do art. 61, II, ‘f ’, do Código Penal, basta a comprovação de que a violência contra a mulher foi exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou haja convivido com a ofendida. Com efeito, é presumida, pela Lei Maria da Penha, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. 6. A partir dos pressupostos fáticos estabelecidos pelas instâncias de origem, a Corte local agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, ao aplicar a agravante do art. 61, II, ‘f ’, do CP à hipótese, haja vista a caracterização de violência doméstica contra a mulher, pela suposta agressão do denunciado contra a ex-esposa” (AgRg no AREsp 1.649.406/SP, 6.ª T., rel. Rogerio Schietti Cruz, 19.05.2020, v.u.); “3. Não restou evidenciada a violação do princípio do non bis in idem, porquanto a agravante disposta no art. 61, inc. II, ‘f ’, foi inserida no Código Penal pela própria Lei Maria da Penha, visando recrudescer as sanções cometidas no contexto da violência doméstica contra a mulher. Além do mais, os dispositivos da Lei n. 11.340/06 além de afastarem as medidas despenalizadoras da Lei n. 9.099/95, também proibiram a incidência de sanções pecuniárias (pagamento de cestas básicas e multa) no intuito de inibir a violência doméstica contra a mulher. De outro modo, a finalidade da circunstância agravante inserida no art. 61, inc. II, ‘f ’, do CP, é o recrudescimento da pena diante da maior gravidade dos atos delituosos com prevalência de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher” (HC 502.238/SC, 5.ª T., rel. Joel Ilan Paciornik, 16.05.2019, v.u.).”

NUCCI, Guilherme de S. Código Penal Comentado - 25ª Edição 2025. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.403. ISBN 9788530995973. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995973/. Acesso em: 27 jun. 2025.

Veja também

Imposição de sofrimento físico e mental à mulher – violência doméstica – crime de tortura

Circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas 

Aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao crime de descumprimento de medidas protetivas – "bis in idem"

Referências

Arts. 17 e 24-A da Lei 11.340/2006;

Arts. 59 e 61, II, f , e 147, todos do Código Penal.

Linkpara pesquisa no TJDFT  

Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:

1 - No crime de feminicídio, não se aplica a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, pois a violência doméstica já integra a elementar do tipo penal.

2 - A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal é permitida no crime de ameaça cometido em contexto de violência doméstica, pois esse tipo penal não prevê a violência doméstica como elemento.

3 - No crime de lesão corporal contra mulher, previsto no art. 129, §13, do Código Penal, não se aplica a agravante do art. 61, II, "f", pois a violência doméstica já é elementar do tipo penal, e sua repetição configuraria bis in idem.

Gabarito comentado

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