Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Feminicídio - natureza objetiva da qualificadora

última modificação: 27/08/2025 10h59

Pesquisa atualizada em 7/2/2025.

Nota explicativa

A qualificadora do feminicídio tem de natureza objetiva e pode ser cumulada com outras qualificadoras, sem que haja bis in idem - duplicidade de punição pelo mesmo fato. 

Trecho da ementa

"Há possibilidade de coexistência das qualificadoras do feminicídio e do meio que dificultou a defesa da vítima, sem que importe em bis in idem, porquanto, o feminicídio possui natureza objetiva, incidindo nos crimes praticados contra a mulher, por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, não sendo o animus do agente objeto de análise. Possuindo as qualificadoras natureza diversa, é perfeitamente possível que coexistam sem que caracterize dupla punição por idêntica situação fática". 

Acórdão 1864161, 0708975-78.2022.8.07.0017, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 28/05/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1938401, 0714795-58.2024.8.07.0001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024;

Acórdão 1906903, 0706729-14.2023.8.07.0005, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 24/08/2024;

Acórdão 1884586, 0712980-51.2023.8.07.0004, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 08/07/2024;

Acórdão 1813873, 0708461-33.2023.8.07.0004, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 23/02/2024;

Acórdão 1779932, 0700561-45.2023.8.07.0021, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 16/11/2023.

Destaques

  • TJDFT

Alteração legislativa – continuidade típico-normativa 

“6. A alteração promovida pela L. 14.994/24 não exclui a qualificadora do feminicídio em crimes de homicídio cometidos antes da nova lei. Trata-se de continuidade típico-normativa - o legislador mantém o fato típico criminoso, mas altera o dispositivo penal. 

7. A L. 14.994/24 não eliminou ou restringiu as demais qualificadoras do homicídio previstas no § 2º do art. 121 do CP, pelo que, cometido o crime antes da vigência da nova lei, as qualificadoras do feminicídio e motivo torpe, que possuem natureza distintas, são cumuláveis".

Acórdão 1972130, 0718145-53.2021.8.07.0003, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 02/03/2025.

  • STJ

Feminicídio e motivo torpe – possibilidade de coexistência das qualificadoras – natureza distintas

“III. (...) 5. As qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio possuem naturezas distintas, sendo a primeira de caráter subjetivo (motivação do crime, animus do agente) e a segunda de cunho objetivo, atrelada à condição especial da vítima (do gênero feminino), de modo que a imputação simultânea das referidas qualificadoras não configura bis in idem".

AREsp 2572671 / TO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0056963-2. Relatora. Ministra DANIELA TEIXEIRA. Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 03/12/2024. Data da Publicação/Fonte. DJEN 26/12/2024.

Referências 

Artigo 121, § 2º,e art. 121- A, ambos, do Código Penal;

Art. 5º da Lei 11.340/2006.

Link para pesquisa no TJDFT

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