Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Imposição de sofrimento físico e mental à mulher – violência doméstica – crime de tortura

última modificação: 01/08/2025 08h54

Pesquisa atualizada em 20/2/2025.

Nota explicativa

Nos casos de violência doméstica, a imposição de intenso sofrimento físico ou moral à mulher, por meio de ameaças, restrição de liberdade ou qualquer outro meio que inviabilize sua resistência, configura o crime de tortura, nos termos da Lei 9.455/1997. 

Trecho de ementa 

“3. Do conjunto probatório formado nos autos, não há dúvidas de que o réu causou intenso e excessivo sofrimento à vítima, impondo uma relação de subordinação e dominação, com o intuito de castigá-la, comportamento que se amolda àquele descrita no inciso II do artigo 1º da Lei n. 9455/1997 (tortura-castigo), razão pela qual não se pode proceder à desclassificação da conduta descrita na denúncia para lesão corporal, como pretende a Defesa, porque a natureza e a intensidade das lesões, bem como o modo como foram produzidas, com ameaças e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, indicam concretamente que o réu objetivava punir a vítima, causando-lhe intenso sofrimento físico e mental, o que afasta a simples ofensa à integridade corporal.”

Acórdão 1952756, 0727376-36.2023.8.07.0003, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 26/12/2024.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1921327, 0705536-40.2023.8.07.0012, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024;

Acórdão 1894861, 0710942-91.2022.8.07.0007, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024;

Acórdão 1878463, 0704744-98.2023.8.07.0008, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 23/06/2024;

Acórdão 1848637, 0714622-67.2020.8.07.0003, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.

Destaques 

  • TJDFT 

Tortura - hipóteses taxativas não enquadradas - absolvição mantida

“III – Inviável a condenação pelo crime de tortura previsto no art. 1º, §§1º e 4º, da Lei nº 9.45597, pois o tipo penal em comento exige uma qualidade especial ao sujeito passivo, ou seja, que ele esteja preso, ou submetido a medida de segurança, o que não é verificado na relação entre pai e filha. IV – Não havendo nos autos elemento probatório apto a comprovar, de forma sólida e segura, a condenação do réu pelo delito de tortura, mantém-se a absolvição.” 

Acórdão 1949053, 0701060-86.2023.8.07.0002, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 09/12/2024.

Tortura - violência doméstica contra a mulher - agravante do art. 61, II, alínea "f", do CP - bis in idem

“1. Para a caracterização do crime de tortura descrito no artigo 1º, II, da Lei 9.455/97 é necessário que o contexto fático evidencie que o acusado agiu com perversidade, provocando sofrimento intenso e excessivo na vítima, como forma de castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 2. Nos termos do artigo 136 do Código Penal, configura crime de maus tratos “Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina”. 3. Se as agressões sofridas pela vítima foram demasiadamente violentas e desproporcionais aos motivos alegados pelo acusado (correção e disciplina), restando explícito o dolo de submeter a criança sob sua guarda, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e psicológico, como forma de aplicar castigo pessoal, não há que se falar em desclassificação para o delito de maus tratos, previsto no art. 136 do Código Penal. (...) 5. O tipo penal da tortura, previsto no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei 9.455/1997, praticado por quem possui a guarda, poder ou autoridade sobre a vítima, possui como elementar ação delituosa em contexto de violência doméstica e familiar, de modo que configura bis in idem a utilização da agravante disposta no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, na segunda fase da dosimetria, para exasperar a pena aplicada àquele delito.” (Grifamos)

Acórdão 1929771, 0719982-12.2022.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 12/10/2024.

Lesão corporal de natureza leve – meio direto e imediato para a consumação do crime de tortura - princípio da consunção 

“Comprovadas a materialidade e a autoria das infrações penais descritas na denúncia, a condenação do réu deve ser mantida. Considerando que o crime de lesão corporal de natureza leve caracterizou meio direto e imediato para a consumação do delito de tortura, impõe-se a aplicação do princípio da consunção.” 

Acórdão 1832629, 0700379-26.2022.8.07.0011, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/03/2024, publicado no DJe: 22/03/2024. 

STJ 

Tortura física e psíquica – violência doméstica contra mulher

“4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias da conduta delituosa e pelo risco de reiteração delitiva, sendo necessário resguardar a integridade física e psíquica das vítimas, pois o paciente supostamente praticou o delito de tortura em contexto de violência doméstica, contra sua esposa (pessoa de saúde fragilizada, em razão de ter sofrido um AVC e câncer, necessitando de cadeira de rodas para se locomover e acompanhamento especializado de enfermeiros em regime de home care) e sua filha (menor de 11 anos de idade à época dos fatos), consistentes em reiteradas agressões verbais (xingamentos), físicas (espancamentos, beliscões, chutes, socos, mordidas, tapas) e ameaças de morte afirmando que iria colocar fogo nas vítimas e quebrar seus ossos. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução processual, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.” (Grifamos)

HC 496.031/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 10/8/2020.

Referências 

Artigo 5º da Lei 11.340/2006;

Artigos 1º da Lei 9.455/1997.

Link para pesquisa no TJDFT

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.

Contribuidores
T313266