Injuria racial no contexto de violência doméstica – menção à cor da pele para atingir a honra subjetiva da mulher
Pesquisa atualizada em 20/03/2025.
Nota explicativa
A proclamação de ofensas em ambiente familiar, com o objetivo de humilhar a mulher por meio de expressões preconceituosas relacionadas à cor da pele e a traços raciais, configura injúria racial no contexto de violência doméstica.
Trechos de ementa
"4. A conduta tipificada no art. 2º-A, caput, da Lei de n. 7.716/89 (injúria racial) é crime contra a honra subjetiva que se caracteriza com a simples ofensa ao decoro ou à dignidade da vítima, que pode ocorrer por meio da imputação de atributos negativos ou xingamentos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional.
5. Para configuração do crime contra a honra, no caso da injúria, exige-se, como elemento subjetivo específico, o propósito de ofender, ou seja, torna-se imprescindível a demonstração do dolo específico da agente em ofender a honra da vítima, é o que a doutrina denomina de animus injuriandi, o qual foi realmente demonstrado no caso em julgamento.
6. Em se tratando de violência doméstica, a palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, notadamente quando corroborada pelo conjunto probatório dos autos. Ressalte-se que tais delitos são cometidos, em regra, na esfera de convivência íntima, razão pela qual os depoimentos da vítima e de uma das testemunhas podem servir de base para a condenação, sobretudo quando não há razão para serem desacreditados, se congruentes e seguros."
Acórdão 1989274, 0702290-48.2023.8.07.0008, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2006936, 0711218-41.2025.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025;
Acórdão 1980962, 0715853-18.2023.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025;
Acórdão 1997008, 0708752-83.2021.8.07.0010, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025;
Acórdão 1952379, 0702463-41.2024.8.07.0007, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.
Acórdão 1949303, 0703596-19.2023.8.07.0019, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024.
Destaques
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TJDFT
Injúria racial – comprovação do dolo específico
"4. A conduta tipificada no art. 2º-A, caput, da Lei de n. 7.716/89 (injúria racial) é crime contra a honra subjetiva que se caracteriza com a simples ofensa ao decoro ou à dignidade da vítima, que pode ocorrer por meio da imputação de atributos negativos ou xingamentos referentes à raça, cor, etnia ou procedência nacional.
5. Para configuração do crime contra a honra, no caso da injúria, exige-se, como elemento subjetivo específico, o propósito de ofender, ou seja, torna-se imprescindível a demonstração do dolo específico da agente em ofender a honra da vítima, é o que a doutrina denomina de animus injuriandi, o qual foi realmente demonstrado no caso em julgamento."
Acórdão 1989274, 0702290-48.2023.8.07.0008, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/04/2025, publicado no DJe: 28/04/2025.
Injúria racial em contexto de violência doméstica – aplicação da agravante do artigo 61, II do Código penal – inocorrência de bis in idem
"3. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal (violência doméstica e familiar contra a mulher) é aplicável ao crime de injúria racial, porque a violência de gênero não integra a elementar do tipo penal, afastando a configuração de bis in idem."
Acórdão 1978509, 0705677-30.2021.8.07.0012, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 22/03/2025.
Condenação por crime de injúria racial no âmbito de violência doméstica - impossibilidade de indulto – crime impeditivo
"1. O artigo 2º, inciso XII, do Decreto n. 11.846/2023 concede indulto natalino aos condenados a pena privativa de liberdade, substituída por restritiva de direitos, na forma do disposto no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848,de 1940 - Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes.
2. Por sua vez, o artigo 1º, inciso XIV, do Decreto veda a concessão do indulto por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018.
3. No caso, o apenado foi condenado pelo crime de injúria racial no âmbito de violência doméstica (art. 140, §3º, do Código Penal, c/c a Lei n. 11.340/2006), pois ofendeu a dignidade e o decoro de sua ex-namorada, valendo-se de elementos referentes a sua cor. No referido tipo penal há uma violência intrínseca com ofensa a integridade psicológica da vítima, mormente quando praticado no âmbito de violência doméstica, sendo um dos tipos de violência elencados na legislação especial (Lei Maria da Penha).
4. O apenado não faz “jus” a benesse do indulto, uma vez que foi condenado por crime impeditivo (crime em contexto de violência contra a mulher constante na Lei n. 11.340/2006), sem cumprir o requisito do artigo 1º, inciso XIV, do Decreto n. 11.846/2023."
Acórdão 1870918, 0714061-13.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.
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STJ
ANPP — inaplicabilidade aos casos de violência doméstica e injúria racial
“5. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP). 6. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP - que veda a aplicação do ANPP 'nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor' - , o alcance material para a aplicação do acordo 'despenalizador' e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989). - Descabe, com efeito, ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto, outra hermenêutica constitucional."
AgRg no AREsp 2607962 / GO, 2024/0125989-4, Relator: Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento: 13/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024.
Veja também
Desigualdade e Discriminação Racial na visão do TJDFT
Referências
Artigo 140, § 3º, do Código Penal;
Artigos 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
Link para pesquisa no TJDFT
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