Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Descumprimento de medida protetiva e outros crimes – inaplicabilidade da consunção

última modificação: 01/08/2025 08h51

Tema atualizado em 06/02/2025.

Nota explicativa

No contexto de violência doméstica, o crime de descumprimento de medida protetiva não absorve outras infrações, pois cada delito resguarda um bem jurídico próprio e não há relação de causa e efeito entre eles, afastando o princípio da consunção.

Trecho da ementa

"A materialidade e a autoria dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva estão devidamente comprovadas nos autos, sendo as declarações firmes e coerentes da vítima corroboradas por outros elementos de prova, incluindo a parcial confissão do acusado. 

Em casos de violência doméstica, nos quais geralmente não há testemunhas presenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial relevância à palavra da vítima, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. 

O princípio da consunção não se aplica, uma vez que o crime de ameaça e o de descumprimento de medida protetiva possuem objetos jurídicos distintos e não se configuram como etapas preparatórias ou necessárias entre si."

Acórdão 1957211, 0702880-70.2024.8.07.0014, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025.

Acórdãos representativos:

Acórdão 1949095, 0703628-30.2023.8.07.0017, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024;

Acórdão 1921024, 0701532-33.2023.8.07.0020, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024; 

Acórdão 1910447, 0702082-18.2024.8.07.0012, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 31/08/2024; 

Acórdão 1897854, 0701378-39.2023.8.07.0012, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 06/08/2024; 

Acórdão 1688553, 0704080-05.2021.8.07.0019, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/04/2023, publicado no DJe: 24/04/2023;

Acórdão 1674613, 0700246-33.2021.8.07.0006, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/03/2023, publicado no DJe: 20/03/2023;

Acórdão 1660055, 0711505-29.2020.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 10/02/2023.

Destaques

  • TJDFT

Violação de domicílio – descumprimento de medida protetiva – bens jurídicos distintos

"6. Inviável a aplicação do princípio da consunção, pois não há necessária relação de meio fim entre os crimes de violação de domicílio e descumprimento de medida protetiva, além de serem delitos que protegem bens jurídicos distintos (inviolabilidade domiciliar e administração da justiça)."

Acórdão 1959127, 0702288-32.2024.8.07.0012, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025.

Ameaça – descumprimento de medida protetiva – bens jurídicos distintos
"4. Não há falar em aplicação do princípio da consunção entre o delito de ameaça e o descumprimento da medida protetiva, porquanto são condutas distintas e a prática de um não constitui meio necessário para execução do outro. Trata-se, pois, de delitos que tutelam bens jurídicos diversos e se consumam em momentos diferentes."
Acórdão 1660055, 0711505-29.2020.8.07.0016, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/02/2023, publicado no DJe: 10/02/2023.

  • STJ

Princípio da consunção e nexo de dependência entre condutas ilícitas

“3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas delitivas possuem autonomia e tutelam bens jurídicos distintos, ainda que relacionadas a um mesmo contexto fático. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva visa proteger a administração da justiça, enquanto os crimes de perseguição e ameaça tutelam a liberdade e a integridade pessoal da vítima. 5. O recorrente, ao descumprir as medidas protetivas, cometeu ato ilícito contra a administração da justiça, e ao persistir nas ameaças e perseguição, praticou ilícitos autônomos contra a vítima, sendo caracterizado o concurso material de crimes. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento de medida protetiva não é meio necessário ou usual para a realização dos crimes de perseguição ou ameaça, motivo pelo qual não há incidência do princípio da consunção.” (Grifamos)

REsp n. 2.084.315/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.

Referências

Artigo 24-A da Lei 11.340/2006;

Artigos 44, I,e 330, ambos do Código Penal.

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