Requerimento de medida protetiva – autonomia e independência
Pesquisa atualizada em 28/3/2025.
Nota explicativa
As medidas protetivas de urgência podem ser concedidas mesmo sem inquérito ou processo criminal, garantindo proteção imediata à mulher em situação de violência doméstica.
Trecho de ementa
“3. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente cautelar e visam assegurar a integridade física e emocional da mulher contra violência doméstica e familiar. 4. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 podem ser estabelecidas de maneira autônoma para fins de cessação ou acautelamento de situação envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito familiar, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal em curso. 5. Enquanto houver situação de risco para a mulher, mostra-se recomendável a aplicação das medidas protetivas de urgência.”
Acórdão 1952741, 0748707-49.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.
Recurso Repetitivo
“I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.”
Acórdãos representativos
Acórdão 1993566, 0715352-97.2024.8.07.0016, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/04/2025, publicado no DJe: 16/05/2025;
Acórdão 1963505, 0748711-86.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 06/03/2025;
Acórdão 1965417, 0704200-71.2023.8.07.0021, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025;
Acórdão 1946531, 0710561-09.2024.8.07.0009, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024;
Acórdão 1924517, 0732253-91.2024.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/09/2024, publicado no DJe: 27/09/2024;
Acórdão 1864442, 0719185-74.2024.8.07.0000, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.
Destaques
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TJDFT
Medidas protetivas de urgência – constrangimento ilegal não demonstrado – incabível a concessão do habeas corpus
“3. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a temática sobre a validade das medidas protetivas, após o encerramento da apuração criminal, decidiu que as medidas protetivas seriam procedimentos cautelares autônomos, independente da existência de inquérito ou de vinculação a uma ação penal, razão pela qual, mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, é possível o deferimento de medidas protetivas. 4. Em casos nos quais se identifica certa animosidade entre as partes, mesmo após o fim do relacionamento, é cabível, por cautela, a manutenção das medidas protetivas, a fim de se evitar a escalada da litigiosidade que pode desemborcar em efetivos atos de violência. 5. Verificado que o impetrante não demonstrou de que maneira a proibição de manter contato com a ofendida e a proibição de se aproximar dela causariam danos ao direito de ir e vir do paciente a ponto de lhe trazer algum prejuízo, incabível acessão do habeas corpus para retirar as medidas protetivas, sobretudo diante da real necessidade de proteção à vítima devidamente comprovada nos autos." (Grifo nosso)
Acórdão 1853070, 0713399-49.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/04/2024, publicado no DJe: 07/05/2024.
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STJ
Medidas protetivas de urgência – autonomia e independência - ação penal ou inquérito policial
“6. As medidas protetivas de urgência são autônomas e independem de ação penal ou inquérito policial, visando proteger a integridade da vítima enquanto persistir o risco. 7. As medidas protetivas de urgência, decretadas com base em relatos de violência psicológica e moral, foram fundamentadas em elementos suficientes e verossímeis que indicam risco à integridade da vítima, sendo sua manutenção justificada enquanto persistir a situação de vulnerabilidade. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1249, julgado pela 3ª Seção. 9. A revogação de medidas protetivas depende de manifestação da vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que justifique eventual modificação das medidas, requisitos não demonstrados no presente caso.”
RHC n. 200.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Veja também
Decretação de medida protetiva – vontade da vítima
Descumprimento de medida protetiva - consentimento da vítima
Referências
Art. 19, § 1º, da Lei 11.340/06.
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