Decretação de prisão preventiva - descumprimento da medida protetiva
Pesquisa atualizada em 20/2/2025.
Nota explicativa
O descumprimento de medida protetiva pode justificar a decretação da prisão preventiva, com o objetivo de garantir a ordem pública, evitar a reiteração de condutas violentas e assegurar a efetividade das medidas protetivas.
Trecho de ementa
“3. A manutenção da prisão preventiva do paciente se justifica pelo evidente risco que sua liberdade causa à ordem pública, eis que o descumprimento da medida protetiva de urgência se deu apenas 3 dias após a ciência da decisão judicial pelo paciente, o que evidencia flagrante descaso e desrespeito à ordem judicial e risco de reiteração delitiva.”
Acórdão 1962894, 0754703-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2024219, 0723082-76.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025;
Acórdão 2019543, 0726829-34.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025;
Acórdão 2019031, 0700001-80.2025.8.07.0006, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025;
Acórdão 2011627, 0721708-25.2025.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025;
Acórdão 2007090, 0713978-60.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.
Acórdão 1962387, 0753370-41.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025;
Destaques
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TJDFT
Descumprimento de medida protetiva – irrelevância do dolo
"5. O crime de descumprimento de medida protetiva configura-se pela conduta contrária à determinação judicial, sendo irrelevante a alegação do réu de que agiu sem dolo ao violar a medida, visto que o bem jurídico protegido é o funcionamento da Justiça e a segurança da vítima."
Acórdão 1953069, 0705652-36.2024.8.07.0004, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025.
Descumprimento de medida protetiva – consentimento da vítima – ausência ameaça ou ofensa ao bem jurídico tutelado
"4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 2.330.912-DF), aderindo ao posicionamento da Sexta Turma (HC n. 521.622/SC), decidiu que o consentimento da vítima afasta a tipicidade do delito de descumprimento de medida protetiva de urgência, pois afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006. 5. No caso, tendo em vista a narrativa da vítima de que, antes dos fatos, já tinha se encontrado com o recorrido, inclusive fez uso de entorpecentes com ele, não há irregularidade na decisão que reconheceu por revogadas tacitamente as medidas protetivas de urgência, bem como entendeu que não se encontram presentes os elementos da suposta lesão corporal alegada, diante da ausência de laudo pericial e outros elementos hábeis a corroborá-la. 6. Com base nos fundamentos dispostos na decisão impugnada, se não há elementos concretos das imputações descritas na ocorrência policial – lesão corporal e descumprimento de medida protetiva de urgência, e não sendo o recorrido reincidente, não se encontram presentes, por ora, o pressuposto stricto sensu do fumus comissi delicti (prova da materialidade), das condições de admissibilidade previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal e, portanto, do periculum libertatis (artigo 312 do citado dispositivo)".
Acórdão 1947026, 0767053-97.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 29/11/2024.
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STJ
Descumprimento de medida protetiva – prisão preventiva – fundamentação idônea
4. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública e proteger a integridade física e psicológica da vítima, diante de: (i) reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência, com contatos indevidos com a vítima e familiares, mesmo após advertências judiciais; (ii) insuficiência das medidas cautelares alternativas para cessar o comportamento do agravante, evidenciada pela ineficácia das medidas protetivas anteriormente impostas. 5. Nos casos de violência doméstica, a proteção da integridade da vítima é fundamento idôneo e apto a justificar a prisão preventiva. Precedentes desta Corte e do STF reforçam que o descumprimento reiterado das medidas protetivas revela a insuficiência de medidas menos gravosas. 6. O exame do alegado descumprimento das medidas protetivas e a análise das circunstâncias fáticas demandariam revolvimento de provas, procedimento incompatível com o habeas corpus. 7. A decisão monocrática agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a imprescindibilidade da prisão preventiva como única forma de resguardar a ordem pública e a integridade da vítima em situações de violência doméstica com descumprimento de medidas protetivas."
AgRg no HC n. 955.849/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
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STF
Descumprimento de medidas protetivas de urgência – impossibilidade de análise de fatos e provas em sede de habeas corpus
"2. Penal e Processo Penal. 3. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Art. 24-A da Lei 11.340/2006. 4. Prisão preventiva devidamente fundamentada no evidente risco à integridade física da vítima. Precedentes. 5. Exame de fatos e provas em sede de habeas corpus. Impossibilidade. 6. Agravo regimental desprovido".
RHC 241589 AgR / SC - SANTA CATARINA. AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 19/08/2024. Publicação: 04/09/2024. Órgão julgador: Segunda Turma.
Veja também
Conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva – possibilidade
Referências
Art. 24-a da Lei n°11.340/2006;
Art. 312 e art.313, e art. 319 do CPP;
Link para pesquisa no TJDFT
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