Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Prestação de alimentos – medidas protetivas – dependência econômica da vítima

última modificação: 27/08/2025 10h03

Pesquisa atualizada em 27/3/2025. 

Nota explicativa

O afastamento do lar por medida protetiva, previsto na Lei Maria da Penha, não afasta o dever do agressor de prestar alimentos à mulher e aos filhos, sendo possível a fixação de alimentos provisórios para garantir a subsistência da vítima.

Trecho de ementa

"3. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, sendo admitida quando o alimentando não dispõe de meios próprios para subsistência, especialmente diante de incapacidade momentânea para reinserção no mercado de trabalho. 
4. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a fixação de alimentos deve respeitar o binômio necessidade/possibilidade, sendo cabível em hipóteses em que um dos cônjuges se dedicou exclusivamente ao lar e aos filhos durante a união. 
5. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é obrigatória em ações que envolvem fixação de alimentos em contexto de violência doméstica, como no caso concreto, no qual há medidas protetivas deferidas em favor da agravante e dos filhos. 
6. A agravante demonstrou situação de vulnerabilidade econômica, ausência de rede de apoio, cancelamento de plano de saúde, necessidade de tratamento médico e dedicação integral aos filhos com necessidades especiais, o que inviabiliza, neste momento, a sua autonomia financeira. 
7. O agravado, servidor público com renda mensal líquida significativamente elevada, além de bens móveis e imóveis, demonstra capacidade financeira para suportar a obrigação alimentar, sem comprometimento de sua subsistência."
Acórdão 1997833, 0702366-28.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 29/05/2025.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1798933, 0709030-44.2022.8.07.0012, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 18/12/2023;

Acórdão 1796834, 0728957-95.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023;

Acórdão 1796761, 0722530-82.2023.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023;

Acórdão 1728204, 0716570-95.2021.8.07.0007, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/07/2023, publicado no DJe: 10/08/2023;

Acórdão 1671160, 0730489-41.2022.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 20/03/2023;

Acórdão 1668700, 0725608-21.2022.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/02/2023, publicado no DJe: 08/03/2023;

Acórdão 1645606, 0734803-64.2021.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no DJe: 26/01/2023.  

Destaques

  • TJDFT   

Prestação de alimentos – necessidade da comprovação da dependência financeira

"5. A pensão alimentícia fixada como medida protetiva possui caráter emergencial e visa proteger vítimas em situação de vulnerabilidade econômica, o que não se verifica no presente caso, considerando que a vítima possui atividade profissional remunerada e não depende economicamente do ofensor.
6. Eventual necessidade de alimentos deve ser discutida na esfera cível, não havendo fundamento para sua manutenção como medida protetiva diante da ausência de dependência financeira e da inexistência de situação emergencial atual."
Acórdão 2017658, 0715523-68.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025.

Execução de alimentos – vara de violência doméstica

“2. Os alimentos provisórios fixados em caráter de urgência, como medida protetiva, por vara especializada de violência doméstica contra a mulher, devem ser executados nesse mesmo juízo, em observância ao princípio da celeridade. 3. No caso, o juiz da Vara especializada fixou os alimentos provisórios em decorrência do afastamento cautelar do lar da figura do agressor, o qual era o provedor familiar, com o objetivo de garantir a celeridade processual, a proteção em face do agressor, bem como sua dignidade do ponto de vista alimentar/assistencial. 3.1. Nesse contexto, determinar que a ofendida busque o juízo de família competente para a execução dos alimentos provisórios fixados pelo juizado especializado, ofende o princípio da celeridade e do caráter protetor e assistencial das medidas deferidas pela Lei Maria da Penha, para garantir a subsistência da vítima que se encontra em situação de vulnerabilidade, desempregada e cuidando de criança portadora de necessidades especiais, filha do casal.” (Grifo nosso)

Acórdão 1957809, 0702231-16.2024.8.07.9000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.

Violência doméstica – alimentos provisórios – exoneração

“2. Na hipótese, em que pese verificada a excepcional necessidade alimentar da apelada no momento da separação de fato, decorrente sobretudo dos efeitos da reprovável violência doméstica praticada contra ela pelo apelante, a gerar graves problemas psicológicos à vítima, mas considerando que já recebeu alimentos provisórios por prazo suficiente para que realizasse o tratamento médico de que precisava e retornasse ao mercado de trabalho, cabível a exoneração do encargo, devendo a parte buscar meios próprios de subsistência.”

Acórdão 1883573, 0716119-09.2022.8.07.0016, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2024, publicado no DJe: 04/07/2024. 

  • STJ

Dependência econômica do agressor – afastamento do lar – alimentos provisórios para vítima idosa

“7- O afastamento do lar, bem como a proibição de aproximação e de contato com as requerentes são medidas adequadas para assegurar a preservação dos respectivos direitos, somando-se a isso o fato de a requerente M. T. P. M. C. ser idosa, de modo que tal condição, acrescida da suposta existência de agressões físicas e verbais praticadas pelo requerido A. C. contra ela, justificam a manutenção do provimento cautelar. 8- Presume-se a necessidade de fixação de alimentos provisórios em favor da requerente M. T. P. M. C., em razão de sua avançada idade (90 anos), e as possibilidades financeiras de seu cônjuge, A. C., procurador de justiça aposentado.”

AgRg na MPUMP 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.

Veja também  

Alimentos - trinômio - necessidade, possibilidade e proporcionalidade

Competência para o julgamento de recursos - violência doméstica

Natureza cível ou criminal das medidas protetivas de urgência

Referências 

Art. 1.694 do Código Civil; 

Art. 22, V, da Lei 11.340/2006. 

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