Erro de proibição – justificativa inidônea para descumprimento de medida protetiva
Pesquisa atualizada em 19/3/2025.
Nota explicativa
Não se configura erro de proibição quando o agressor, devidamente intimado da medida protetiva, descumpre conscientemente a ordem judicial, revelando plena ciência da ilicitude de sua conduta.
Trechos de ementa
"9. Não há erro de proibição, pois o réu foi devidamente intimado das medidas protetivas e tinha ciência de sua proibição de contato com a vítima, o que inviabiliza a alegação de desconhecimento da ilicitude de sua conduta."
Acórdão 2017275, 0750787-35.2024.8.07.0016, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2014310, 0706005-76.2020.8.07.0017, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 15/07/2025;
Acórdão 2003904, 0715259-67.2024.8.07.0006, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 10/06/2025;
Acórdão 1998874, 0716552-63.2024.8.07.0009, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 26/05/2025;
Acórdão 1996409, 0735413-18.2024.8.07.0003, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025;
Acórdão 1977164, 0717445-72.2024.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 23/03/2025;
Acórdão 1916858, 0717209-45.2023.8.07.0007, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.
Destaques
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TJDFT
Conhecimento das proibições – irrelevância baixo grau de escolaridade
"4. Nos termos do art. 21 do Código Penal, o desconhecimento da lei é inescusável e, para que se reconheça o erro de proibição, deve a defesa demonstrar que o réu não tinha quaisquer condições de saber que seu comportamento era ilícito.
5. Se o réu foi intimado pessoalmente das decisões que impuseram as medidas protetivas, bem como da sentença que o condenou por descumpri-las, mantendo-as vigentes, conclui-se que tinha conhecimento das proibições e das respectivas consequências, ou ao menos tinha condições de saber, já que recorreu da sentença com o auxílio de defensor. Assim sendo, o baixo grau de escolaridade e o fato de ter deixado a prisão não justificam o alegado erro de proibição."
Acórdão 2007032, 0708285-93.2024.8.07.0012, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 20/06/2025.
Descumprimento de medida protetiva – contato com a vítima por qualquer meio – erro de proibição não caracterizado
"4. O delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 é crime contra a Administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem. Para que se caracterize o seu descumprimento, basta que o réu mantenha contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, quando não lhe era permitido fazê-lo, não havendo que se falar em ausência de dolo ou erro de proibição decorrentes do consentimento da vítima."
Acórdão 1907702, 0711999-19.2023.8.07.0005, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.
Ato infracional análogo a descumprimento de medida protetiva - erro de proibição afastado
"1. Estando comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, deve ser mantida a sentença de procedência da representação pela prática de conduta análoga ao crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). 2. Não se acolhe a alegação de erro de proibição, quando comprovado nos autos que o menor tinha consciência da restrição imposta na medida protetiva de urgência, tanto que afirmou pretender, junto com a vítima, promover a sua retirada quando completassem dezoito anos."
Acórdão 1876772, 0706433-14.2022.8.07.0009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024.
Erro de proibição – inexistência de consciência da ilicitude do fato
"3 - Erro de proibição existe quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência (erro invencível, art. 21, § único, do CP).
4 - Sem provas de que a vítima disse ao réu que havia 'retirado' as medidas protetivas e ele, portanto, acreditava que podia se aproximar e manter contato com ela, não se isenta o réu da pena. "
Acórdão 1864262, 0725457-12.2023.8.07.0003, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no DJe: 27/05/2024.
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STJ
Invasão de domicílio em contexto de violência doméstica - erro de proibição - inviabilidade
“III. Razões de decidir
3. O tribunal de origem concluiu que o agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo, inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que apontasse a incapacidade do agravante de entender a ilicitude de sua conduta, o que afasta a alegação de ocorrência de erro de proibição.
4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: '1. O conhecimento das medidas protetivas e suas consequências afasta a alegação de erro de proibição.'"
AgRg no AREsp 2.524.162/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.
Doutrina
"DIFERENÇA ENTRE DESCONHECIMENTO DA LEI E ERRO QUANTO À ILICITUDE
O desconhecimento da lei, isto é, da norma escrita, não pode servir de desculpa para a prática de crimes, pois seria impossível, dentro das regras estabelecidas pelo direito codificado, impor limites à sociedade, que não possui, nem deve possuir, necessariamente, formação jurídica. Aliás, esse é o conteúdo da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: 'Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece' (art. 3.º). Portanto, conhecer a norma escrita é uma presunção legal absoluta, embora o conteúdo da lei, que é o ilícito, possa ser objeto de questionamento.
A pessoa que, por falta de informação devidamente justificada, não teve acesso ao conteúdo da norma poderá alegar 'erro de proibição'. Frise-se que o conteúdo da lei é adquirido através da vivência em sociedade, e não pela leitura de códigos ou do Diário Oficial. Atualmente, no entanto, tendo em vista a imensa complexidade do sistema jurídico brasileiro, o 'desconhecimento da lei' pode ser invocado pelo réu como atenuante (art. 65, II, CP)."
(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 285-286.)
Veja também
Erro sobre os elementos do tipo
Referências
Arts. 12-C e 24-A da Lei 11.340/2006.
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