Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Descumprimento de medida protetiva antes da vigência da Lei 13.641/2018 – inocorrência de crime de desobediência

última modificação: 01/08/2025 08h51

Pesquisa atualizada em 8/4/2025.

Nota explicativa

O descumprimento de medida protetiva de urgência praticado antes da vigência da Lei 13.641/2018 não configurava crime de desobediência. À época, já existiam mecanismos legais para coibir a conduta, e a nova lei, ao criar tipo penal específico (art. 24-A da Lei Maria da Penha), não previu a aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.

Trecho da ementa

"2 A palavra segura e convincente da vítima, confirmada pela irmã e por testemunha policial, justificam a condenação, mas se excluir um dos crimes de desobediência: o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o descumprimento de medida protetiva não caracteriza o tipo do artigo 330 do Código Penal, porque a Lei Maria da Penha previu medidas extrapenais para o caso de descumprimento, e não há previsão legal para a incidência cumulativa de tais medidas. Reputa-se atípica a conduta, ressalvando-se que o descumprimento medida protetiva ocorreu anteriormente à vigência da Lei 13.641/2018."

Acórdão 1102264, 20171010037115APR, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/06/2018, publicado no DJe: 20/06/2018.

Acórdãos representativos 

Acórdão 1139501, 20161010050670APR, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no DJe: 27/11/2018;

Acórdão 1125491, 20171010057390APR, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/09/2018, publicado no DJe: 24/09/2018;

Acórdão 1083615, 20131110027558APR, Relator(a): SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/03/2018, publicado no DJe: 21/03/2018.

Destaques 

  • TJDFT

Tipo penal do art. 24-A - incidência sobre medidas protetivas vigentes, ainda que anteriores à nova lei

"5. O fato de as medidas protetivas terem sido concedidas em 19/06/2017, ou seja, anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.641/2018, que introduziu o 24-A da Lei no 11.340/2006, não afasta a tipicidade, pois não houve retroação in malam partem do tipo penal, vez que a incidência do novo tipo penal apenas alcançou os fatos ocorridos após a sua vigência e apenas para medidas protetivas que estavam em vigor, independentemente do momento da sua decretação."

Acórdão 1712384, 0002605-33.2017.8.07.0007, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/06/2023, publicado no DJe: 16/06/2023.

  • STJ

Novatio legis in pejus – tipo penal específico para conduta de desobediência de medida protetiva – irretroatividade

“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o descumprimento de medidas protetivas impostas nos termos a Lei 11.340/06 não configura o delito do art. 359 do Código Penal. 2. Em se tratando de novatio legis in pejus, cuja irretroatividade se impõe, conforme os arts. 5º, XL, da CF e 1º do CP, não incide o art. 24-A da Lei Maria da Penha aos fatos anteriores à publicação da Lei 13.641/18, que criou tipo penal específico para a conduta de desobedecer decisões judiciais que impõem medidas protetivas”. 

AgRg no AREsp 1216126/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 3/9/2018.

Descumprimento de medida protetiva antes da Lei 13.641/2018 – inocorrência do crime de desobediência

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que o crime de desobediência é subsidiário, estando configurado apenas quando, desrespeitada a ordem judicial, inexistir sanção específica, ressalvada expressa cumulação. 2. Evidenciado que o descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal, importaria na regressão de regime prisional, não há falar em crime de desobediência, dada a existência de sanção específica cominada."

HC n. 486.040/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 5/4/2019.

Veja também 

O descumprimento de medida protetiva, prevista na Lei Maria da Penha, é crime?

Decretação de prisão preventiva em razão do descumprimento da medida protetiva

Descumprimento de medida protetiva e outros crimes – inaplicabilidade da consunção

Relevância do consentimento da vítima – descumprimento de medida protetiva

Erro de proibição – justificativa inidônea para descumprimento de medida protetiva

Referências 

Art. 5º, XL, da Constituição Federal;

Arts. 20, 22, §§ 3º e 4º, 24-A, da Lei 11.340/2006;

Arts. 1º e 2º da Lei 13.641/2018;

Art. 330 do Código Penal;

Art. 313, III, do Código de Processo Penal.