Medidas protetivas – risco concreto e atual
Pesquisa disponibilizada em 13/01/2026.
Nota explicativa
As medidas protetivas da Lei Maria da Penha têm natureza cautelar e destinam-se a resguardar a integridade física, psicológica, sexual, moral e patrimonial da mulher contra violência de gênero, mediante proteção célere e proporcional, condicionada à demonstração de risco concreto e atual.
Trecho de ementa
"4. As medidas fixadas (proibição de contato e de frequência a determinados locais) possuem natureza cautelar, visam à prevenção da violência psicológica e foram impostas em observância aos critérios de necessidade e proporcionalidade, sem configurar restrição indevida à liberdade de locomoção ou ao exercício profissional do reclamante.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade de medidas protetivas para resguardar a integridade psíquica da mulher quando demonstrado risco concreto, ainda que ausente violência física ou relação íntima de afeto."
Acórdão 2062000, 0739554-55.2025.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 07/11/2025.
Repercussão Geral
Tema 1234 do STF: “1) Compete ao juízo estadual, no exercício da jurisdição criminal, especialmente aquele responsável pela aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), fixar a medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da referida lei, inclusive quanto à requisição de pagamento de prestação pecuniária em favor da vítima afastada do local de trabalho, ainda que o cumprimento material da decisão fique sob o encargo do INSS e do empregador; 2) Nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações regressivas que, com fundamento no art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991, deverão ser ajuizadas pela Autarquia Previdenciária Federal contra os responsáveis nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) A expressão constante da Lei ('vínculo trabalhista') deve abranger a proteção da mulher visando à manutenção de sua fonte de renda, qualquer que seja ela, da qual tenha que se afastar em face da violência sofrida, conforme apreciação do Poder Judiciário. A prestação pecuniária decorrente da efetivação da medida protetiva prevista no art. 9º, § 2º, II, da Lei nº 11.340/2006 possui natureza previdenciária ou assistencial, conforme o vínculo jurídico da mulher com a seguridade social: (i) previdenciária, quando a mulher for segurada do Regime Geral de Previdência Social, como empregada, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, hipótese em que a remuneração dos primeiros 15 dias será de responsabilidade do empregador (quando houver), e o período subsequente será custeado pelo INSS, independentemente de cumprimento de período de carência. No caso de inexistência de relação de emprego de segurada do Regime Geral de Previdência Social, o benefício será arcado integralmente pelo INSS; (ii) assistencial, quando a mulher não for segurada da previdência social, hipótese em que a prestação assume natureza de benefício eventual decorrente de vulnerabilidade temporária, cabendo ao Estado, na forma da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), prover a assistência financeira necessária. Nesse caso, o juízo competente deverá atestar que a mulher destinatária da medida de afastamento do local de trabalho não possuirá, em razão de sua implementação, quaisquer meios de prover a própria manutenção."
Recurso Repetitivo
Tema Repetitivo 1249: '"I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006.'"
Acórdãos representativos
Acórdão 2054651, 0702511-50.2025.8.07.9000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025;
Acórdão 2051902, 0734112-11.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 13/10/2025;
Acórdão 2050148, 0731957-35.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 09/10/2025;
Acórdão 2044843, 0728518-16.2025.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 23/09/2025;
Acórdão 2040660, 0719241-73.2025.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 08/09/2025, publicado no DJe: 10/09/2025;
Acórdão 2022221, 0718818-16.2025.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025.
Destaques
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TJDFT
Tratamento psicoterapêutico compulsório - acompanhamento particular
“3. A Lei Maria da Penha, em seu art. 22, inciso VII, autoriza medidas protetivas com viés terapêutico, como o acompanhamento psicossocial do agressor, podendo tal lógica ser estendida a outros envolvidos, desde que respaldada por elementos técnicos que apontem para vulnerabilidade psíquica e risco à integridade das partes.
4. A medida imposta à paciente foi fundamentada em laudos técnicos produzidos por equipe multidisciplinar da Coordenadoria Psicossocial Judiciária e pela perícia psiquiátrica, que indicaram grave quadro de adoecimento mental, resistência ao tratamento e necessidade de intervenção terapêutica intensiva.
5. Apesar da legitimidade da medida, os documentos apresentados pela defesa demonstram que a paciente já realiza acompanhamento contínuo com profissionais da rede particular de sua confiança, o que torna desnecessária, neste momento, a imposição de comparecimento ao CAPS.
6. A substituição da medida compulsória pelo acompanhamento particular, desde que haja controle judicial por meio da apresentação periódica de relatórios técnicos, compatibiliza a proteção das vítimas e da própria paciente com os princípios da dignidade humana, razoabilidade e autonomia da vontade.
7. A modulação da medida protetiva, nos termos sugeridos pela Procuradoria de Justiça, mantém sua efetividade e permite o cumprimento com menor impacto à saúde psíquica da paciente, sem prejuízo de nova avaliação judicial em caso de descumprimento ou agravamento do quadro clínico.”
Acórdão 2077195, 0748338-21.2025.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 18/12/2025.
Lesão corporal – afastamento do lar, proibição de contato, monitoração eletrônica
“5. Medidas cautelares diversas da prisão, como afastamento do lar, proibição de contato e monitoração eletrônica, revelam-se suficientes e adequadas para prevenir reiteração delitiva e assegurar a integridade física das partes.
6. A jurisprudência reconhece a legalidade da monitoração eletrônica como mecanismo eficaz para fiscalizar o cumprimento das medidas protetivas e evitar descumprimento das ordens judiciais.”
Acórdão 2073787, 0703049-31.2025.8.07.9000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025.
Violência doméstica - medidas protetivas - dano potencial - stalking
"3. O risco na violência doméstica não se restringe à ameaça verbalizada ou à agressão física iminente, mas se revela no potencial de dano e na violação da segurança subjetiva da vítima.
4. A busca ativa pelo endereço da ofendida configura ato de perseguição (stalking), caracterizando forma de violência psicológica nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 11.340/2006, e justifica a manutenção das medidas protetivas. (...)
7. A restrição de contato, inclusive em relação à convivência com os filhos, é medida proporcional e adequada diante da finalidade de proteção da integridade da vítima, havendo alternativas judiciais já determinadas para preservar vínculos familiares sem comprometê-la."
Acórdão 2055529, 0701738-37.2024.8.07.0012, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 19/10/2025.
Ausência de contemporaneidade e de risco atual – afastamento das medidas protetivas
“3. A imposição de medidas protetivas exige a presença de risco atual e concreto à integridade física ou psíquica da vítima, devendo o juízo observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade na análise do caso concreto.
4. A mensagem enviada pelo reclamante à vítima, apesar de conter conteúdo com potencial intimidador, foi isolada, enviada cerca de três meses antes do requerimento das medidas, e não foi sucedida por novos episódios de contato ou violência.
5. As demais provas juntadas aos autos – como prints de conversa com terceiros e laudo psicológico unilateral – não são aptas a demonstrar risco atual ou reiterado, tampouco podem ser correlacionadas de forma segura à conduta do reclamante.
6. A ausência de elementos de contemporaneidade, aliada ao decurso do tempo sem novas investidas e à inexistência de vínculo direto entre os sintomas da vítima e o comportamento do reclamante, afasta a necessidade das medidas protetivas.”
Acórdão 2039476, 0727303-05.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 07/09/2025.
Medidas protetivas – desnecessidade de tipificação, ajuizamento da ação ou de inquérito policital
“3. As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e independem da persecução penal, conforme estabelecido no artigo 19, § 5º, da Lei Maria da Penha, que determina a sua concessão independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.
4. O Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o arquivamento do inquérito policial ou a absolvição do réu não implica automaticamente a revogação das medidas protetivas de urgência, devendo estas perdurarem enquanto houver risco à mulher, sem fixação de prazo certo de validade.”
Acórdão 2030672, 0726364-25.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.
Envio de mensagem – crime de descumprimento de medidas protetivas
“2. O tipo descrito no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 consiste em crime formal, visa conferir força à medida protetiva, atuando como elemento dissuasório para o seu descumprimento, bastando o envio de uma mensagem à vítima para que reste configurado.“
Acórdão 1993600, 0713584-46.2022.8.07.0004, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.
Ausência de situação de risco – afastamento das medidas protetivas
“7. A mera manifestação de receio subjetivo, desacompanhada de indícios concretos, não atende ao requisito legal do §4º do art. 19 da Lei 11.340/2006, que exige demonstração de risco à integridade da mulher.
8. A jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo 1249) reconhece a autonomia das medidas protetivas, mas exige persistência da situação de risco para sua manutenção.
9. Não se verificando situação de risco atual ou iminente, as medidas protetivas devem ser revogadas.”
Acórdão 2047463, 0733071-09.2025.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 30/09/2025.
Medidas protetivas de urgência - ausência de motivação de gênero - indeferimento
"1. A concessão de medidas protetivas com base na Lei nº 11.340/06 exige prova de violência baseada em gênero, acompanhada de situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade da vítima em relação ao ofensor.
2. Conflitos de natureza patrimonial entre ex-cônjuges, desacompanhados de risco atual e concreto à integridade da vítima, não autorizam, por si sós, a aplicação da Lei Maria da Penha.
3. A ausência de contemporaneidade dos atos de violência relatados inviabiliza o reconhecimento de urgência para a concessão de medidas protetivas."
Acórdão 2020506, 0703881-98.2025.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2025, publicado no DJe: 24/07/2025.
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STJ
Medida protetiva - aproximação consentida pela vítima - inexistência de crime
"A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do réu afasta a lesão ou ameaça ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei Maria da Penha, configurando atipicidade da conduta.
No caso em exame, ficou demonstrado que a vítima permitiu o contato e convivência com o réu, descaracterizando, assim, o delito de descumprimento de medida protetiva."
REsp n. 2.140.598/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
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STF
Lei Maria da Penha - medidas de urgência - concessão pelo delegado de polícia
"1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III, E § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil.
2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes.
3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva.
4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos.
5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente."
ADI 6138, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022.
Doutrina
"2.2.Natureza jurídica e regulação procedimental das medidas protetivas de urgência
Em busca da definição de procedimentos que conferissem maior efetividade à proteção à mulher, a Lei Maria da Penha (11.340/2006) esboçou normas gerais de funcionamento da rede de atendimento à mulher em situação de violência, com atenção a uma atuação multilateral. Introduziu importantes instrumentos para o manejo das ações referentes à violência doméstica, entre os quais: a) a instituição de uma audiência específica para a retratação da mulher nas hipóteses admissíveis em lei, devendo, para tanto, fazê-lo na presença do juiz ou da juíza; b) a previsão de medidas protetivas de urgência; c) a proibição específica de aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes que tratam de violência doméstica e familiar contra a mulher, excluindo esses delitos do rol considerado de menor potencial ofensivo; d) o tratamento integral, intersetorial e interdisciplinar da violência doméstica e familiar.
Entre as inovações introduzidas, destaca-se, portanto, a medida protetiva de urgência, procedimento regulamentado para decisão liminar com o objetivo de fazer cessar a violência contra a mulher ou prevenir a sua ocorrência, sendo, indiscutivelmente, uma de suas inovações mais relevantes. Segundo Mello e Lima, a nomenclatura utilizada pelo legislador, que optou por medidas de urgência, deixa evidente o propósito de tutelar as situações de perigo e a manutenção da violência praticada ou do ressarcimento imediato de danos causados pelo delito. Nesse sentido, o entendimento que prevalece é que estamos diante de medidas cautelares.
(...)
A definição da natureza jurídica das medidas protetivas permitiria, portanto, fossem resolvidas as divergências associadas ao seu procedimento. Em alguns casos, o juízo aplicaria o rito cautelar do Código de Processo Civil, admitindo, portanto, a realização de audiência de justificação, quando necessário; em outros se valeriam de um rito simplificado, atendendo apenas a providências urgentes em atenção ao requerimento formulado, conforme estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Seus dispositivos gerais estão previstos especialmente a partir dos artigos 18 e seguintes da lei24, podendo o iter previsto ser assim resumido.
A ofendida pode fazer o requerimento pessoalmente, por delegado, por defensor constituído ou público, ou via representante do Ministério Público. Na hipótese de requerimento formulado pela Delegacia, o expediente deverá ser remetido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Juízo (artigos 12, inciso III, e 19).
Recebido o expediente, o juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deverá: a) conhecer do pedido e decidir sobre as medidas; b) encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para ajuizamento de ações cíveis (divórcio, guarda, alimentos etc.); c) comunicar ao Ministério Público para que se adotem as providências cabíveis; d) determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob posse do agressor (artigo 18).
Fica dispensada a realização de audiência ou manifestação ministerial prévia para a concessão das medidas (artigo 19, §1º).
As medidas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados (artigo 19, §2º). Poderão ser, ainda, revistas ou ampliadas, mediante requerimento do Ministério Público ou da ofendida, para proteção dela, de seus familiares e de seu patrimônio. Nesse caso, há necessidade de prévia manifestação ministerial (artigo 19, §3º)"
(Medidas Protetivas de Urgência - Ed. 2023, Autor: Marcela Santana Lobo Editora: Revista dos Tribunais, 2. Das medidas protetivas de urgência na Lei 11.340/2006, 2.2.Natureza jurídica e regulação procedimental das medidas protetivas de urgência, Página RB-2.2)
Veja também
- Natureza cível ou criminal das medidas protetivas de urgência
- Requerimento de medida protetiva – autonomia e independência
- É cabível a aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica em casos de violência doméstica?
Referências
Arts. 5º, inciso XI, e 227 da CF/88;
Art. 22 da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
Link para pesquisa no TJDFT
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