Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Separação de corpos - medida cautelar preparatória – diversidade da medida protetiva

última modificação: 24/07/2025 07h54

Pesquisa atualizada em 22/7/2025.

Nota explicativa

A separação de corpos, medida cautelar preparatória de competência das Varas de Família, visa suspender a convivência conjugal sem dissolver o casamento e pode ser determinada quando há risco à integridade física ou psíquica dos cônjuges, diferindo do afastamento do agressor, que é medida protetiva de urgência típica dos Juizados de Violência Doméstica.

Trecho de ementa

"3. Caso a parte agravante eventualmente esteja sofrendo violência no ambiente conjugal, a qual não comprovada nos autos neste momento processual, o artigo 1.562 do Código Civil, que prevê a medida de separação de corpos, tem como escopo resguardar a integridade do casal, durante o processo de divórcio ou dissolução de união estável, de modo a permitir sua utilização pelo agravante."
Acórdão 1953786, 0732188-96.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2003562, 0709726-14.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 18/06/2025;

Acórdão 1967947, 0747237-80.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025;

Acórdão 1948772, 0731011-97.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2024, publicado no DJe: 06/12/2024;

Acórdão 1759453, 0724695-05.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/09/2023, publicado no DJe: 05/10/2023.

Destaque

  • TJDFT

Ação cautelar de separação de corpos – competência da vara de família

"1. Não cabe ao Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF apreciar o pedido de separação de corpos e determinar, como consequência, a posse do bem, visto que essas questões são eminentemente afetas ao âmbito civil, uma vez que a autora busca o deferimento de pedido cautelar de separação de corpos como medida preparatória para as demais ações a serem intentadas na esfera civil."
Acórdão 1918417, 0730717-45.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 20/09/2024.

Separação de corpos – separação de fato – fim do regime de comunhão de bens

"3. O fato de o agravante ainda ser casado, mas separado de fato do seu cônjuge desde longa data, não impõe o regime de bens diverso ao passar a conviver em união estável, pois a separação de corpos entre os antigos cônjuges pôs fim ao regime de bens entre eles vigente."

Acórdão 1887219, 0733178-24.2023.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/07/2024, publicado no DJe: 19/07/2024.

Referência

Art. 1.562 do Código Civil

Link para pesquisa no TJDFT