Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Medidas protetivas e de assistência à vítima de violência doméstica

última modificação: 01/08/2025 08h52

Pesquisa atualizada em 21/3/2025.

Nota explicativa

As medidas protetivas são tutelas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, destinadas a resguardar a integridade física, psicológica e patrimonial da vítima de violência doméstica.

Trecho de ementa

1. As medidas protetivas de urgência representam provimento jurisdicional que busca conferir proteção à vítima de violência doméstica e familiar, não exigindo a lei prova idônea das alegações da vítima. E entende-se por violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º da Lei n. 11.340/2006). (...) 4. No confronto do direito constitucional à moradia do paciente e ao direito à vida e à segurança da vítima, prevalece aquele que confere proteção integral a ela, atendendo o ato coator os objetivos das normas constitucionais e infraconstitucionais que exigem a aplicação de mecanismos eficazes na dissuasão de atos de violação à integridade física e psicológica da mulher, o que afasta o constrangimento ilegal alegado pela defesa.” (Grifo nosso)

Acórdão 1968594, 0701129-56.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.

Recurso Repetitivo

Tema 1249 do STJ:  " I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.

II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;

III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.

IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."

Acórdãos representativos

Acórdão 1968910, 0710222-35.2024.8.07.0014, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 24/02/2025;

Acórdão 1965415, 0738338-93.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025;

Acórdão 1952777, 0740388-92.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024;

Acórdão 1877749, 0721337-95.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024;

Acórdão 1841201, 0709125-58.2023.8.07.0006, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/04/2024, publicado no DJe: 22/04/2024.

Destaques

  • TJDFT

Flexibilização de medida protetiva – evento escolar dos filhos - possibilidade

“3. Inexistindo medidas protetivas relacionadas aos filhos do paciente e não havendo notícias de importunação à ex-esposa nos eventos escolares dos filhos em comum, deve-se adequar a tutela jurisdicional às situações próprias de crianças em idade escolar, garantindo ao genitor o direito de exercer sua paternidade, sem se descurar das medidas protetivas deferidas para salvaguardar a integridade física e psicológica da ofendida.” 

Acórdão 1962142, 0748140-18.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.

  • STJ

Medidas protetivas – prorrogação – risco à vítima persistente

“1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, por visarem resguardar a integridade física e psíquica da ofendida, possuem conteúdo satisfativo, feição de tutela inibitória e reintegratória e não se vinculam, necessariamente, a um procedimento principal. 2. As medidas protetivas, assim como as cautelares, em processo criminal, devem se sujeitar a um juízo de necessidade, adequação, urgência e proporcionalidade. É certo que não podem ser admitidas interpretações que levem à eternização das restrições à liberdade do indivíduo. Portanto, a solução da controvérsia depende da análise casuística sobre a pertinência da manutenção das medidas protetivas. 3. No caso dos autos, não há razões suficientes para contrapor as conclusões da Corte estadual, que assentou a legalidade da decisão que prorrogou as medidas protetivas de urgência, diante dos riscos à vítima ainda persistentes. Ao ponderar as situações que deram origem e que justificaram a manutenção da medida até agora - suposta violência física contra a ofendida, assim como ameaças - não há desproporção nem inadequação na imposição das medidas protetivas nem da sua prorrogação.” (Grifo nosso)

AgRg no RHC n. 204.991/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.

  • STF

Medidas protetivas e atuação policial – ingresso domiciliar e afastamento do agressor – constitucionalidade da antecipação administrativa

“1. A autorização excepcional para que delegados de polícia e policiais procedam na forma do art. 12-C II e III, e § 1º, da Lei nº 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA), com as alterações incluídas pela Lei nº 13.827/2019, é resposta legislativa adequada e necessária ao rompimento do ciclo de violência doméstica em suas fases mais agudas, amplamente justificável em razão da eventual impossibilidade de obtenção da tutela jurisdicional em tempo hábil. 2. Independentemente de ordem judicial ou prévio consentimento do seu morador, o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal admite que qualquer do povo, e, com maior razão, os integrantes de carreira policial, ingressem em domicílio alheio nas hipóteses de flagrante delito ou para prestar socorro, incluída a hipótese de excepcional urgência identificada em um contexto de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes. 3. Constitucionalidade na concessão excepcional de medida protetiva de afastamento imediato do agressor do local de convivência com a ofendida sob efeito de condição resolutiva. 4. A antecipação administrativa de medida protetiva de urgência para impedir que mulheres vítimas de violência doméstica e familiar permaneçam expostas às agressões e hostilidades ocorridas na privacidade do lar não subtrai a última palavra do Poder Judiciário, a quem se resguarda a prerrogativa de decidir sobre sua manutenção ou revogação, bem como sobre a supressão e reparação de eventuais excessos ou abusos. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.” (Grifo nosso)

ADI 6138, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 23/03/2022, Publicação: 09/06/2022.

Veja também

Descumprimento de medida protetiva e outros crimes – inaplicabilidade da consunção

Prazo de duração da medida protetiva – persistência de risco à vítima e limitação ao trânsito em julgado

Referências

Artigos 9°, 11, 22 a 24 da Lei 11.340/2006.

Linkpara pesquisa no TJDFT

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