Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Medidas protetivas – possibilidade de escolha do juízo pela vítima

última modificação: 01/08/2025 08h52

Pesquisa atualizada em 20/2/2024. 

Nota explicativa

É facultada a vítima a escolha do foro competente para o exame de medidas protetivas de urgência, nos termos no artigo 15 da Lei 11.340/2006. 

Trecho de ementa

"1. Nos termos do artigo 15 da Lei 11.340/2006, é facultado à vítima, quanto à competência para processamento de feito cível, a faculdade de optar pelo Juízo do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. 2. No âmbito da proteção da mulher contra a violência doméstica, a melhor interpretação é aquela que reflete o objetivo precípuo da norma específica, nada impedindo que a competência jurisdicional para julgar ações que versem sobre o tema seja fixada conforme opção da vítima, independentemente de os fatos terem ocorrido em outro Estado da Federação. 3. Em tendo a vítima registrado ocorrência policial e solicitado medidas protetivas perante a justiça do Distrito Federal, por ser o local de sua residência e também do suposto agressor, deve ser mantida a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília para processamento e julgamento do feito." 

Acórdão 1655366, 07349625620218070016, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no PJe: 6/2/2023. 

Acórdãos representativos

Acórdão 1809372, 0753521-41.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no DJe: 09/02/2024;

Acórdão 777751, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/4/2014, publicado no DJe: 10/4/2014; 

Acórdão 742334, Relator Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 5/12/2013, publicado no DJe: 13/12/2013;

Acórdão 600123, Relator Des. ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 28/5/2012, publicado no DJe: 4/7/2012. 

Destaque

  • TJDFT 

Escolha do foro pela ofendida – inaplicabilidade para julgamento da ação penal  

“2. O artigo 88 do Código de Processo Penal estabelece que, nos casos de crimes cometidos fora do território nacional contra brasileiro, a competência será definida pela residência do acusado no Brasil, enquanto o artigo 15 da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) assegura à vítima o direito de optar pelo juízo competente para causas cíveis relativas à violência doméstica, não interferindo, contudo, nas normas de competência criminal.

3.Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora o entendimento de que a competência para o exame de medidas protetivas de urgência, atribuída ao juízo do domicílio da vítima, não afeta a competência para julgamento da ação penal, que deve seguir as regras gerais do Código de Processo Penal.

Acórdão 1827667, 0754305-18.2023.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 15/03/2024. 

Medidas protetivas de urgência – necessidade de observância das opções elencadas na lei 

“3. O artigo 15 da lei 11.340/2006 confere à vítima, quanto à competência para processamento de feito cível, a faculdade de optar pelo Juízo do seu domicílio ou residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor.

4.Em sendo as medidas protetivas de urgência endereçadas e deferidas por Juízo de local diverso das opções elencadas no artigo 15 da Lei 11.340/2006, de rigor o reconhecimento da incompetência do Juízo e anulação da decisão, somente no que tange ao reclamante.

Acórdão 1224227, 0720666-48.2019.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2019, publicado no DJe: 21/01/2020. 

  • STJ 

Escolha do foro – medidas protetivas – irrelevância para a competência penal 

"1.A competência para examinar as medidas protetivas de urgência atribuída ao juízo do domicílio da vítima não altera a atribuição do juízo natural para o julgamento de eventual ação penal por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a criança ou adolescente, que deve ser definida conforme as regras gerais fixadas pelo Código de Processo Penal (CC n. 197.661/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.).

2.A competência para a persecução penal é do juízo do local dos fatos, nos termos do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 70, caput, do Código de Processo Penal, não se alterando em razão de ter a vítima requerido, e obtido, medidas protetivas em juízo diverso.

CC n. 207.303/MG, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024. 

Referência 

Art. 15 da Lei 11.340/2006; 

Art. 70 e 88 do Código de Processo Penal - CPP. 

Link para pesquisa no TJDFT 

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