Prazo de duração da medida protetiva – persistência de risco à vítima
Pesquisa atualizada em 14/03/2025.
Nota explicativa
A Lei Maria da Penha originalmente não estipulava prazo para as medidas protetivas de urgência. Com a Lei 14.550/2023, essas medidas permanecem em vigor enquanto houver risco à vítima ou seus dependentes, podendo ser revisadas periodicamente após a oitiva da ofendida.
Trecho de ementa
“3. No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.249, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida; IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor.” 4. No caso, ainda permanece a situação conflituosa entre as partes e o temor da vítima, sendo razoável, por ora, a manutenção das medidas protetivas, sobretudo porque o feito ainda se encontra em fase de investigação. 5. A convivência do genitor com os filhos menores e a sua participação nos eventos escolares vem sendo garantida por meio das flexibilizações deferidas pelo magistrado de origem, às quais não se opõe a genitora das crianças, bem como pelo regime de guarda estabelecido no juízo cível. 6. Em um juízo de razoabilidade, apesar das restrições impostas à liberdade do paciente, é adequada a manutenção das medidas protetivas nesse momento, haja vista que as circunstâncias do caso concreto sugerem perdurar a situação de risco à integridade física e psíquica da ofendida. (Grifo nosso)
Acórdão 1969171, 0753691-76.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025.
Recurso repetitivo
Tema 1249 do STJ: " I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal.
II - A duração das MPUs vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado;
III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida.
IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006."
Acórdãos representativos
Acórdão 1968334, 0739223-10.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025;
Acórdão 1968324, 0752861-13.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 22/02/2025;
Acórdão 1965365, 0750356-49.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025;
Acórdão 1959296, 0702422-61.2024.8.07.9000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 03/02/2025;
Acórdão 1820399, 0728995-10.2023.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024;
Acórdão 1953277, 0748285-74.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 18/12/2024.
Destaques
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TJDFT
Duração medida protetiva – prazo indeterminado – reavaliação a cada 180 dias
“3. Conquanto não haja previsão na Lei Maria da Penha de um prazo específico para vigência das medidas protetivas de urgência, sabe-se que elas possuem caráter excepcional e que devem viger enquanto perdurar a situação de risco contra a mulher, conforme nova redação do art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006, introduzido pela Lei nº 14.550, de 20 de abril de 2023. 4. A interpretação teleológica que mais se amolda com as medidas protetivas de urgência é no sentido de ser por prazo indeterminado, até que efetivamente cessem os riscos potenciais contra a integridade da vítima. 5. Se impostas medidas protetivas de urgência, elas devem ser sempre por prazo indeterminado, o que também não limita a possibilidade de sua reapreciação de tempos em tempos, a cada 180 (cento e oitenta) dias, mediante prévio contato com a vítima.” (Grifo nosso)
Acórdão 1921023, 0715904-13.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.
Revogação de medida protetiva – restrição à liberdade a direitos individuais
“1. Embora não haja consenso sobre a natureza das medidas protetivas de urgência (se cautelares penais ou tutelas inibitórias) e sobre a possibilidade de predeterminação de prazo de duração (Tema 1249/STJ), os julgados convergem no sentido que, ainda que o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha não fixem prazo para a vigência, a duração temporal das medidas de proteção deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade, pois não é possível a eternização da restrição a direitos individuais. Precedentes STJ. 2. As medidas protetivas da Lei nº 11.340/2006 devem vigorar enquanto persistirem os motivos que lhes deram origem. Tendo sido o agente absolvido da imputação que deu azo às medidas e não tendo sido elencados motivos concretos para justificar a mantença dos mecanismos de proteção, de rigor a sua revogação – sobretudo quando refutada a própria incidência da Lei Maria da Penha ao caso.” (Grifo nosso)
Acórdão 1903475, 0726680-72.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 19/08/2024.
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STJ
Medida protetiva de urgência – prazo para reavaliação - princípios da proporcionalidade e razoabilidade
“1. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha devem ser mantidas enquanto perdurar a situação de risco da vítima, sendo admitida a revisão periódica, desde que garantida a prévia oitiva da parte interessada. 2. A fixação de prazo para a reavaliação da necessidade de manutenção das medidas protetivas não viola a Lei n. 11.340/2006, pois se fundamenta nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, visando evitar a perpetuação indevida de restrições sem a devida verificação da persistência da ameaça.” (Grifo nosso)
AgRg no REsp n. 2.070.292/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 26/2/2025.
Revogação ou revisão de medida protetiva – situação de risco – oitiva da vítima
“6. As medidas protetivas de urgência são autônomas e independem de ação penal ou inquérito policial, visando proteger a integridade da vítima enquanto persistir o risco. 7. As medidas protetivas de urgência, decretadas com base em relatos de violência psicológica e moral, foram fundamentadas em elementos suficientes e verossímeis que indicam risco à integridade da vítima, sendo sua manutenção justificada enquanto persistir a situação de vulnerabilidade. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que as medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas indefinidamente, enquanto perdurar o risco à vítima, sendo inviável sua revogação sem análise aprofundada dos fatos, o que escapa à via do habeas corpus, conforme o Tema 1249, julgado pela 3ª Seção. 9. A revogação de medidas protetivas depende de manifestação da vítima quanto à permanência do risco e de prova documental que justifique eventual modificação das medidas, requisitos não demonstrados no presente caso." (Grifo nosso)
RHC n. 200.420/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
Veja também
Decretação de medida protetiva - vontade da vítima
Medidas protetivas e de assistência à vítima de violência doméstica
Requerimento de medida protetiva – autonomia e independência
Referências
Art. 19, § 6º, da Lei 14.550/2023;
Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal;
Link para pesquisa no TJDFT
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