Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Uso exclusivo de imóvel comum indiviso – descabimento de aluguéis a cônjuge afastado por medida protetiva

última modificação: 31/07/2025 20h28

Pesquisa atualizada  em 31/07/2025.

Nota explicativa

É incabível o pagamento de aluguéis nos casos em que a ex-cônjuge permanece no uso exclusivo do imóvel comum em razão do afastamento do outro cônjuge por medida protetiva decorrente de violência doméstica.

Trecho de ementa

"1. Quando o afastamento do lar de um dos condôminos ocorre por força de medida protetiva de urgência decretada com base na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o uso exclusivo do imóvel pela vítima de violência doméstica não configura enriquecimento sem causa a justificar o arbitramento de aluguel em favor do agressor." 
Acórdão 2021525, 0700208-06.2021.8.07.0011, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 28/07/2025.

Acórdãos representativos  

Acórdão 1996503, 0708847-45.2023.8.07.0010, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025;

Acórdão 1983957, 0731082-96.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 09/04/2025;

Acórdão 1979696, 0701638-95.2023.8.07.0019, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 07/04/2025; .

Acórdão 1892542, 0728606-27.2020.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2024, publicado no DJe: 29/07/2024;

Acórdão 1856464, 0707638-44.2023.8.07.0009, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024;

Acórdão 1830059, 0745687-84.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 22/03/2024.

Destaques

  • TJDFT

Ação de arbitramento de aluguel –copropriedade entre ex-sogra e ex-nora com medida protetiva de afastamento do lar 

"A autora apresentou ação de arbitramento de aluguel objetivando o recebimento de aluguel por ser detentora de 33,33% do bem. 2.1 A ré afirma que não deve pagar aluguéis a sua ex-sogra, pois seu ex-marido se afastou do lar em razão de medida protetiva e no imóvel também residem os filhos menores do antigo casal. 3.  Todavia, o argumento não merece prosperar, devendo a sentença ser mantida quanto ao ponto. Ora, a relação jurídica dos autos se dá entre a mãe do ex-companheiro da ré – autora, que possui, 33,33% do imóvel em questão, e a ré. 4. O requerimento de prova pericial nestes autos não caracteriza intenção de protelar a marcha processual. Assim, deve ser mantida a sentença que determinou que o pagamento no importe de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) do valor do aluguel do imóvel discutido nos autos seja fixado em liquidação de sentença. 5. Ademais, as despesas referentes ao condomínio são de responsabilidade de todos os condôminos, conforme estabelece o código civil." 

Acórdão 1964881, 0720844-18.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.

Cessação de medidas protetivas de afastamento do lar – alugueis devidos

"7. A partir da cessação dos efeitos da medida protetiva de afastamento do lar, o direito do coproprietário de reivindicar aluguéis referentes ao uso exclusivo da coisa pela outra proprietária é restabelecido, com fulcro no artigo 1.319 do Código Civil. 8. Restando incontroverso o uso exclusivo do imóvel por um dos ex-cônjuges, é devido o arbitramento de aluguel em favor do outro, na proporção da cota-parte a que faz jus e conforme a média de mercado".

Acórdão 1656143, 0733010-81.2021.8.07.0003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 10/02/2023.

  • STJ

Aluguel por uso exclusivo de imóvel - cônjuge afastado por decisão judicial - preservação dos objetivos fundamentais do Estado - proteção suficiente

“3. Contudo, impor à vítima de violência doméstica e familiar obrigação pecuniária consistente em locativo pelo uso exclusivo e integral do bem comum, na dicção do art. 1.319 do CC/2002, constituiria proteção insuficiente aos direitos constitucionais da dignidade humana e da igualdade, além de ir contra um dos objetivos fundamentais do Estado brasileiro de promoção do bem de todos sem preconceito de sexo, sobretudo porque serviria de desestímulo a que a mulher buscasse o amparo do Estado para rechaçar a violência contra ela praticada, como assegura a Constituição Federal em seu art. 226, § 8º, a revelar a desproporcionalidade da pretensão indenizatória em tal caso. (...) 5. Outrossim, a imposição judicial de uma medida protetiva de urgência - que procure cessar a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher e implique o afastamento do agressor do seu lar - constitui motivo legítimo a que se limite o domínio deste sobre o imóvel utilizado como moradia conjuntamente com a vítima, não se evidenciando, assim, eventual enriquecimento sem causa, que legitimasse o arbitramento de aluguel como forma de indenização pela privação do direito de propriedade do agressor. 6. Portanto, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002). Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a referida tese, inexistindo, assim, reparo a ser realizado no acórdão recorrido. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.”

REsp 1.966.556/SP, 2021/0145227-0, MINISTRO: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, Data de julgamento: 08/02/2022.

Veja também

Arbitramento de aluguel – ex-cônjuge – uso exclusivo de imóvel comum

Referências

Art. 226, § 8º, da Constituição Federal;

Arts. 884 e 1.319 do Código Civil; 

Art. 23, VI, da Lei 11.340/06.

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