Regime de visitação aos filhos - medida protetiva em favor da mãe - compatibilização
Pesquisa atualizada em 25/3/2025.
Nota explicativa
A existência de medida protetiva em favor da mãe não impede, por si só, o direito de visita do pai, devendo-se compatibilizar a convivência com a proteção da mulher e o melhor interesse da criança.
Trecho de ementa
"3. Tanto a fixação do regime de guarda quanto o exercício do direito de visitas são balizados pelo princípio da proteção integral do menor, especialmente quando os genitores não possuem relação harmoniosa. O dever dos atores do processo judicial é promover o melhor interesse da criança e do adolescente.
4. Os autos revelam a inviabilidade da fixação da guarda compartilhada e que a guarda unilateral melhor atende aos interesses da menor.
5. Conquanto a decretação de medidas protetivas em favor da genitora não afete a relação que o apelante mantém com a filha em comum, a fixação do regime de guarda deve observar a necessidade de proteger a vítima, resguardar o bem-estar da menor, que não deve vivenciar diretamente a relação conflituosa havida entre os pais e evitar o descumprimento da Lei Maria da Penha. Assim, a convivência do genitor não será restringida, mas condicionada às medidas impostas."
Acórdão 2006748, 0706546-22.2023.8.07.0012, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 1992436, 0703293-91.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2025, publicado no DJe: 17/06/2025;
Acórdão 1995185, 0742730-76.2024.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 23/05/2025;
Acórdão 1854378, 0721904-88.2018.8.07.0016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 09/05/2024;
Acórdão 1781439, 0721021-19.2023.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.
Destaques
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TJDFT
Regulamentação da visita – necessidade de estudo psicossocial
"5. Em relação ao pedido de autorização de visitas presenciais supervisionadas, com periodicidade quinzenal e progressiva, o conjunto fático-probatório evidencia que, neste momento, essa medida não se é a mais adequada. 5.1. Assim, mostra-se recomendável a elaboração de estudo psicossocial, que orientará as futuras medidas a serem implementadas, inclusive com o objetivo de analisar a possibilidade de ampliação gradativa da convivência presencial entre pai e filha."
Acórdão 1992815, 0703671-66.2024.8.07.0005, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.
Regulamentação de visitas – histórico de violência doméstica – supressão de pernoites
“1. Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de guarda e regulamentação de visita, a qual julgou procedente o pedido inicial para conceder a guarda unilateral do filho em favor da genitora e, ainda, estabeleceu o regime de visitas paterno. 1.1. Em seu recurso, a autora pede a cassação da sentença em relação à regularização da visitação, reabrindo a fase instrutória, para ser determinada a realização de estudo psicossocial com a Assistência Social, para ser regularizada a visitação do genitor ao menor observando o melhor interesse do menor. Caso assim não se entenda, requer a reforma da sentença para regularizar a visitação, sem pernoite, conforme proposto pela recorrente.
(...)
4. Na hipótese, de acordo com o parecer psicológico colacionado aos autos, o menor apresentou comportamento ansioso e foi sugerido que ‘a família busque suporte psicoterapêutico para dirimir os conflitos existentes entre o par parental e a criança seja conduzida da melhor forma possível quanto a sua construção de identidade e autonomia.’. 4.1. Na avaliação da personalidade, a psicóloga relatou que a criança ‘possui autoestima negativa, frustração, necessidade de segurança, busca de sua satisfação na fantasia em vez da realidade; a criança demonstrou sofrer fortes pressões e desvalorização ambientais e conflitos entre a identificação feminina e masculina. Tais comportamentos podem estar relacionados com questões de ordem emocional desencadeadas possivelmente pelo seu histórico familiar.’ 4.2. Ademais, como foi pontuado na sentença recorrida, o requerido figura em diversos processos de violência doméstica. 4.3. Insta salientar ter sido o genitor revel, razão pela qual não se manifestou acerca da guarda e sequer sobre o regime de visitação do infante, sendo estabelecida a guarda unilateral em favor da genitora. 4.4. Diante desse cenário, se faz necessária a adequação do regime de visitas do genitor para serem os interesses do menor preservados. Na hipótese, ante as provas colacionadas aos autos, não atende ao melhor interesse do menor lhe impor pernoitar com o genitor. 4.5. Desta feita, as visitas, sem pernoite, ainda permitirão a convivência do menor com o pai de forma segura, amparando a aproximação e o convívio entre ambos.
5. Precedente: “(...) 1. Trata-se de ação de guarda em que se discute a regulamentação de visitas. 2. A guarda e a tutela devem ser definidas de acordo com a dinâmica familiar que mais atenda aos interesses das crianças e dos adolescentes, pois a doutrina da proteção integral é uma diretriz determinante nas relações dos menores com sua família, com a sociedade e com o Estado. 3. Considerando a situação familiar e o melhor interessa da criança, mostra-se cabível a adaptação do convívio entre pai e filho, por meio da visitação sem pernoite. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento.” (07300619320218070000, Relator(a): Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 1/6/2022).”
Acórdão 1966590, 0729012-95.2023.8.07.0016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 27/02/2025.
Direito a guarda e a visitação – competência da Vara de Família
"A concessão de medidas protetivas de urgência em favor de criança ou adolescente exige comprovação inequívoca de risco à sua integridade física ou psicológica.
Questões relacionadas à guarda e ao direito de visitas devem ser resolvidas no âmbito do juízo familiar competente, especialmente quando houver litígio entre os genitores."
Acórdão 1939071, 0735572-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024.
Visitação assistida – melhor interesse da criança
"6. A visitação assistida, considerando o litígio judicial familiar instalado, além de garantir o convívio familiar entre pai e filho, resguardará a integridade física e psíquica da criança."
Acórdão 1877741, 0709977-66.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.
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CNJ
Regras para depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas de violência – Resolução 299/2019
“Art. 7º A implantação das salas de depoimento especial é obrigatória em todas as comarcas do território nacional, nos termos da Lei 13.431/2017 por tratar-se de direito de todas crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência apresentar suas narrativas de forma segura, protegida e acolhedora. Art. 8º Os depoimentos deverão ser colhidos em ambiente apropriado em termos de espaço e de mobiliário, dotado de material necessário para a entrevista, conforme recomendações técnicas assentadas no Protocolo Brasileiro de Entrevista Forense, devendo os tribunais estaduais e federais providenciarem o necessário, no prazo de noventa dias. (...) Art. 10. Os profissionais especializados que atuarão na tomada do depoimento especial (Lei 13.431/2017, art. 12, I) deverão ser preferencialmente aqueles que integram o quadro de servidores da respectiva unidade da federação, que compõem as equipes técnicas interprofissionais, as quais deverão receber capacitação específica para essa atividade. Parágrafo único. No caso de crianças e adolescentes pertencentes aos Povos e Comunidades Tradicionais, a equipe técnica deverá ser integrada por profissional com formação ou conhecimento na área de antropologia. (...) Art. 14. Para cumprimento do art. 14, § 1o, inciso II, da Lei 13.431/2017, os tribunais estaduais e federais deverão capacitar magistrados e profissionais que atuem na realização do depoimento especial, mediante convocação, de forma interdisciplinar e continuada, preferencialmente conjunta. (...) Art. 15. É obrigatória a capacitação de magistrados e profissionais que atuam na realização do depoimento especial. (...) Art. 18. A criança e/ou adolescente deve ser informada sobre seus direitos, a estrutura do procedimento, garantias de segurança e expectativas em relação ao processo por membro da equipe responsável pela tomada do depoimento, inclusive de seu direito à assistência jurídica." (Grifo nosso) Resolução 299/2019
Veja também
Prazo de duração da medida protetiva – persistência de risco à vítima
Decretação de medida protetiva - vontade da vítima
Referências
Artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Artigo 227 da Constituição Federal;
Link para pesquisa no TJDFT
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