Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Audiência de retratação - prévia manifestação da ofendida

última modificação: 01/08/2025 08h47

Tema atualizado em 5/2/2025

Nota explicativa

A audiência preliminar para a retratação da vítima deve ocorrer antes do recebimento da denúncia e só será realizada se houver manifestação expressa da ofendida ou indícios de sua intenção, com a presença obrigatória do Ministério Público.

Trecho da ementa

"5. Quanto à audiência de retratação, conforme o art. 16 da Lei Maria da Penha e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (tema 1.167) a retratação da vítima é possível antes de oferecida a denúncia, desde que haja manifestação expressa e voluntária da vítima. No caso, foi certificado o desinteresse da vítima em prosseguir com a ação penal, justificando a designação de audiência."
Acórdão 1934683, 0736863-05.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 28/10/2024.

Recurso repetitivo

Tema 1167 do STJ: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia". 

Acórdãos representativos

Acórdão 1957309, 0750695-08.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/01/2025, publicado no DJe: 28/01/2025; 

Acórdão 1949669, 0702454-71.2023.8.07.0021, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 07/12/2024;

Acórdão 1893555, 0726811-47.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024;

Acórdão 1878556, 0705399-85.2023.8.07.0003, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.

Destaques

  • TJDFT

Não comparecimento a audiência – inocorrência de retratação tácita
"I – A ausência na audiência de composição civil não se mostra apta para configurar retratação tácita, porquanto presente manifestação expressa para representar contra o réu. II - A revogação parcial das medidas protetivas não se mostra suficiente para caracterizar a retratação tácita."
Acórdão 1956362, 0730742-58.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 14/01/2025.

Pedido de retratação – após o recebimento da denúncia – preclusão
"1. De acordo com o art. 16 da Lei n. 11.340/2006, nos crimes de ameaça cometidos em contexto de violência doméstica, condicionados à representação da vítima, a retratação só será válida se ocorrer em audiência designada especialmente para tal finalidade, perante o Juiz competente e com a presença do Ministério Público, em momento anterior ao recebimento da denúncia. Se o pedido de retratação formal da vítima se deu apenas após o recebimento da denúncia, operando-se a preclusão do prazo legal assinalado, não há que se falar em nulidade processual por ausência da referida audiência."
Acórdão 1706158, 0704364-89.2020.8.07.0005, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/05/2023, publicado no DJe: 05/06/2023.

  • STJ

Audiência de retratação - impossibilidade de designação de ofício - manifestação de vontade da vítima

“2. Delimitação da controvérsia: "Definir se a audiência preliminar prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar". 3. TESE: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida aos autos antes do recebimento da denúncia". 4. Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público". 5. É imperativo que a vítima, sponte propria, revogue sua declaração anterior e leve tal revogação ao conhecimento do magistrado para que se possa cogitar da necessidade de designação da audiência específica prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Pode-se mesmo afirmar que a intenção do legislador, ao criar tal audiência, foi a de evitar ou pelo menos minimizar a possibilidade de oferecimento de retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões externas, garantindo a higidez e autonomia de sua nova manifestação de vontade em relação à persecução penal do agressor. 6. Não há como se interpretar a regra contida no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 como uma audiência destinada à confirmação do interesse da vítima em representar contra seu agressor, pois a letra da lei deixa claro que tal audiência se destina à confirmação da retratação. Como regra geral, o Direito Civil (arts. 107 e 110 do CC) já prevê que, exarada uma manifestação de vontade por indivíduo reputado capaz, consciente, lúcido, livre de erros de concepção, coação ou premente necessidade, tal declaração é válida até que sobrevenha manifestação do mesmo indivíduo em sentido contrário. Transposto o raciocínio para o contexto que circunda a violência doméstica, a realização de novo questionamento sobre a subsistência do interesse da vítima em representar contra seu agressor ganha contornos mais sensíveis e até mesmo agravadores do estado psicológico da vítima, na medida em que coloca em dúvida a veracidade de seu relato inicial, quando não raras vezes ela está inserida em um cenário de dependência emocional e/ou financeira, fazendo com que a ofendida se questione se vale a pena denunciar as agressões sofridas, enfraquecendo o objetivo da Lei Maria da Penha de garantir uma igualdade substantiva às mulheres que sofrem violência doméstica e até mesmo levando-as, desnecessariamente, a reviver os traumas decorrentes dos abusos. 7. De mais a mais, tomar como obrigatória e indispensável a realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, com o único objetivo de confirmar representação já efetuada, implica estabelecer condição de procedibilidade não prevista na lei." (Grifamos) REsp n. 1.964.293/MG

Veja também

Não comparecimento da vítima à audiência de retratação

Link de pesquisa

Referências

Art. 16º da Lei 11.340/2006;

Artigos 24 e 147, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal;

Artigo 17 do Decreto-lei n. 3.688/1941.

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