Audiência Multidisciplinar - violência doméstica
Tema atualizado em 6/2/2025.
Nota explicativa
O magistrado pode determinar a audiência multidisciplinar para avaliar o risco à vítima, ajustar medidas protetivas e encaminhar os envolvidos a serviços de apoio. Essa abordagem ajuda a interromper o ciclo da violência e torna a prestação jurisdicional mais ágil e eficaz. A audiência multidisciplinar não se confunde com a audiência de justificação, prevista no artigo 16 da Lei 11.340/06.
Trecho da ementa
"1.A audiência multidisciplinar de justificação encontra permissão legal no artigo 19 da Lei 11.340/2006 e objetiva a avaliação das medidas protetivas, para conservá-las ou substituí-las, de acordo com o que relatarem as partes envolvidas, com a participação de equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos do artigo 29 da Lei 11.340/2006, subsidiando uma compreensão acerca da garantia de direitos, da situação de risco e de proteção a que a vítima se encontra e acompanhamento das partes. 2. Compete ao Estado munir as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher com as informações necessárias para que tome a decisão de participar de forma espontânea e colaborativa com o Poder Judiciário, para que este lhe proporcione a devida proteção, impondo ao seu agressor a sanção penal correspondente; e não revitimizá-las, mediante coação, a narrar os episódios de violência, caso, por inúmeras razões, decida silenciar." (Grifamos)
Acórdão 1168687, Relator Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 26/4/2019, publicado no PJe: 09/05/2019.
Acórdãos representativos
Acórdão 1323236, 07273782020208070000, Relator: Des. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no PJe: 17/3/2021;
Acórdão 1036162, 20160020487685PET, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/06/2017, publicado no DJe: 07/08/2017;
Acórdão 1011921, 20160020490110PET, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/04/2017, publicado no DJe: 02/05/2017;
Acórdão 1009898, Relatora Desª. NILSONI DE FREITAS, Terceira Turma Criminal, Data de Julgamento: 30/3/2017, Publicado no DJe: 19/4/2017;
Acórdão 999757, Relatora Desª. SANDRA DE SANTIS, Primeira Turma Criminal, Data de Julgamento: 23/2/2017, Publicado no DJe: 9/3/2017;
Acórdão 996876, Relator Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, Data de Julgamento: 16/2/2017, Publicado no DJe: 6/3/2017.
Destaques
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TJDFT
Audiência de justificação – motivo diverso da renúncia à representação
"1. A designação da audiência a que se refere o artigo 16 da Lei Maria da Penha somente pode ocorrer quando a vítima manifestar, de modo voluntário, interesse em renunciar à representação ofertada, e desde que esta manifestação ocorra antes do recebimento da denúncia, ouvido o Ministério Público.
2. A audiência de justificação não guarda relação com a prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006. Trata-se, em verdade, de audiência multidisciplinar, que encontra permissão legal no artigo 19 do referido diploma normativo e objetiva avaliar a situação das vítimas e seus familiares."
Acórdão 1035361, 20170020109104RCC, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/07/2017, publicado no DJe: 02/08/2017.
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STJ
Acompanhamento multidisciplinar e proteção à família
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas e, dessa forma, a não aplicação da Lei 9.099/95, prevista no art. 41 daquela lei, refere-se aos institutos despenalizadores nesta previstos, como a composição civil, a transação penal e a suspensão condicional do processo. 2. O princípio da unicidade impede que se dê larga interpretação ao art. 41 da Lei 11.340/06, na medida em que condutas idênticas praticadas por familiar e por terceiro, em concurso, contra a mesma vítima, estariam sujeitas a disciplinas diversas em relação à condição de procedibilidade. 3. A garantia de livre e espontânea manifestação conferida à mulher pelo art. 16 da Lei Maria da Penha, na hipótese de renúncia à representação, que deve ocorrer perante o magistrado e representante do Ministério Público, em audiência especialmente designada para esse fim, justifica uma interpretação restritiva do art. 41 da mesma lei. 4. O processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família. 5. Ordem concedida para determinar o trancamento da Ação Penal 2009.023.000603-2 em curso na Vara Criminal da Comarca de Itaboraí/RJ. HC 155057/RJ (grifamos)
Link de pesquisa
Referência
Artigos 19, 29 da Lei 11.340/2006.
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