Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Citação por aplicativo de celular durante a pandemia – violência doméstica

última modificação: 01/08/2025 08h48

Tema atualizado em 4/2/2025.

Nota explicativa

A necessidade de distanciamento social imposta pela pandemia da COVID-19 torna recomendável e válida a realização de atos processuais via remota. Assim, é permitida e aconselhável a citação e as notificações do autor de violência doméstica por meio de dispositivo eletrônico, como o aplicativo telefônico de mensagens WhatsApp.

Trecho da ementa

"2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta em citação por meio telefônico, determinada em razão de situação excepcional da pandemia de Covid-19, especialmente quando a Oficiala de Justiça juntou aos autos comprovante da comunicação com o Paciente, o qual, inclusive, manifestou interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública. Para situação semelhante, o Conselho Nacional de Justiça editou o Ato Normativo 0009672-61.2020.2.00.000, sobre audiência de custódia, permitindo a sua realização por meio eletrônico."

Acórdão 1311176, 07530607420208070000, Relator: Des. JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 17/12/2020, publicado no PJe: 27/1/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1961718, 0705692-16.2023.8.07.0016, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 15/02/2025.

Acórdão 1820242, 0703042-79.2021.8.07.0011, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024;

Acórdão 1321189, 07053181920218070000, Relator: Des. SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 25/2/2021, publicado no PJe: 9/3/2021; 

Acórdão 1318584, 07518940720208070000, Relator: Des. DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 5/3/2021;

Acórdão 1318341, 07023623020218070000, Relator: Des. J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no PJe: 10/3/2021. 

Destaques

  • STJ

Excepcionalidade da pandemia – ausência de prejuízo à defesa

“(...) 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT),  nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. 3. A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte.4. Habeas Corpus denegado." (grifamos) HC 644.543/DF

Referências

Portaria GC 155 do TJDFT;

Lei 11.419/2006;

Art. 563 do Código de Processo Penal.

Link para pesquisa no TJDFT

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