Competência absoluta em razão da matéria - violência doméstica
Tema atualizado em 21/01/2025.
Nota explicativa
A competência para processar, julgar e executar as causas decorrentes da prática de violência no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, em que esteja configurada a violência de gênero de que trata a Lei 11.340/2006, é do Juizado Especializado de Violência Doméstica. A competência é absoluta, em razão da matéria, e é fixada à luz do interesse público.
Recurso Repetitivo
Tema 1186 do STJ: "1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente." Resp 2015598/PA
Trecho da ementa
"1. A Lei nº 11.340/2006 foi editada no intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, definida como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. E deve ser fixada a competência do juízo especializado quando for: 1) vítima mulher; 2) violência praticada no âmbito de relação doméstica, familiar ou íntima de afeto; e, 3) que a violência seja praticada como forma de agressão em face do gênero feminino. 2. Se no caso concreto, segundo as informações prestadas pela vítima (mulher), a violência teria sido praticada por seu ex-genro, no âmbito familiar e doméstico, configurando, em princípio, os crimes de ameaça e de disparo de arma de fogo, relacionados à sua condição de vulnerabilidade de mulher e idosa, está atraída a competência do juízo especializado. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar é presumida, tornando-se dispensável a demonstração específica de subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha. 4.Nesse contexto, mostra-se necessária a aplicação do sistema de garantias descrito pela Lei 11.340/06, que prevê a sua incidência a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. 5.Conflito conhecido para declarar competente o Juízo do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia. (Grifamos)
Acórdão 1918426, 0731868-46.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 16/09/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1887123, 0708930-57.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 03/07/2024, publicado no DJe: 11/07/2024;
Acórdão 1873324, 0714533-14.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/06/2024, publicado no DJe: 13/06/2024;
Acórdão 1797915, 0747254-53.2023.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023;
Acórdão 1786823, 0740321-64.2023.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023.