Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Competência para o julgamento de crimes conexos aos de violência doméstica

última modificação: 01/08/2025 08h49

Pesquisa atualizada em 3/4/2025.

Nota explicativa

Crimes conexos praticados no mesmo contexto fático de violência doméstica são julgados pelo juízo especializado, em razão da unidade probatória e da conveniência da instrução conjunta.

Trecho de ementa

"7. Os crimes conexos, praticados no mesmo contexto fático, devem ser processados e julgados conjuntamente no Juízo Especializado, nos termos do artigo 78, inciso IV, do Código de Processo Penal.  
8. O parecer da Procuradoria de Justiça corrobora a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, tendo em vista o reconhecimento da relação afetiva entre as partes e a conexão dos fatos."

Acórdão 1977944, 0750117-45.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 1966269, 0747555-63.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025;

Acórdão 1961388, 0748471-97.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025;

Acórdão 1893256, 0722689-88.2024.8.07.0000, Relator(a): CRUZ MACEDO, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 05/08/2024;

Acórdão 1876904, 0718783-90.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 19/06/2024;

Acórdão 1860582, 0707238-23.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.

Destaques

  • TJDFT

Crimes conexos praticados em mesmo contexto fático – vítimas distintas – conexão probatória

“II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão consiste em definir se há conexão probatória entre os crimes de ameaça, em contexto de violência doméstica, contra vítima mulher e homem em um mesmo contexto fático.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Apesar de terem sido praticados contra vítimas distintas, os crimes ocorreram no mesmo lugar e um logo em seguida do outro. Dessa forma, há conexão probatória ou instrumental entre os feitos (art. 76, inciso III, do CPP) apta a determinar a prevenção do Juízo suscitado.

4. Os depoimentos de testemunhas dizem respeito a ambos os fatos e podem auxiliar no deslinde dos casos, trazendo celeridade e economia processual.”

Acórdão 1977971, 0746467-87.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 24/03/2025.

Crimes conexos à tentativa de homicídio – competência para julgamento do Tribunal do Júri

“3. Nos termos do artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, fixada a competência do Tribunal do Júri para julgar o crime de tentativa de feminicídio, cabe-lhe também a competência para processamento e julgamento dos crimes a ele conexos, quando praticados em um único contexto fático, diante da conexão probatória e da necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da celeridade e economia processual. 

IV. Dispositivo

4. Conflito negativo de jurisdição conhecido e provido, para declarar competente o Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia.”

Acórdão 1977946, 0703023-67.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025.

Absolvição do crime atrativo – manutenção da competência de julgamento no juízo de violência doméstica e familiar contra a mulher

“1. Firmada a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher pela conexão, eventual superveniente absolvição do crime atrativo - ameaça - não retira sua competência para o julgamento do crime conexo – porte e ocultação de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida –, por força do art. 81 do Código de Processo Penal.”

Acórdão 1961935, 0707257-27.2023.8.07.0012, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 20/02/2025.

Apreensão de arma em busca e apreensão originada em ação de violência doméstica – inexistência de conexão

“III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há conexão probatória entre os crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo, uma vez que as provas de cada infração podem ser produzidas de forma independente. O fato de a apreensão da arma ter ocorrido durante busca e apreensão originada em ação de violência doméstica não é suficiente para estabelecer conexão entre os crimes.

A competência para processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo é da 4ª Vara Criminal de Ceilândia, conforme o art. 76, III, do CPP, que prevê a conexão probatória somente quando a prova de um crime influir na prova de outro.”

Acórdão 1934732, 0728794-81.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024.

Referências

Arts. 78, IV e 81, ambos do Código de Processo Penal;

Lei 11.340/2006.

Link para pesquisa no TJDFT 

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.