Competência para o julgamento de recursos - violência doméstica
Pesquisa atualizada em 4/4/2025.
Nota explicativa
A competência para julgar recurso de decisão do juizado de violência doméstica é definida pela natureza da decisão impugnada, seja ela cível ou criminal.
Trecho da ementa
"1. A Lei n. 11.340/06 (Lei Maria da Penha) atribuiu aos Juizados de Violência Doméstica competência tanto cível quanto criminal (art. 14), detendo competência para apreciar pedidos relacionados a medidas protetivas de urgência que envolvam proteção física e patrimonial. No que diz respeito aos recursos contra decisões desse juizado, a competência recursal deve ser definida com base na natureza da decisão impugnada. No caso em apreço, o recurso versa sobre medida protetiva de natureza cível, relacionada à proteção patrimonial, sendo compete a Turma Cível para o seu julgamento."
Acórdão 1937354, 0701638-84.2024.8.07.9000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1897445, 0711536-58.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2024, publicado no DJe: 12/08/2024;
Acórdão 1366655, 0719489-78.2021.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 24/08/2021, publicado no DJe: 14/09/2021;
Acórdão 1256663, 0720890-83.2019.8.07.0000, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/06/2020, publicado no DJe: 29/06/2020;
Acórdão 1184717, 20190020029579CCP, Relator: ALFEU MACHADO, Conselho Especial, data de julgamento: 2/7/2019, publicado no DJE: 16/7/2019;
Acórdão 1181071, 0705019-13.2019.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/06/2019, publicado no DJe: 04/07/2019;
Acórdão 1177061, 07068578820198070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/6/2019, publicado no PJe: 7/6/2019.
Destaques
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TJDFT
Execução de alimentos provisórios – medida protetiva – competência da vara de violência domestica e familiar
“1. A Lei Maria da Penha – Lei n.º 11.340/2016 - criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §8º do art. 226 da Constituição Federal, sendo a sua competência híbrida (cível e criminal) determinada pelo art. 14, nos seguintes termos: “Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.”
2. Os alimentos provisórios fixados em caráter de urgência, como medida protetiva, por vara especializada de violência doméstica contra a mulher, devem ser executados nesse mesmo juízo, em observância ao princípio da celeridade.
3. No caso, o juiz da Vara especializada fixou os alimentos provisórios em decorrência do afastamento cautelar do lar da figura do agressor, o qual era o provedor familiar, com o objetivo de garantir a celeridade processual, a proteção em face do agressor, bem como sua dignidade do ponto de vista alimentar/assistencial. 3.1. Nesse contexto, determinar que a ofendida busque o juízo de família competente para a execução dos alimentos provisórios fixados pelo juizado especializado, ofende o princípio da celeridade e do caráter protetor e assistencial das medidas deferidas pela Lei Maria da Penha, para garantir a subsistência da vítima que se encontra em situação de vulnerabilidade, desempregada e cuidando de criança portadora de necessidades especiais, filha do casal.”
Acórdão 1957809, 0702231-16.2024.8.07.9000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.
Juizado de Violência Doméstica - competência cível e criminal - fungibilidade
“1. Diante da discussão doutrinária e jurisprudencial acerca do instrumento processual cabível para impugnar decisões proferidas pelo Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ao deferir medidas protetivas com caráter cível, é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade para conhecimento da Reclamação Criminal nesta Turma Cível como recurso de Agravo de Instrumento, após declinação da Turma Criminal respectiva.
2. Em face do caráter multifacetado das relações humanas e considerando o imbricado de relações jurídicas afetadas pela situação de violência, é inconteste que o Juizado Especializado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher possui competência híbrida: tanto criminal, quanto cível.”
Acórdão 1796834, 0728957-95.2023.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.
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STJ
Inexistência de vara de violência doméstica - competência de juízo cível para aplicar medidas protetivas
"3. O art. 33 da Lei Maria da Penha, por sua vez, estipula que:
'Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente'. 4. Justamente para se ter um tratamento uniforme e célere nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, é que o legislador previu a cumulação de competências (cível e criminal) aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quando instalados (art. 14), e às Varas Criminais, enquanto ainda não estruturados os respectivos Juizados (art. 33). 5. Dessa forma, na hipótese de ainda não ter sido instalado o Juizado Especial de Violência Doméstica na respectiva comarca e não sendo caso de demandar junto ao Juízo Criminal, como no presente feito, em que se trata de ação de divórcio, o Juízo Cível será competente para processar e julgar a demanda, cabendo decidir sobre as medidas protetivas necessárias, adotando providências compatíveis com a jurisdição cível, a fim de garantir, por meio do mesmo Juízo, a integridade física, psíquica, sexual, moral e patrimonial da vítima, resguardando-se, assim, a finalidade da lei de regência. 6. Com efeito, deve-se proceder a uma interpretação teleológica do art. 33 da Lei Maria da Penha, permitindo-se ao Juízo Cível a concessão de medidas protetivas nessa hipótese, a fim de proteger o bem jurídico tutelado pela norma, que é justamente prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de maneira célere e uniforme."
REsp n. 2.042.286/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.
Natureza híbrida das medidas protetivas de urgência
“1. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: 'As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil' (AgRg no REsp 1.441.022/MS). Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa.”
AgRg no AREsp n. 1.650.947/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.
Referência
Arts. 14, 22 da Lei 11.340/2006.
Link para pesquisa no TJDFT
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