Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Conflito de jurisdição – vítima criança ou adolescente – competência do Juizado de Violência Doméstica contra a Mulher – marco temporal

última modificação: 01/08/2025 08h49

Tema atualizado em 04/02/2025.

Nota explicativa

Os juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher são competentes para o julgamento de crimes contra crianças e adolescentes, independente do sexo, até a criação das serventias especializadas nos termos do art. 23 da Lei 13.431/2017, que no Distrito Federal ocorreu com a Resolução 1, de 23 de julho de 2024.

Recurso Repetitivo 

Tema 1186 do STJ: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente. REsp 2015586/PA 

Trecho de Ementa

“1. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ‘nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns’ (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Embora referido julgamento estivesse relacionado ao crime de estupro de vulnerável praticado contra vítima do sexo feminino, o entendimento em questão foi reafirmado no julgamento do REsp nº 2.005.974/RJ que apreciava circunstâncias relacionadas a esse mesmo delito, porém contra vítima do sexo masculino. 2.1. Na ocasião, consignou-se o entendimento de que a competência especializada deve abranger todas as formas de violência praticadas contra crianças e adolescentes, independentemente do gênero, assegurando, assim, a finalidade de conferir maior proteção a essa coletividade dotada de especial vulnerabilidade, evitando a frustração dos objetivos do legislador ao editar a Lei nº 13.431/2017. 3. Verificado que os fatos em apuração se referem à prática, em tese, do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 40, incisos II e VI, também da Lei nº 11.343/06, em que os réus, em contexto doméstico, se aproveitaram da situação de vulnerabilidade decorrente da menor idade de suas filhas e afilhadas, para lhe ministrarem drogas ilícitas, cabível a competência atribuída às Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar o feito.” (Grifamos).

Acórdão 1941180, 0728688-22.2024.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 11/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.

Acórdãos representativos  

Acórdão 1849137, 0709602-65.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024;

Acórdão 1873323, 0713689-64.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 10/06/2024, publicado no DJe: 14/06/2024;

Acórdão 1874152, 0716551-08.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024;

Acórdão 1884601, 0002153-13.2019.8.07.0020, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 11/07/2024;

Acórdão 1907320, 0707661-84.2023.8.07.0010, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.

Destaques

  • TJDFT

Declinação de competência – Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente  

“3. A Resolução 1 de 23-julho-2024 do Pleno do TJDFT criou, na estrutura do primeiro grau de jurisdição, a Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e Adolescente, a qual compete processar e julgar delitos, incidentes processuais e medidas protetivas de urgência instituídas pela Lei nº 11.340/06 e Lei nº 14.344/22, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Distrito Federal, independentemente do gênero e da pena aplicada. 

4.Ressalta-se que a jurisprudência do STJ tem reconhecido a possibilidade de declaração da competência de um terceiro juízo que não figure no conflito de competência em julgamento, quer na qualidade de suscitante, quer na qualidade de suscitado. 

5.Se no caso concreto, o ilícito apurado é um nítido caso de violência doméstica cometido contra menor por seu genitor, a competência para processar e julgar a ação é do juízo especializado, isto é, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e Adolescente.

Acórdão 1961501, 0747423-06.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 07/02/2025.

Violência contra criança do sexo masculino – ausência de violência doméstica, motivação de gênero ou relações de afeto – competência da Vara Criminal  

“1. Os fatos narrados na hipótese dos autos não ocorreram em ambiente doméstico e não há indícios de violência doméstica ou de gênero, ou de relações de afeto. 2. Assim, a simples condição de a vítima do crime ser criança ou adolescente não é motivo hábil para atrair a competência do juízo especializado. 3. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitante (Juízo da Segunda Vara Criminal de Águas Claras).”

Acórdão 1841700, 0702450-63.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 03/04/2024, publicado no DJe: 12/04/2024.

  • STJ

Efetividade na aplicação da norma – prioridade absoluta à criança e ao adolescente contra todas as formas de violência

“2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica. 3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializadas em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.” (Grifamos)

REsp 2.005.974/RJ, , relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.  

Competência para processar crimes contra criança e adolescente – tese fixada pelo STJ e modulação dos efeitos – ações penais distribuídas após 30/11/2022

“4. A tese ora firmada terá sua aplicação modulada nos seguintes termos: a) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas até a data da publicação do acórdão deste julgamento (inclusive), tramitarão nas varas às quais foram distribuídas originalmente ou após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, sejam elas juizados/varas de violência doméstica, sejam varas criminais comuns; b) nas comarcas em que não houver juizado ou vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei 13.431/2017, as ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra a criança e o adolescente, distribuídas após a data da publicação do acórdão deste julgamento, deverão ser obrigatoriamente processadas nos juizados/varas de violência doméstica e, somente na ausência destas, nas varas criminais comuns."

EAREsp 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022.

Referências 

Art. 23 da Lei 13.431/2017;

Lei 14.344/2022; 

Art. 227 da Constituição Federal; 

Art. 19 do Decreto 99.710/1990;

Resolução 1 de 23/07/2024 do TJDFT.

Link para pesquisa no TJDFT

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.

Contribuidores
T313266