Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos - crimes em contexto de violência doméstica
Pesquisa atualizada em 7/4/2025.
Nota explicativa
A prática de infração penal contra a mulher, no ambiente doméstico, com grave ameaça ou violência, inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Trecho de ementa
“7. Tratando-se de crime cometido com violência ou grave ameaça à mulher, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal, de modo que incabível se revela a substituição da pena privativa de liberdade, ainda que inferior a quatro anos, por pena restritiva de direitos. Nos termos do enunciado sumular 588, do Superior Tribunal de Justiça, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Acórdão 1975787, 0703235-11.2023.8.07.0016, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.
Súmula do STJ
Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos."
Acórdãos representativos
Acórdão 1980539, 0710530-54.2022.8.07.0010, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025;
Acórdão 1980848, 0712012-06.2023.8.07.0009, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 29/03/2025;
Acórdão 1978501, 0700656-41.2024.8.07.0021, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025;
Acórdão 1976422, 0705578-39.2021.8.07.0019, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025;
Acórdão 1965970, 0703739-42.2022.8.07.0019, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 25/02/2025;
Acórdão 1966008, 0706081-66.2021.8.07.0017, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Descumprimento de medida protetiva - ausência de violência ou grave ameaça - admissível substituição da pena
“4. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra a mulher, não havendo violação da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça.”
Acórdão 1878473, 0701400-97.2023.8.07.0012, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 24/06/2024.
Substituição da pena de prisão por prestação pecuniária - vedação
"7. A concessão do benefício da substituição da pena de detenção por multa, prevista no artigo 129, § 5º, do Código Penal, não é aplicável ao caso concreto em que o acusado foi punido com pena de reclusão pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões do sexo feminino (artigo 129, § 13, do CP)."
Acórdão 1947110, 0701290-83.2023.8.07.0017, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.
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STF
Contravenção penal em contexto de violência doméstica - impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
“7. Ínsita a violência nos atos de agressão perpetrados contra a mulher no ambiente doméstico e familiar, cumpre estender a vedação contida no art. 44, I, do Código Penal à infração prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Artenira da Silva e Silva, Amanda Madureira e Almudena Garcia Manso - em artigo titulado “O Machismo Institucional Contra Mulheres em Situação de Violência de Gênero: reflexões iniciais sobre a efetividade da Lei Maria da Penha no Brasil” (Hermenêutica, Justiça Constitucional e Direitos Fundamentais. Juruá Editora, Curitiba, 2016. p. 422) -, destacam, com sagacidade ímpar, de um lado, a extrema gravidade – o poder de dano - das agressões contra a mulher, e, de outro, a dispensável tarefa de se pretender valorar a violência doméstica, exatamente porque grave toda e qualquer agressão praticada no ambiente familiar, revestida pela discriminação de gênero. " HC 137888
Contravenção penal em contexto de violência doméstica - possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
“2. Tratando-se de condenação pela prática de contravenção de vias de fato, e não pela prática de crime, não incide o óbice previsto no art. 44, I, do Código Penal. 3. Nada obstaria que a substituição fosse negada em razão da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social ou da personalidade do condenado, ou se os motivos e as circunstâncias indicassem que essa substituição não seria suficiente (art. 44, III, CP). 4. Ocorre que a negativa de substituição da pena corporal por restritiva de direitos lastreou-se tão somente no fato de que 'o crime foi praticado com violência à pessoa', quando, em verdade, se trata de mera contravenção. 5. Cabível, portanto, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, desde que não consista no pagamento de cesta básica, prestação pecuniária ou multa (art. 17 da Lei 11.340/06)." HC 132342/MS