Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Indulto Natalino - Decretos 11.302/2022 e 11.846/2023 - não aplicação aos crimes de violência doméstica contra a mulher

última modificação: 29/07/2025 14h12

Pesquisa disponibilizada em 30/4/2025.

Responda ao Quiz  com base nos acórdãos da pesquisa

Nota explicativa

Nos Decretos 11.302/2022 e 11.846/2023, ficou estabelecido que crimes ou contravenções praticados em contexto de violência doméstica ou familiar contra a mulher são impeditivos para a concessão do indulto.

Trecho de ementa

"3. O indulto, espécie da 'clementia principis', é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação). 
4. Os §§ 1º e 2º do artigo 3º do Decreto n. 11.846/2023 trazem expressamente a possibilidade de comutação de penas àqueles que obtiveram a concessão de idêntico benefício anteriormente, de maneira que os requisitos para a benesse devem ser apreciados pelo juízo de origem. 
5. O Decreto n. 11.846/2023 previu como impeditivos os 'crimes' praticados com violência contra a mulher. Entretanto, o dispositivo deve ser interpretado de forma extensiva, compreendendo-se como infrações impeditivas crimes e contravenções penais cometidos em situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher."
Acórdão 1961780, 0749936-44.2024.8.07.0000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 1976328, 0702691-03.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025;

Acórdão 1965477, 0752140-61.2024.8.07.0000, Relator(a): JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025;

Acórdão 1921470, 0720922-15.2024.8.07.0000, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024;

Acórdão 1921171, 0733287-04.2024.8.07.0000, Relator(a): JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024;

Acórdão 1916914, 0725810-27.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 13/09/2024; 

Acórdão 1897770, 0720917-90.2024.8.07.0000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 10/08/2024;

Acórdão 1890080, 0723179-13.2024.8.07.0000, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/07/2024, publicado no DJe: 20/07/2024;

Acórdão 1856289, 0706738-54.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024.

Destaques

  • TJDFT

Concurso de crime – cumprimento integral da pena do crime impeditivo – concessão do benefício 

“4. O artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022, expressamente veda a concessão do indulto para crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. 

5. O artigo 11, parágrafo único, do referido decreto estabelece que, no caso de concurso entre crime impeditivo e crime comum, o indulto só pode ser concedido para o crime comum se a pena do crime impeditivo tiver sido integralmente cumprida até 25/12/2022.”

Acórdão 1980746, 0703058-27.2025.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025.

  • STF

Unificação de penas- crime impeditivo - impossibilidade 

 " 3. O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V).  

4. Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 5. Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774.” SL 1698 MC-Ref / RS

Veja também

Anistia, graça ou indulto 

Decreto de indulto - competência privativa do Presidente da República   

Referências

Art. 226, § 8º, da Constituição de 1988;

Arts. 7º, II e 11 do Decreto Presidencial 11.302/2022; 

Art. 1º, XIV do Decreto Presidencial 11.846/2023. 

Link para pesquisa no TJDFT 

Quiz 

(O Quiz não reflete necessariamente o entendimento majoritário do tribunal.)

Julgue as assertivas com base nos acórdãos da pesquisa correspondente:

1 - O indulto é uma ato de clemência estatal de competência  privativa do Presidente da República.

2 - A vedação à concessão do indulto, prevista nos Decretos 11.302/2022 e 11.846/2023, não abrange toda e qualquer infração cometida com violência contra a mulher. 

3 - É possível a concessão do indulto natalino nos casos de unificação de penas, desde que a pena do crime impeditivo tenha sido totalmente cumprida até 25/12/2022.

Gabarito comentado

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