Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Lesões corporais em contexto de violência doméstica – possibilidade de dispensa do laudo pericial

última modificação: 01/08/2025 08h49

Pesquisa atualizada em 13/03/2025. 

Nota explicativa

Nos crimes de violência doméstica contra a mulher, o laudo pericial é dispensável, pois essas infrações geralmente ocorrem sem testemunhas. Assim, a palavra da vítima, aliada a outros elementos do processo, basta para a comprovação.

Trecho de Ementa 

“3. O exame de corpo de delito não é imprescindível para comprovação do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, podendo a materialidade ser comprovada por outros meios, como filmagens e depoimentos, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A materialidade e a autoria do crime de lesão corporal foram suficientemente demonstradas pelos depoimentos da vítima e de testemunhas, corroborados por filmagens, que comprovaram as agressões praticadas pelo réu."

Acórdão 1971678, 0701601-62.2023.8.07.0021, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1941902, 0704090-14.2023.8.07.0008, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 18/11/2024;

Acórdão 1935251, 0701147-93.2024.8.07.0006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 30/10/2024;

Acórdão 1924113, 0706116-88.2023.8.07.0006, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 30/09/2024;

Acórdão 1900186, 0704728-40.2020.8.07.0012, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 01/08/2024, publicado no DJe: 09/08/2024;

Acórdão 1852428, 0706523-97.2023.8.07.0005, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/04/2024, publicado no DJe: 09/05/2024;

Acórdão 1837780, 0700466-70.2022.8.07.0014, Relator(a): ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 25/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024.

Destaques

  • TJDFT  

Mídia digital – confiabilidade da prova

3. No caso concreto, a alegação de quebra da cadeia de custódia configurada na entrega das mídias digitais disponibilizadas pelo condomínio à Delegacia não se sustenta, porquanto a arrecadação da prova foi efetivada do modo possível e levada à análise da autoridade judicial, não havendo interferência que macule a confiabilidade da prova. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 5º da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito doméstico, familiar ou em qualquer relação íntima de afeto. 5. Constituem infração penal de vias de fato os atos agressivos de provocação, ataque ou violência praticados contra alguém que ameace a integridade física, sem resultar em lesões corporais. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido que, no âmbito dos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, em regra praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. Precedentes. 7. Possui relevância probatória os depoimentos de policiais em razão da fé pública, mormente quando o réu não é capaz de elidir a veracidade da prova oral colhida. 8. Negou-se provimento ao recurso.” (Grifo nosso)

Acórdão 1890037, 0754475-10.2021.8.07.0016, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 18/07/2024, publicado no DJe: 23/07/2024.

  • STJ 

Ausência de exame de corpo de delito – demonstração por outros meios    

“3. O acórdão regional destacou que, embora ausente o exame pericial, a materialidade do crime foi comprovada por outros meios, como o registro fotográfico das lesões e depoimentos consistentes da vítima e testemunhas, o que inviabiliza a desclassificação para vias de fato. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o exame de corpo de delito não é imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes, especialmente nos casos de violência doméstica e/ou familiar contra a mulher, desde que haja outros meios probatórios válidos, além do exame de corpo de delito, como depoimentos e fotografias, conforme disposto no art. 167 do CPP. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em casos de violência doméstica.” 

AREsp n. 2.561.114/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.

Veja também

Relevância da palavra da vítima - crimes em contexto de violência doméstica

Link para pesquisa no TJDFT  

Referências 

Art. 158 do Código de Processo Penal. 

Art. 12, § 3º, da Lei 11.340/2006. 

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