Suspensão condicional da pena - “sursis penal” – violência doméstica – compatibilidade
Pesquisa atualizada em 18/2/2025.
Nota explicativa
A suspensão condicional da pena (sursis) é cabível nos casos de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do CP. Cabe ao juiz da Execução Penal definir as condições e obrigações durante o período de prova, considerando as particularidades do caso e a finalidade de reintegração.
Trecho de ementa
“4. Reconhecido o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 77 do Código Penal, concede-se ao requerente a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal a definição das condições específicas e obrigações do período de prova, considerando as peculiaridades do caso e os objetivos de reintegração social."
Acórdão 1966448, 0732541-39.2024.8.07.0000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025;.
Acórdãos representativos
Acórdão 1965595, 0720050-20.2022.8.07.0016, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025;
Acórdão 1957143, 0700524-54.2023.8.07.0009, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 19/12/2024, publicado no DJe: 24/01/2025;
Acórdão 1956364, 0726569-16.2023.8.07.0003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 11/01/2025;
Acórdão 1956968, 0707531-88.2023.8.07.0012, Relator(a): J.J. COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 12/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025;
Acórdão 1956358, 0700002-40.2022.8.07.0016, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 20/12/2024;
Acórdão 1953031, 0712738-77.2023.8.07.0009, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 16/12/2024;
Acórdão 1949385, 0707432-67.2022.8.07.0008, Relator(a): CRUZ MACEDO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024.
Destaques
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STJ
Violência doméstica – suspensão condicional da pena "sursis" – possibilidade de recusa
"Conquanto a suspensão condicional da pena seja benesse facultativa e, por via de consequência, passível de ser recusada pelo Réu, o momento adequado para externar tal pleito não é no transcurso do processo de conhecimento, mas sim na execução da reprimenda, quando da realização da audiência admonitória".
AgRg no REsp n. 1.977.112/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.
Lesão corporal no âmbito de violência doméstica – suspensão condicional da pena – revogaçaõ do sursis.
"1. Acerca da tese de a suspensão condicional da pena ser mais gravosa ao réu, a jurisprudência do STJ é no sentido de que 'Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade"
AgRg no AREsp n. 2.035.550/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.
Veja também
Referências
Arts. 44, I, e 77 do Código Penal;
Link para pesquisa no TJDFT
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