Conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva – possibilidade

última modificação: 2024-11-18T12:03:55-03:00

Tema disponibilizado em 16/10/2024.

É possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício pelo juiz, em razão da aplicação do princípio da especialidade (art. 20 da Lei Maria da Penha), mesmo após o advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2024), tornando dispensável prévia manifestação do Ministério Público ou representação policial.

Trecho de ementa

2. Tratando-se de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, que atrai a incidência da Lei Maria Penha (Lei nº 11.340/2006), norma especial não revogada, possível a decretação da prisão preventiva pelo juiz, ainda que de ofício, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, em consonância com o art. 20 da citada lei."

Acórdão 1845446, 0705176-10.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no PJe: 19/04/2024.

Acórdãos representativos

Acórdão 1916874, 0735303-28.2024.8.07.0000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 11/09/2024;

Acórdão 1863732, 0703871-86.2023.8.07.0012, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/05/2024, publicado no PJe: 24/05/2024;

Acórdão 1764317, 0737743-31.2023.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 28/09/2023, publicado no PJe: 09/10/2023;

Acórdão 1641034, 0735952-61.2022.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022.

Destaques

  • TJDFT

Pacote anticrime - decretação de ofício da prisão - ilegalidade

"3. Após o advento da Lei 13.964/2019, é vedado ao juiz criminal decretar prisão de ofício. No caso dos autos, ao ofertar as alegações finais, o Ministério Público não requereu a decretação da prisão, de modo que a decretação de ofício torna a prisão ilegal."

Acórdão 1761633, 0710577-46.2022.8.07.0004, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no PJe: 02/10/2023.

Nota Técnica 5 – Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal

"Considerado o entendimento de que não houve revogação expressa do artigo 20 da Lei n. 11.340/2006, mostra-se cabível a decretação da prisão cautelar ex officio, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, dos acusados pela suposta prática de delitos contra a mulher, no âmbito doméstico ou familiar. Insta destacar que a jurisprudência deste Tribunal não é pacífica a respeito da tese ora defendida. Conforme dito alhures, a Nota Técnica não possui efeito vinculante, mas sim o intuito de oferecer elementos aos Magistrados e contribuir para a formação do entendimento. (...) O posicionamento professado na presente Nota visa prestigiar e garantir a eficácia das medidas previstas na Lei Maria da Penha. O escalonamento da violência contra a mulher deve ser coibido na origem, não só para evitar um mal maior, que por vezes culmina em feminicídio, como também para servir de medida pedagógica aos supostos agressores."

Nota Técnica 5/2021, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF

  • STJ

Possibilidade de conversão de ofício da prisão em flagrante em preventiva – expressa previsão legal 

“1. Nos termos da orientação desta Casa, 'embora a lei nova tenha excluído a possibilidade de decretação da custódia cautelar, de ofício, do art. 311 do CPP, configura-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva em hipótese distinta e resguardada pela norma específica do art. 310, II, da mesma lei processual. Inexiste, assim, ilegalidade ou contrariedade ao sistema acusatório no ato jurídico em debate, porquanto a conversão do flagrante em preventiva, por iniciativa exclusiva do juiz, encontra-se amparada em expressa previsão legal' (HC n. 612.009/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 28/10/2020).” 

RHC 133540/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 9/12/2020.

Alteração legislativa promovida pelo Pacote Anticrime – inadmissibilidade de conversão ex officio

“1. A Quinta Turma desta Corte Superior, ao julgar, em 20/10/2020, o HC n. 590.039/GO, firmou, por unanimidade, entendimento no sentido de que, após as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.864/2019 (Pacote Anticrime), é inadmissível ao Magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva ex officio.” 

AgRg no RHC 123964/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/12/2020.

Veja também

Referências

Art. 20 da Lei 11.340/2006;

Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime);

Nota Técnica 5/2021, do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal – CIJDF.

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