Decretação de medida protetiva - vontade da vítima

última modificação: 2022-04-28T18:30:40-03:00

Tema atualizado em 22/10/2020.

Cabe ao Julgador, após a devida provocação, tomar as medidas necessárias para coibir a reiteração da conduta delitiva mesmo contra a vontade da vítima, se necessário, como forma de preservar-lhe a dignidade, a incolumidade física, psíquica e a vida, eis que o objetivo da Lei Maria da Penha é o de erradicar, em todo o território nacional, a violência praticada no âmbito familiar contra a mulher. As medidas protetivas têm processamento autônomo, ostentando natureza satisfativa própria. Se os requisitos legais para a sua decretação são atendidos, é irrelevante o interesse da vítima na persecução penal, pois o objetivo da Lei Maria da Penha é oferecer proteção à mulher sujeita à violência doméstica/familiar.

Trecho do acórdão

“(...) A vítima, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, esclareceu, ainda, que requereu as medidas protetivas na delegacia porque tinha medo de o réu voltar a ingerir bebidas alcoólicas e lhe agredir, bem como tinha receio de as ameaças se concretizassem, pois, quando o réu bebia, ele ficava alterado. Assim, a ofendida apresentou outros motivos para registrar ocorrência na unidade policial, além de desejar a saída do réu de sua residência, como foi sustentado pela Defesa... Em que pese a vítima, em juízo, tenha dito que o réu apresenta bom comportamento quando não faz uso de bebidas alcoólicas, tal situação não é capaz de infirmar suas declarações prestadas, de forma coerente e uníssona, em todas as oportunidades em que foi ouvida durante a persecução penal. Assim, as informações colhidas administrativamente foram devidamente confirmadas sob o crivo do contraditório, sendo suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, ao contrário do que alegou a sua Defesa.... Reforçando o acervo probatório, a vítima, perante o Setor de Análise Psicossocial do Ministério Público do Distrito Federal (ID 14099215, págs. 8-9), relatou que o réu apresentava comportamento agressivo quando estava sob efeito de álcool e que já vivenciou vários episódios de violência perpetrados pelo acusado, com agressões físicas e psicológicas, bem como ameaças de morte, inclusive com emprego de faca. (grifamos)

Acórdão 1246093, 00040212120178070012, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 30/4/2020, publicado no PJe: 13/5/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1242258, 07071476920208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 20/4/2020;

Acórdão 1183961, 20170110270237APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2019, publicado no DJE: 12/7/2019;

Acórdão 1117645, 07142258520188070000, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 16/8/2018, publicado no PJe: 17/8/2018.

Destaques

  • TJDFT

Requerimento da vítima - não violação ao sistema acusatório 

“II - Se as medidas protetivas de urgência foram precedidas de requerimento da vítima, não há violação ao sistema acusatório e ao disposto no artigo 282, §§2º e 4º, do Código de Processo Penal.”

Acórdão 1290831, 07382482720208070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 16/10/2020.

  • STJ

Reconciliação do casal - ausência de óbice à aplicação das medidas protetivas 

“4. No tocante à suposta reconciliação da vítima com o paciente, importante salientar que, nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher.” HC 498977 / GO

Referência

Artigo 19 da Lei n°11.340/2006.