Desentendimento entre parentes - inaplicabilidade da Lei

última modificação: 2022-04-28T19:18:11-03:00

Tema atualizado em 3/12/2020.

Para a incidência da Lei Maria da Penha, não basta que a vítima seja mulher. A agressão física tem que ter sido praticada com base no gênero, visando a subjugar ou oprimir a vítima em situação de vulnerabilidade e tem que ter ocorrido no âmbito das relações domésticas e familiares. O mero desentendimento entre parentes não está sujeito à incidência da Lei 11.340/2006.

Trecho do acórdão

“(..) A Lei Maria da Penha foi instituída para coibir a violência contra a mulher praticada no âmbito doméstico e familiar, consolidando-se como um dos instrumentos mais eficazes de proteção à mulher, vindo ao encontro dos demais mecanismos previstos pelo legislador constitucional para resguardar boa parte daqueles que se encontra em situação de vulnerabilidade no sistema jurídico, como a criança e o adolescente, o idoso e o deficiente físico, dentre outros. Insere-se no rol das medidas criadas para minimizar as desigualdades sociais e, com isso, conferir eficácia aos princípios basilares do ordenamento pátrio, a saber, os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia. Sua aplicação, portanto, não é feita de forma indistinta. Alcança as relações em desequilíbrio, onde uma das partes está em condição inferior à outra, por fragilidade ou hipossuficiência, necessitando de uma proteção especial. No caso em exame pode-se afirmar que a suposta prática de crime de lesão corporal não foi baseada no gênero da vítima, mas sim derivou de discordância acerca de divergências políticas e empoderamento feminino. Note-se que no dia dos fatos o acusado e a vítima já haviam se desentendido sobre os assuntos numa confraternização familiar e naquela oportunidade, conforme afirmado pela própria N. os familiares apaziguaram os ânimos.” (grifamos)

Acórdão 1301275, 07179449520208070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 23/11/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1261064, 07556138020198070016, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 2/7/2020, publicado no PJe: 21/7/2020;

Acórdão 1237983, 07243074420198070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 30/3/2020;

Acórdão 1213157, 00012173020198070006, Relator: GEORGE LOPES, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no PJe: 18/11/2019.

Destaque

  • TJDFT

Discussão entre terceiros - ausência de requisitos para incidência da norma

“(...) Dessa forma, a análise detida dos fatos demonstra a não ocorrência da chamada violência de gênero, no sentido de oprimir a ofendida por ser mulher, restando certo também que as partes não convivem sob o mesmo ambiente doméstico ou familiar. O fato de o agressor ser cunhado da ofendida, por si só, não atrai a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, haja vista que para a incidência da Lei Maria da Penha não basta que a vítima seja mulher, mas também que a agressão seja praticada com base no gênero, visando a subjugar ou oprimir a ofendida em situação de vulnerabilidade, no âmbito das relações domésticas e familiares... Ausente, portanto, a sujeição, relação de subordinação ou a fragilidade da ofendida frente ao agressor(a), afasta-se a incidência da Lei 11.340/2006. No caso concreto, como visto, a motivação para a suposta prática dos delitos de lesão corporal e ameaça foi uma indisposição entre o marido da vítima e o paciente, que vem supostamente se passando pelo irmão, pois está foragido da Justiça.” (grifamos)

Acórdão 1300920, 07459242620208070000, Relator: JESUINO RISSATO, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no PJe: 25/11/2020.