Nulidade da sentença por falta de fundamentação – imediato julgamento do mérito pelo tribunal
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Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando: (...) IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. |
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JULGADO DO TJDFT
"IV. Encontrando-se o feito maduro para o julgamento, o Tribunal deve decidir o mérito quando decretar a nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 1.013, § 3º, inciso IV, Código de Ritos)." (Acórdão 994535, unânime, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2017) |
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
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ENUNCIADO
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
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DOUTRINA
“(...) Anulada a sentença por falta de fundamentação, também deve o tribunal prosseguir e julgar o mérito, se a causa estiver madura para julgamento. Tal procedimento visa à celeridade, efetividade e tempestividade da tutela jurisdicional, não implicando violação ao princípio do duplo grau de jurisdição ou supressão de instância. Ademais, a hipótese de julgamento pelo tribunal só se concretizará caso sejam preservados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer prejuízo para as partes.” (CRUZ E TUCCI, José Rogério; FERREIRA FILHO, Manoel Caetano; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; FAGUNDES DOTTI, Rogéria; GILBERT MARTINS, Sandro (coordenadores). Código de Processo Civil Anotado. 1ª ed. Rio de Janeiro: GZ editora, 2016. p. 1386). (grifamos)
"Nas hipóteses previstas no § 3º do art. 1.013, o tribunal pode – ou melhor, deve – julgar desde logo o mérito, se a causa estiver em condições de imediato julgamento. Trata-se da aplicação da chamada teoria da causa madura, que já contava com previsão do CPC/1973, mas relacionada apenas aos casos de extinção sem resolução do mérito. (...) O § 3º do art. 1.013 do novo CPC alargou consideravelmente a possibilidade de julgamento do mérito com supressão de instância. Nem se diga que não há supressão de um grau de jurisdição pelo fato de haver autorização na lei. Há, sim. O que ocorre é que, firme no entendimento de que o duplo grau de jurisdição não tem sede constitucional, permite-se que a lei estabeleça os casos em que o tribunal pode conhecer e julgar originariamente um pedido. Linhas atrás afirmamos que, em razão da extensão horizontal do efeito devolutivo, sem requerimento expresso não pode o tribunal acrescentar um novo capítulo à sentença. Bem, essa é a regra. Há outra face do efeito translativo da apelação que alarga essa dimensão horizontal, permitindo não só o conhecimento de questões e fundamentos necessários à resolução da lide (profundidade), mas o próprio julgamento desta. Em todas as hipóteses contempladas nos incisos I a IV a celeridade fala mais alto do que o princípio do dispositivo. O julgamento da causa simplesmente é trasladado para o tribunal, independentemente de impugnação ou requerimento. Os únicos pressupostos são que (i) haja interposição da apelação; (ii) que esta seja conhecida; e (iii) que a causa esteja em condições de imediato julgamento7. Exceto a hipótese do inciso I, pelo menos do ponto de vista legal, trata-se de novidade instituída pelo CPC/2015." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. em e-book. São Paulo: Atlas, 2016, ISBN 978-85-970-0545-5, p. 1427-1428.). (grifos no original) |