Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ação de exigir contas – procedência no encerramento da primeira fase – decisão interlocutória

última modificação: 26/05/2026 21h30

Pesquisa  atualizada em 15/5/2026. 

Art. 550. Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

(...)

§ 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

Julgados do TJDFT

"3. A ação de exigir contas tem duas fases distintas: na primeira, analisa-se a existência do dever da parte ré de prestar contas e ela é resolvida por meio de decisão que julga parcialmente o mérito, conforme art. 550, § 5º do Código de Processo Civil, ao passo que a segunda fase implica o dever do Juízo de decidir sobre as contas apresentadas e eventual impugnação em sentença.  

4. A divisão do procedimento em duas fases tem repercussão no recurso cabível, pois, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a primeira fase é encerrada por decisão parcial de mérito, recorrível por agravo de instrumento, e a segunda por sentença, recorrível por apelação." 

Acórdão 2081939, 0709774-29.2023.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 06/02/2026.

"3. A apelação interposta contra decisão que, na primeira fase da ação de exigir contas, reconhece o dever da parte ré de prestá-las não deve ser conhecida, porquanto o pronunciamento recorrido da origem configura decisão de mérito que não encerra a fase cognitiva do processo, sendo passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Somente a improcedência do pedido de prestação de contas encerraria a fase cognitiva e possibilitaria a interposição de apelação. 

4. A consolidação jurisprudencial acerca do recurso cabível na primeira fase da ação de exigir contas afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez inexistir dúvida objetiva quanto ao meio impugnativo adequado para atacar decisão que reconhece o dever de prestar contas."

Acórdão 2100038, 0718276-92.2025.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 20/03/2026. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2106309, 0715137-06.2023.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026;

Acórdão 2071840, 0740718-55.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025; 

Acórdão 2021816, 0702789-85.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025; 

Acórdão 1952641, 0744685-13.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025; 

Acórdão 1951401, 0721532-77.2024.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024; 

Acórdão 1911351, 0704897-11.2021.8.07.0006, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/08/2024, publicado no DJe: 06/09/2024. 

Destaques

  • TJDFT

Ação de exigir contas - fiscalização de aplicação de pensão alimentícia - inadequação da via eleita

"1. A ação de exigir contas é inadequada para fiscalizar a aplicação da pensão alimentícia, diante da irrepetibilidade dos alimentos e da ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional. 2. A fiscalização excepcional da destinação da verba alimentar exige indícios concretos de desvio em prejuízo do menor."   

Acórdão 2103655, 0712184-41.2025.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 29/04/2026. 

Decisão que define legitimidade passiva - ação de exigir de contas - agravo de instrumento cabível

"1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que define legitimidade passiva em ação de exigir contas quando presente risco de inutilidade do julgamento em apelação, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.” 

Acórdão 2105244, 0749472-83.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 31/03/2026. 

Decisão que encerra primeira fase da ação de exigir contas - dúvida sobre natureza jurídica - recebimento de apelação como agravo de instrumento - fungibilidade recursal

"1. Havendo fundada dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão que encerra a primeira fase do procedimento especial da ação de exigir contas, em razão de divergência doutrinária e jurisprudencial, e não se constatando erro grosseiro, sendo idêntico o prazo para a interposição de agravo de instrumento ou de apelação, este pode ser recebido como agravo de instrumento."

Acórdão 1937528, 0705772-98.2023.8.07.0009, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024. 

  • STJ

Primeira fase da ação de exigir contas - honorários advocatícios cabíveis - princípio da sucumbência

"2. No âmbito da Segunda Seção, é uníssono o entendimento de que, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência."

REsp 2258451/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, data de julgamento: 13/4/2026, DJEN de: 17/4/2026.

Prescrição reconhecida na segunda fase da ação de exigir contas - impossibilidade - preclusão pro judicato

"2. A prescrição, embora matéria de ordem pública, submete-se à preclusão pro judicato e à coisa julgada. É vedada a rediscussão da prejudicial de mérito na segunda fase da ação de exigir contas se o período da obrigação de prestar contas foi definido em decisão anterior contra a qual não houve recurso tempestivo." 

AREsp 2289478/MG, Relator: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, data de julgamento: 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.

Ação de exigir contas - procedência na primeira fase - natureza de sentença - imposição de honorários de sucumbência

"Tese de julgamento: '1. A decisão que julga procedente o direito de exigir contas na primeira fase tem natureza de sentença e, à luz do art. 550, § 5º, do CPC, impõe a fixação de honorários em favor do autor.'" 

REsp 2232509/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, data de julgamento: 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.

Doutrina

"O pronunciamento do juiz que determina a prestação de contas, na forma do art. 550, § 5.º, CPC, é uma decisão interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, que avança à segunda fase a fim de serem prestadas e julgadas as contas (art. 203, § 1.º, CPC). Trata-se de decisão com evidente conteúdo meritório, pois reconhece a existência de uma obrigação (de prestar as contas) à luz do direito material. Cabe agravo de instrumento contra ela, na forma do art. 1015, II, CPC. Agravo que não tem o condão, salvo se concedido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC), de obstar que o processo siga para a segunda fase (STJ, REsp 2.149.940/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 17.02.2025). Nota-se enorme diferença com o modelo até então vigente (CPC/1973), que considerava este pronunciamento sentença, atacável por apelação com efeito suspensivo automático (art. 520, CPC/1973). 13.2. Todavia, o pronunciamento do juiz que nega o direito do autor às contas é sentença. Além de ter conteúdo previsto no art. 487, I, do CPC, põe fim à fase cognitiva do processo (o feito não segue para a fase seguinte), amoldando-se ao conceito do art. 203, § 1.º, do CPC. Contra ele cabe apelação, na forma do art. 1.009 do CPC. 13.3. O manejo de apelação contra a decisão interlocutória prevista no art. 550, § 5.º, do CPC; ou de agravo de instrumento contra a sentença que nega o dever de prestar contas; é erro crasso, grosseiro, injustificável ante a clareza das regras sobre o recurso cabível no CPC, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (especialmente diante do argumento de que a mudança da lei autoriza uma maior benevolência interpretativa). O STJ, nos primeiros anos de vigência do CPC/2015, benevolentemente tolerava o recebimento de um recurso por outro (REsp 1.746.337/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.04.2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.831.900/PR, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20.04.2020, DJe 24.04.2020), em que pese a clareza do texto legal ao falar em 'decisão' (art. 550, § 5.º, do CPC). Porém, desde o julgamento do REsp 2.055.241/SP (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16.06.2023), a fungibilidade não é mais aplicada. A questão, de todo modo, será pacificada com o julgamento pelo STJ do Tema Repetitivo 1.281: 'Possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da apelação'." 

(GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários Ao Código de Processo Civil - 6ª Edição 2026. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.899. ISBN 9788530997496. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997496/. Acesso em: 15 mai. 2026.) 

Veja também

Procedência na 1ª fase da ação de exigir contas – decisão interlocutória – recurso de apelação recebido como agravo de instrumento 

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