Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ação monitória

última modificação: 05/03/2026 21h40

Pesquisa atualizada em 12/2/2026. 

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

I - o pagamento de quantia em dinheiro; 

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; 

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 

A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . 

Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: 

I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; 

II - o valor atual da coisa reclamada; 

III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. 

O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. 

Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. 

Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. 

É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. 

Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. 

Julgado do TJDFT 

"1. Nos termos do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 1.1. No caso, a prova documental apresentada pela parte autora é apta a comprovar o fato constitutivo do seu direito, preenchendo os requisitos da Ação Monitória. 1.2. O contrato de prestação de serviços educacionais e o histórico escolar comprovam a existência de vínculo contratual e a efetiva prestação do serviço e permitem concluir pela existência do direito do credor, demonstrando a existência de obrigação líquida e certa."

Acórdão 2090451, 0713483-13.2025.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/2/2026, publicado no DJe: 2/3/2026.

Súmulas 

Súmula 247 do STJ - "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória." 

Súmula 299 do STJ - "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito." 

Súmula 339 do STJ - "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública." 

Súmula 503 do STJ - "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula." 

Súmula 504 do STJ - "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título." 

Súmula 531 do STJ - "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." 

Recurso repetitivo 

Tema 320 do STJ - "É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação.” 

Tema 474 do STJ - "A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.” 

Tema 641 do STJ - "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título."

Acórdãos representativos 

Acórdão 2091521, 0708456-44.2024.8.07.0014, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/2/2026, publicado no DJe: 4/3/2026;

Acórdão 2089059, 0711525-36.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/2/2026, publicado no DJe: 26/2/2026;

Acórdão 2084689, 0733726-80.2022.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2026, publicado no DJe: 25/2/2026;

Acórdão 2073130, 0743014-18.2023.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 26/12/2025;

Acórdão 2072849, 0721331-51.2025.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025;

Acórdão 2069787, 0707327-25.2024.8.07.0007, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 4/12/2025;

Acórdão 2068534, 0730422-84.2024.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/11/2025, publicado no DJe: 2/12/2025.

Destaques 

TJDFT 

Ação monitória – instrumento particular de confissão de dívida – suficiência da assinatura do devedor e testemunhas 

5. O instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelos devedores e por testemunha, é hábil a instruir a ação monitória.  

6. Os demais elementos de prova jungidos aos autos (conversas transcritas em ata notarial com esboços dos termos de confissão) evidenciam a inequívoca existência da dívida.  

7. A jurisprudência do TJDFT reconhece a suficiência da assinatura do devedor e testemunhas para aparelhar a ação monitória.  

Acórdão 2071302, 0709832-70.2025.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 22/01/2026.

Cheque prescrito – documento hábil para o ajuizamento da ação monitória 

"4. O  art. 700 do CPC autoriza a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, hipótese em que o cheque prescrito serve como documento apto a embasar a pretensão de cobrança, desde que comprovado o negócio jurídico originário." 

Acórdão 2076425, 0714069-27.2024.8.07.0020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 27/01/2026.

Prestação de serviços educacionais – documentação apta a propositura da ação monitória

"4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes, acompanhado do histórico escolar e dos registros financeiros do aluno, constitui documentação suficiente para instruir a ação monitória e demonstrar a existência de mensalidades não pagas." 

Acórdão 2077965, 0700038-07.2025.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.

Ação monitória – nota promissória prescrita – desnecessidade de apresentação de nota fiscal 

"4. A nota promissória, ainda que prescrita, conserva sua natureza de título de crédito autônomo e abstrato, sendo hábil para instruir ação monitória, independentemente da comprovação da causa debendi.  

5. A exigência de apresentação de nota fiscal, como condição para o recebimento da inicial, não encontra amparo legal e contraria a jurisprudência consolidada, que reconhece a suficiência da nota promissória como prova escrita idônea."  

Acórdão 2048089, 0708622-66.2021.8.07.0019, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025.

Ação monitória – procedimento próprio – incompatibilidade com o rito específico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

"3. Ademais, o procedimento da ação monitória também foi concebido com o propósito de gerar celeridade, mas especificamente para a constituição do crédito. Por essa razão a expedição, pelo Juízo, do mandado de pagamento, de entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser procedida por meio de cognição sumária, fundada em prova escrita 'sem eficácia executiva'. 3.1. É preciso destacar ainda que o ordenamento jurídico prevê requisitos adicionais para a petição inicial alusiva à ação monitória, estabelecidos no art. 700 do CPC. 
4. Por sua natureza, o procedimento monitório é incompatível com o rito específico dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.1. Dito de outro modo, a existência de procedimento específico impede o processamento da demanda no Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da inviabilidade de conciliação de dois procedimentos distintos." 

Acórdão 1858792, 0713858-51.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2024, publicado no DJe: 21/5/2024.

STJ 

Nota promissória sem força executiva – prazo prescricional de 05 anos para o ajuizamento de ação monitória 

"2. 'O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título' (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local."

 AgInt no AgInt no AREsp n. 1.959.395/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. 

Doutrina 

"Como preleciona Carnelutti, a finalidade do processo de conhecimento é compor a lide de pretensão contestada, enquanto o processo de execução serve à lide de pretensão apenas insatisfeita. Por isso, em regra, o processo de cognição consiste em averiguar e declarar, primeiramente, a situação em que se encontram as partes, a fim de ‘alcançar um pronunciamento judicial sobre o caso concreto'. Definida a situação jurídica dos litigantes, 'segue a realização do direito declarado, que se efetua no procedimento de execução’.  

(...)  

Acontece, porém, como já registramos anteriormente, que a experiência nos demonstra que muitas vezes o devedor resiste à pretensão do credor sem contestar propriamente o crédito deste. Mesmo assim, embora a lide seja apenas de pretensão insatisfeita, se o credor não dispõe de título executivo, não encontrará acesso imediato ao processo de execução. Nulla executio sine titulo. 

Seria, evidentemente, enorme perda de tempo exigir que o credor recorresse à ação de condenação para posteriormente poder requerer o cumprimento da obrigação determinada na sentença, quando de antemão já se está convicto de que o devedor não vai opor contestação ou não dispõe de defesa capaz de abalar as bases jurídicas da pretensão. Em tal conjuntura, é claro que a observância completa do processo de cognição esvazia-se de significado, importando, para o credor e para a justiça, enorme perda de tempo e dinheiro. 

Para evitar esse perigo ou essa inutilidade, a experiência do Direito europeu engendrou o remédio processual que recebeu a denominação de procedimento de injunção ou procedimento monitório. Por ele, consegue o credor, sem título executivo e sem contraditório com o devedor, provocar a abertura da execução forçada, tornando o contraditório apenas uma eventualidade, cuja iniciativa, ao contrário do processo de conhecimento, será do réu, e não do autor.

Assim, de acordo com este instituto, o credor, em determinadas circunstâncias, pode pedir ao juiz, ao propor a ação, não a condenação do devedor, mas desde logo a expedição de uma ordem ou mandado para que a dívida seja saldada no prazo estabelecido em lei.”  

JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.2 - 59ª Edição 2025. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. p.344. ISBN 9788530995614. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995614/. Acesso em: 09 fev. 2026. 

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"Dispõe o art. 700 que: 'A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz'. 

O art. 700 compreende tanto o pagamento de soma em dinheiro (inciso I) como a entrega de coisa fungível ou infungível ou bem móvel ou imóvel (inciso II) ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III). 

(...)  

A petição inicial da ação monitória tem como exigência uma prova escrita para sua devida propositura. Contudo, o CPC previu a possibilidade, em seu art. 700, § 1º, de o autor apresentar prova oral, desde que esta seja colhida de maneira antecipada, nos moldes do art. 381 do CPC.  

(...)  

Entende-se por prova escrita o escrito emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, tornando-o verossímil ou suficientemente provável, sendo ao mesmo tempo possível e exigível. É aquela reconhecidamente idônea para formar a convicção do juiz sobre provável existência do direito firmado, mediante comprovação sumária."  

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo - 8ª Edição 2026. 8. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.657. ISBN 9786584004498. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004498/. Acesso em: 09 fev. 2026. 

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9. Espécies de obrigação que comportam a ação monitória. Obrigação ilíquida pode ser objeto de tutela monitória? O CPC atual ampliou de forma significativa as obrigações que, em tese, são suscetíveis de tutela monitória. No CPC/1973, somente poderiam ser objeto de ação monitória obrigações pecuniárias ou de entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado (art. 1.102-A). De acordo com o dispositivo em análise, contudo, pode o credor pleitear o cumprimento das seguintes espécies de obrigação na ação monitória: pagamento de quantia em dinheiro; entrega de coisa fungível e infungível ou de bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 9.1. Praticamente qualquer obrigação, portanto, pode ser veiculada em ação monitória. Entretanto, o adimplemento de obrigações pecuniárias ilíquidas não pode ser demandado por esta via processual. É que, como requisito da petição inicial, o legislador previu, na hipótese de obrigações pecuniárias, que o autor apontasse a importância devida, apresentando memória de cálculo (§ 2.º, I). Ou seja, a obrigação de pagar dinheiro deve ser suscetível de quantificação imediata, por simples cálculos aritméticos. Não se previu, neste procedimento especial, qualquer etapa para a liquidação da obrigação, daí por que a iliquidez é circunstância a obstar o acesso do autor à tutela monitória, o qual deve ser intimado para emendar a petição inicial e adequá-la ao procedimento comum. 9.2. Contudo, se por acaso a iliquidez passa despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresenta embargos monitórios, não se deve extinguir o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. É que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, abrindo-se a oportunidade para que seja apurado o quantum debeatur incidentalmente, inclusive mediante prova pericial, se necessário. Se o autor não providencia essa prova, o juiz pode, em cognição exauriente, condenar o réu em obrigação ilíquida, deixando a sua quantificação para a fase de liquidação de sentença. Tal solução decorre da prioridade do julgamento do mérito, um dos princípios fundamentais do CPC. 9.3. Por outro lado, sendo a obrigação ilíquida e não apresentados os embargos monitórios, estará constituído de pleno direito o título executivo judicial, pelo valor que foi indicado pelo autor na petição inicial. O réu não tomou a iniciativa necessária para deflagrar a cognição exauriente do juiz, aceitando o montante pleiteado pelo demandante.” 

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários Ao Código de Processo Civil - 6ª Edição 2026. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1018. ISBN 9788530997496. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997496/. Acesso em: 10 fev. 2026. 

Veja também 

Ação monitória - desnecessidade da causa debendi 

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