Ação revisional de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação fiduciária - inépcia da inicial
Tema criado em 14/6/2023.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
- Correspondente CPC/73 - Art. 285-B
Julgado do TJDFT
"1. Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2. Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3. Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade."
Acórdão 1687021, 07069417220228070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1677343, 07373227520228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 3/4/2023;
Acórdão 1666250, 07315287020228070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023;
Acórdão 1668773, 07037620920228070012, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no PJe: 9/3/2023;
Acórdão 1642632, 07243480620228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 2/12/2022;
Acórdão 1616866, 07063087020228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022;
Acórdão 1354897, 07001520320218070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Súmula
Súmula 380 do STJ - A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Enunciado
Enunciado n. 290 FPPC - A enumeração das espécies de contrato previstas no § 2o do art. 330 é exemplificativa.
Destaques
- TJDFT
O valor incontroverso apontado na inicial de ação revisional de contrato deve ser pago no tempo em modo contratados
"1. Nos termos do art. 330, § 3°, do Código de Processo Civil, o valor incontroverso indicado na petição inicial em ações de revisão de contrato de empréstimo ou financiamento deve ser pago no tempo e modo contratados."
Acórdão 1636287, 07238406020228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022.
- STJ
Declaratória de nulidade de empréstimo consignado - desnecessidade dos extratos bancários
"7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos."
REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.
Doutrina
"O § 2º do art. 330 do CPC traz ainda outro caso de inépcia quando se está diante de discussão de dívida oriunda de empréstimo. Nesses casos, compete ao autor identificar com precisão o valor que pretende controverter e qual o montante que permanece incontroverso. Significa que mero questionamento de valores e pedido de revisão do débito não são suficientes para compor a petição inicial adequadamente. Compete, ainda, ao autor manter o pagamento dos valores incontroversos, pois estes sequer são objeto da demanda ajuizada. A questão que remanesce é como tais pagamentos deverão ser efetuados: por meio de depósitos judiciais, em demandas apartadas de consignação em pagamento ou extrajudicialmente, conforme acertado entre as partes. Não obstante a falta de esclarecimento da lei, o fato é que, se não houver pagamento dos valores incontroversos, tem-se por desatendido o § 3º do art. 330 do CPC, bem como o negócio jurídico entabulado entre as partes, ocasionando, dentre outras possíveis consequências, a mora. " (MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)