Apelação - recebimento apenas no efeito devolutivo
Tema criado em 02/7/2024.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
- Correspondente CPC /73 - Art. 520
Julgado do TJDFT
"1. Verificada que a situação do recurso em exame se amolda a uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.012 do CPC, deve ser o recurso recebido apenas no efeito devolutivo."
Acórdão 1779008, 07034652120218070017, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 10/11/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1847108, 07396512320238070001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024;
Acórdão 1832640, 07190663020228070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 11/4/2024;
Acórdão 1793661, 07099851120228070001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 19/2/2024;
Acórdão 1718168, 07068490620228070001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023;
Acórdão 1680531, 07058036420228070006, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023;
Acórdão 1678513, 07020367920228070018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 29/3/2023.
Enunciados
II Jornada de Direito Processual Civil - Conselho da Justiça Federal
Enunciado 134 – A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).
Enunciado 144 – No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.
Destaques
Efeito devolutivo em profundidade - matéria de ordem pública
"1. Embora o apelante não tenha enfrentado, especificamente, a questão acerca da legitimidade do réu/apelado, em desatenção à regularidade formal, o fato de se tratar de matéria de ordem pública, decidida na origem, autoriza a análise, pelo Tribunal ad quem, como decorrência do efeito devolutivo do recurso, em sua dimensão vertical (profundidade)."
Acórdão 1883176, 07406492520228070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pedido de concessão de efeito suspensivo – requerimento autônomo
"1. Interposta apelação a que não confere a lei automático efeito suspensivo, é possível ao apelante requerer a concessão desse efeito por requerimento a ser dirigido: a) ao tribunal, se o pedido for formulado entre a data da interposição da apelação e sua distribuição no tribunal, hipótese em que o relator designado para apreciá-lo ficará prevento para julgar a apelação; ou b) ao relator da apelação, se esta já tiver sido distribuída (art. 1.012, § 3º, CPC). 1.1. Em respeito ao Princípio da Colegialidade que busca entre outras finalidades conferir maior segurança jurídica às decisões judiciais ao estabilizar as relações jurídicas, é de ser reconhecido não ter cabimento o pedido preliminar formulado em razões recursais de concessão de efeito suspensivo ao recurso, visto que necessária a apresentação de requerimento autônomo, segundo procedimento previsto na lei processual civil e em normas regimentais."
Acórdão 1864484, 07449714320228070016, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
“1. O Superior Tribunal de Justiça até orienta ser cabível a execução provisória de sentença que garante a nomeação e posse de candidato a cargo público efetivo antes do trânsito em julgado, porquanto, nessa hipótese, não há pagamentos pretéritos, e sim a retribuição pelo efetivo serviço prestado. Entretanto, se não está inserida em hipótese do parágrafo 1º do art. 1.012 do CPC, naturalmente e sem a necessidade de deferimento judicial, a sentença comporta o efeito suspensivo previsto no caput do mesmo dispositivo legal, inclusive por força do art. 496 do CPC, porquanto proferida contra a fazenda pública distrital. 2. Segundo a doutrina, 'Se a decisão contiver mais de um capítulo, é possível que o recurso tenha efeito suspensivo em relação a um e não tenha em relação a outro. Basta pensar no caso de sentença que confirma tutela provisória parcial (art. 1.012, § 1º, V, CPC); nesse caso em relação à parte da sentença em que houve tutela provisória (art. 1.013, § 5º, CPC), a apelação não terá efeito suspensivo automático; em relação a outra parte, terá' (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, no Curso de Direito Processual Civil - V.3 - Meios de Impugnação às Decisões judiciais e Processo nos Tribunais, 15. ed. pag. 172).”
Acórdão 1853010, 07049137520248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2024, publicado no DJE: 23/5/2024.
Impossibilidade de suspensão da eficácia da sentença – inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação
"Não comprovada a probabilidade de provimento do apelo e o risco de dano grave ou difícil reparação, o recebimento do recurso deve se limitar ao efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso III, do CPC."
Acórdão 1429684, 07056980520228070001, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 22/6/2022.
Doutrina
“No sistema do atual Código, poucos são os recursos que, excepcionalmente, podem ter efeito apenas devolutivo e, por isso, ensejam execução provisória na sua pendência: (i) a apelação, nos casos dos incisos do art. 1.012, § 1º; (ii) o recurso ordinário, em regra; (iii) os recursos especial e extraordinário, e (iv) o agravo de instrumento.
Não estipula a lei um prazo específico para o requerimento do cumprimento provisório. O § 2º do art. 1.012 dispõe que o pedido de cumprimento provisório pode ser promovido “depois de publicada a sentença”. Nos casos em que o recurso cabível seja provido apenas de eficácia devolutiva, a decisão produz efeitos exequíveis, tão logo seja publicada. Não haverá necessidade de aguardar-se eventual interposição de recurso, pois a eficácia da decisão é reconhecida pela lei. Contudo, é de se destacar que sem que haja requerimento do credor, não terá início o cumprimento provisório. Trata-se de mera faculdade que a lei confere ao credor.
Mesmo nas hipóteses em que a apelação terá apenas efeito devolutivo, diante das particularidades da causa, demonstrando o apelante a probabilidade de provimento do recurso, evidenciada pela relevância de sua fundamentação, e havendo risco de dano grave ou de difícil reparação, pode o relator determinar a suspensão da eficácia da sentença (§ 4º). Para tanto, o apelante formulará o requerimento em petição separada, dirigindo-se (i) ao tribunal, se o pedido for feito no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Nessa hipótese, será sorteado um relator para apreciá-lo, ficando ele prevento para a apelação; (ii) ao relator do recurso, se já distribuído no tribunal (§ 3º).”
(Júnior, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. Disponível em: Minha Biblioteca, (27th edição). Grupo GEN, 2024.)