Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade – aplicação de multa

última modificação: 05/05/2026 21h49

Pesquisa atualizada em 4/5/2026.

Art. 1.021. (...)

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

Julgado do TJDFT

"8. Declarado manifestamente improcedente o agravo interno em votação unânime, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 1% do valor atualizado da causa, condicionando-se eventual interposição de novo recurso ao depósito prévio (art. 1.021, § 5º, do CPC)."

Acórdão 2112468, 0739464-47.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026.

Recurso repetitivo

Tema 1.201 do STJ - "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto."

Acórdãos representativos

Acórdão 2113968, 0739176-02.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/04/2026, publicado no DJe: 29/04/2026;

Acórdão 2113550, 0721422-47.2025.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2026, publicado no DJe: 28/04/2026;

Acórdão 2112474, 0755441-79.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026;

Acórdão 2110912, 0811641-92.2024.8.07.0016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 28/04/2026;

Acórdão 2107460, 0734964-37.2022.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 16/04/2026;

Acórdão 2106296, 0747956-28.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 09/04/2026;

Acórdão 2053400, 0718462-62.2023.8.07.0009, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 15/10/2025;

Acórdão 2036766, 0709613-64.2024.8.07.0010, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/08/2025, publicado no DJe: 12/09/2025.

    Destaques

    • TJDFT

    Agravo interno – Tema 1.201 do STJ – multa do art. 1.021, § 4º, do CPC – não cabimento

    "3.2. À luz do fixado no julgamento do TEMA 1.201 pelo STJ, a considerar as peculiaridades do caso concreto, o presente agravo interno não é manifestamente inadmissível e nem sua interposição configura conduta processual abusiva ou protelatória. Isso porque, no âmbito desta Corte de Justiça reina um dissenso quanto ao sobrestamento do processo até o julgamento do TEMA 1.349 pelo STF e do TEMA 1.169 pelo STJ.

    3.3. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC ao Agravante não se enquadra nos parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do REsp 2.043.826/SC, sob a sistemática de recurso especial repetitivo - TEMA 1.201, portanto, tal penalidade deve ser afastada."

    Acórdão 2112532, 0700054-79.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026.

    Agravo interno – dialeticidade recursal – multa indevida

    5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC não se aplica quando o agravo interno, embora não provido, expõe fundamentos dirigidos ao cerne da decisão agravada. A penalidade exige recurso manifestamente inadmissível ou improcedente e destituído de dialeticidade, o que não ocorreu no caso concreto.

    Acórdão 2106200, 0746224-12.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 06/04/2026.

    Recurso protelatório – multa do agravo interno – impossibilidade de cumulação com litigância de má-fé

    "4. É incabível a cumulação da penalidade por litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, com a multa estabelecida no art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal, quando ambas decorrem do mesmo fato – a interposição de recurso manifestamente protelatório –, sob pena de bis in idem, devendo prevalecer, na hipótese, a sanção específica estabelecida para o agravo interno."

    Acórdão 2049449, 0737605-27.2024.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2025, publicado no DJe: 13/10/2025.

    • STJ

    Agravo interno – propósito protelatório não evidenciado – multa indevida
    "3. A aplicação de multa por litigância de má-fé e da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 depende da demonstração de manifesta inadmissibilidade do recurso ou de litigância temerária, o que não se verifica no caso concreto."

    AgInt nos EAREsp n. 2.406.660/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.

    Doutrina

    "795. Procedimento

    Esse recurso é disciplinado pelo art. 1.021 do CPC/2015, mas o seu processamento será regulado pelos regimentos internos dos tribunais, como determinado pela parte final do caput do referido dispositivo. Eis, em linhas gerais, o procedimento básico do agravo interno:

    (...)

    (f) Quando, em votação unânime, o órgão colegiado declarar o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Aplicação dessa multa, todavia, 'não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime'. Como já acentuou o STJ, pressupõe em cada caso concreto análise que conclua, de plano, pelo reconhecimento de ter sido a interposição do agravo 'abusiva ou protelatória'. A decisão deverá ser fundamentada (art. 1.021, § 4º), de modo a demonstrar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso ao colegiado;

    (g) Fixada a multa, a interposição pela parte de qualquer outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor estipulado pelo órgão colegiado. Entretanto, estão dispensados do pagamento prévio a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, cujo pagamento será feito somente ao final (art. 1.021, § 5º)."

    JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026 . 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.989. ISBN 9788530998370. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998370/. Acesso em: 05 mai. 2026.

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    "19. Imposição de multa no agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. De acordo com o § 4.º, se o agravo interno for considerado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado aplicará multa de um a cinco por cento do valor atualizado da causa contra o agravante. Como se observa, o percentual máximo da multa foi reduzido em relação aos dez por cento que eram previstos no CPC/1973. O dispositivo, contudo, enseja algumas dúvidas interpretativas. 19.1. Em primeiro lugar, questiona-se se o termo 'manifestamente' se refere apenas ao caso de inadmissibilidade do recurso ou também à improcedência do agravo interno. Pelo primeiro entendimento, o simples fato de se negar provimento ao agravo conduziria à automática imposição da multa, pois não precisa a improcedência ser 'manifesta' (nesse sentido, NEVES, 2016b. p. 1.710; de forma semelhante, embora limitando aos casos em que se observam os limites do art. 932 para o julgamento monocrático, DELLORE, 2016a). De acordo com a segunda interpretação, a multa somente pode ser aplicada se configurada manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência do recurso (nessa direção, BONDIOLI, 2016, p. 151 e Enunciado n.º 358 do FPPC). Sem embargo da controvérsia doutrinária, a multa deve ser limitada aos casos de improcedência evidente, de abuso do direito de recorrer – a multa consiste em sanção, que pressupõe comportamento ilícito, não estando este configurado pelo simples ato de recorrer. Nesse mesmo sentido, STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.094.720, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 27.02.2018. 19.2. A votação pela imposição da multa deve ser unânime no colegiado, tanto em relação ao não conhecimento ou desprovimento do recurso quanto à aplicação da penalidade (Enunciado n.º 359 do FPPC). Se houver pelo menos um voto em sentido favorável ao agravante ou, pelo menos, que considere não ser o caso de aplicação da multa, esta não poderá incidir. O acórdão que decidir pela aplicação da multa contra o agravante deverá, ainda, fundamentar de forma específica as razões de sua imposição e a dosimetria da sanção, tendo em vista que o § 4.º admite seu arbitramento entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa. 19.3. É exemplo de recurso manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra um acórdão ou, ainda, claramente intempestivo, muito após o encerramento do prazo legal. Também se enquadra nessa figura o agravo interno que não impugna de forma especificada os fundamentos da decisão agravada (STF, ARE 936.339 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 16.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 2.092.094, Relatora Ministra Assussete Magalhães, julgado em 16.08.2022). Enfim, sempre que a ausência de um pressuposto recursal puder ser constatada de plano, sem dificuldade, estará configurada a manifesta inadmissibilidade. Por outro lado, recurso manifestamente improcedente é o que sustenta tese contrária a enunciado de súmula ou precedente jurisprudencial qualificado sem se preocupar em demonstrar as peculiaridades do caso concreto que justificam a distinção (distinguishing) ou em evidenciar a superação do padrão decisório pelo advento de novas condições jurídicas, sociais, econômicas ou políticas (overruling). Nessa direção, o STJ definiu, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1.201), que o agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação de multa. Por outro lado, a multa não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Parece, contudo, que o item (ii) disse menos do que devia, porque deve haver espaço para a aplicação da multa quando a decisão agravada estiver amparada em precedente vinculante de segundo grau (por exemplo, em IRDR, IAC ou orientação do plenário ou do órgão especial). Ainda, não se autoriza a aplicação da multa pela má redação das razões do agravo interno, ou porque não existia o vício de julgamento apontado na decisão monocrática ou, ainda, por não ter logrado êxito o agravante em demonstrar a superação do precedente qualificado, ainda que com novos e sérios argumentos. Também não pode ser qualificado como manifestamente inadmissível ou improcedente o agravo interno interposto com vistas a esgotar as instâncias ordinárias, para fins de acesso aos tribunais superiores (STJ, EREsp 1.078.701, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, julgado em 01.04.2009), ressalvada a hipótese prevista no Tema Repetitivo 1.201, STJ (acima examinado). Aplica-se, por identidade de razões, a orientação da Súmula n.º 98 do STJ, segundo a qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. 19.4. A multa por manifesta improcedência deve, em todo caso, ser aplicada com muita parcimônia, pois não se pode esquecer que o esgotamento das vias recursais ordinárias é pressuposto para o acesso aos tribunais superiores, seja mediante recurso extraordinário ou especial (Súmula n.º 281 do STF), seja nos casos em que se admite recurso ordinário, cabível somente contra acórdão, não contra decisão monocrática. A interposição do agravo interno pode ter se dado não pelo simples propósito de protelar a resolução da questão, mas com vistas a posterior interposição de recurso ordinário, especial ou extraordinário. 19.5. Observe-se que mesmo a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade de justiça não estão isentos da multa, apenas sendo favorecidos pela possibilidade de seu pagamento ao final (§ 5.º). A Fazenda Pública não está liberada para recorrer abusivamente, nem o beneficiário de gratuidade de justiça, o qual não está dispensado de nenhuma multa que lhe seja imposta no curso do processo, conforme dispõe o art. 98, § 4.º. 19.6. A multa aplicada em razão do agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente será revertida à parte contrária, conforme determina o art. 96 do CPC. Se houver pluralidade de agravados, o valor da multa será rateado entre eles em iguais proporções. 19.7. A multa pela interposição de agravo manifestamente inadmissível ou improcedente não pode ser cumulada, desde que pelo mesmo fato gerador (interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório – art. 80, VII), com a multa por litigância de má-fé prevista no art. 81, caput, sob pena de intolerável bis in idem. Deve prevalecer a regra especial do art. 1.021, § 4.º. Nada impede, entretanto, a sua cumulação com as demais consequências estabelecidas no art. 81 (indenização à parte contrária pelos prejuízos causados e pagamento de honorários advocatícios e despesas ocasionadas pela interposição abusiva do agravo interno)."

    GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; André Vasconcelos Roque; e outros. Comentários Ao Código de Processo Civil - 6ª Edição 2026 . 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.1583. ISBN 9788530997496. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997496/. Acesso em: 05 mai. 2026.

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