Honorários advocatícios sucumbenciais – ação autônoma
Tema atualizado em 30/9/2024.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
- Não há correspondentes no CPC/1973.
Julgado do TJDFT
“1. Nos termos do art. 85, §18, do CPC, "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 2. Hipótese em que o acórdão, que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença, foi omisso sobre eventual fixação de honorários sucumbenciais, deixando o executado de opor embargos de declaração naquele momento para instar o julgador a suprir a omissão aventada, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado da decisão.”
Acórdão 1917707, 07244583420248070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1890379, 07134047120248070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024;
Acórdão 1872085, 07122504920238070001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024;
Acórdão 1777444, 07330552620238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023;
Acórdão 1769002, 07327634120238070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023;
Acórdão 1683052, 07114375620228070001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023;
Acórdão 1673579, 07043772020228070005, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Enunciados
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 7 - O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.
Enunciado 8 - Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC de 2015 (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).
Destaques
- STJ
Decisão transitada em julgado - omissão quanto aos honorários advocatícios - ação autônoma para cobrança e definição de honorários
“4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança".
5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.”
REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.
Doutrina
9. Decisão omissa quanto ao direito aos honorários (revogação da Súmula 453 do STJ)
De acordo com o enunciado da Súmula 453 do STJ editada no ano de 2010 “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”. Da análise que se faz das decisões que resultaram na edição dessa Súmula, como, aliás, sempre se deve proceder quando se recorrer à aplicação/ interpretação desses enunciados normativos persuasivos, pode-se constatar que o Superior Tribunal de Justiça se valeu do seguinte raciocínio: considerando que a condenação da parte sucumbente a pagar à parte vencedora honorários sucumbenciais decorre de um pedido implícito, caso não tenham sido opostos embargos de declaração contra decisão omissa a respeito dos honorários sucumbenciais, referido capítulo da decisão transitaria em julgado. Essa interpretação que acabou se consolidando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, merece ser questionada, contudo, em particular, por duas incongruências teóricas com significativo impacto na prática forense. Em primeiro lugar, não há espaço para a expressão “pedido implícito” em sistemas como o ordenamento jurídico brasileiro que consagram a inércia da jurisdição como princípio fundamental do processo civil. As hipóteses apontadas pela doutrina, como exemplos de pedidos implícitos, nada mais consistem do que na imposição ao juiz de um dever de se manifestar sobre determinada matéria. Não se há de falar, portanto, em pedido implícito quando desde o início do processo referido pedido era já dispensável. Apenas a partir dessa noção, por exemplo, é possível compreender a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais quando do julgamento de improcedência do pedido. Para que se possa considerar que a condenação ao pagamento de honorários decorre de um pedido implícito, em respeito à coerência, ter-se-á de admitir que o réu na contestação ao pugnar pela improcedência do pedido com a dedução de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, formularia também um pedido condenatório em face dele. A segunda incongruência que se pode apontar na interpretação do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa matéria decorre da admissão da hipótese de que a autoridade da coisa julgada recairia também sobre pedido formulado pelo autor, mas a respeito do qual o juiz não se pronunciou em claro e vedado non liquet. Em caso de omissão judicial é de se negar qualquer impedimento decorrente da coisa julgada a propositura de nova demanda visando a obter manifestação judicial antes não proferida e, portanto, inexistente (Sergio Menchini. I limiti oggettivi del giudicato civile, p. 14 e ss.). Para melhor compreensão dessa afirmativa basta recordar-se que o objetivo precípuo de se considerar imutável determinada decisão é evitar a sua rediscussão em um futuro processo, promovendo-se, com isso, a segurança jurídica sob a ótica da estabilidade. Logo não há razão para se considerar imutável o que decidido não foi. Daí o equívoco dessa orientação do Superior Tribunal de Justiça de considerar insuscetível de apreciação pelo Poder Judiciário em uma nova demanda, capítulo relativo aos honorários sucumbenciais a respeito do qual o juiz anterior que tinha o dever de se manifestar a respeito não o fez.
Por isso, andou bem o novo Código de Processo Civil, ao estabelecer em seu art. 85, § 18, que “caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”. Outro, aliás, não era o entendimento de Yussef Said Cahali a respeito desse tema: “no pressuposto de que a verba advocatícia da sucumbência não tenha sido questionada ou apreciada em sede própria na ação em que eventualmente seria devida, ausente, portanto, a coisa julgada a seu respeito, seria de admitir-se posterior ação ordinária da parte vitoriosa para a sua cobrança”. Em seguida destaca o autor a legitimidade do advogado para a propositura dessa demanda autônoma, tal como se dará com a entrada em vigor do novo Código: “a ação de cobrança qualifica-se como autônoma, podendo ser exercida pelo próprio advogado em função do seu direito autônomo aos honorários da sucumbência” (Honorários advocatícios, pp. 114 e 115). Por consequência, com a entrada em vigor do novo Código referida Súmula do Superior Tribunal de Justiça não encontrará mais substrato legal para sua aplicação. Esse é um exemplo interessante e cada vez mais frequente nos dias de hoje de diálogo institucional entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Ainda que se reconheça cada vez mais o caráter normativo das decisões judiciais, seja por meio da valorização dos precedentes judiciais ou do estímulo à edição de súmulas, estão essas fontes sempre a reboque das decisões tomadas pelo legislador. Eventual interpretação que venha a ser atribuída pelo Poder Judiciário a um determinado dispositivo legal está sempre sujeita ao controle do Poder Legislativo, que pode modificar a legislação vigente para afastar o sentido “indesejado” a ela atribuído pela decisão judicial, embora o que mais costumeiramente tenha ocorrido, nos dias de hoje, seja justamente o contrário, ou seja, o legislador é quem tem procurado pautar sua atuação de acordo com as orientações pretorianas (Rodolfo de Camargo Mancuso. Divergência jurisprudencial e súmula vinculante, p. 63). Esse, portanto, é mais um exemplo de valorização da advocacia capitaneada pela disciplina dos honorários advocatícios no novo Código. Segundo a sistemática anterior, o direito dos advogados ao recebimento dos honorários ficava condicionado ao cumprimento pelo juiz de seu dever de decidir.
(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)
(Des)necessidade de embargos de declaração. Segundo o STJ, “os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria” (Súmula 453). O CPC/2015 modifica esse entendimento, e possibilita, de forma expressa, a propositura de ação autônoma para definição e cobrança dos honorários advocatícios não fixados em sentença omissa transitada em julgado independentemente da interposição de embargos de declaração (§ 18). A Súmula 453 do STJ está, portanto, superada.
(Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)